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Texto do artigo · p. 8 Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842092 uma entidade denominada, Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Hélder da Cruz Francisco Lopes, Divorciado, natural da Beira, residente na Av. Armando Tivane n.° 355, 4.° direito, cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368839c, emitido em Maputo aos 11 de Agosto de 2010,que pelo presente documento particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal que ira reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Hélder Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo na relação com o mercado, a sociedade adoptar a abreviação Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.° 555, bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em tudo o que por lei é permitido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto: Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal; agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 8 Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio, são tomadas pessoalmente por este e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida pelo sócio único, Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação de administradores e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O sócio único poderá nomear administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da administração nomeada)
Número ou marcador · p. 8 Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 8 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais acto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura conjunta do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Categorias profissionais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO (Categorias profissionais)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
Número ou marcador · p. 9 a) Associados; e
Número ou marcador · p. 9 b) Advogados – Estagiários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Associados)
Texto do artigo · p. 9 São associados os advogados que:
Número ou marcador · p. 9 a) Iniciam a carreira na sociedade como advogados estagiários e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pelo sócio a integrar a categoria profissional de associados; ou
Número ou marcador · p. 9 b) Os advogados que sejam contratados para o efeito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Advogado Estagiário)
Texto do artigo · p. 9 O Advogado Estagiário é o licenciado em Direito que, tendo concluído a sua licenciatura
Texto do artigo · p. 9 e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pelo sócio para realizar o seu estágio na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Consultores)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Direitos e deveres gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Direito do sócio)
Texto do artigo · p. 9 O sócio tem o direito a participar nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas; c)Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação do respectivo sócio, entenda atribuirlhes;
Número ou marcador · p. 9 d) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos Advogados Estagiários)
Texto do artigo · p. 9 Os Advogados – Estagiários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 9 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Texto do artigo · p. 9 c)Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dever de exclusividade)
Texto do artigo · p. 9 Nenhum dos Advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Procedimentos de admissão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão de um Advogado Estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 9 a)Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como Advogado; b)Avaliação positiva, efectuada pelo sócio ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalharam, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, advogados estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 9 a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade; b)Avaliação curricular positiva, efectuada pelo sócio, mediante processo de selecção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100842092 uma entidade denominada, Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: Hélder da Cruz Francisco Lopes, Divorciado, natural da Beira, residente na Av. Armando Tivane n.° 355, 4.° direito, cidade de Maputo, Portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368839c, emitido em Maputo aos 11 de Agosto de 2010,que pelo presente documento particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal que ira reger-se pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Firma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Hélder Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo na relação com o mercado, a sociedade adoptar a abreviação Hélder Lopes, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.° 555, bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em tudo o que por lei é permitido.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto: Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas; gestão de serviços jurídicos; e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal; agente de propriedade industrial.
  14. Texto do artigo, página 8: Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Capital social
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Decisões do sócio único
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Deliberações e actas)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio, são tomadas pessoalmente por este e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Administração
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Administração, representação)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida pelo sócio único, Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 8: (Nomeação de administradores e mandato)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) O sócio único poderá nomear administradores.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  36. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  37. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  38. Número ou marcador, página 8: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 8: (Competências da administração nomeada)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  47. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  48. Número ou marcador, página 8: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  49. Número ou marcador, página 9: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  50. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais acto.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do sócio único;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura conjunta do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Categorias profissionais
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO (Categorias profissionais)
  62. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Associados; e
  64. Número ou marcador, página 9: b) Advogados – Estagiários.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Associados)
  67. Texto do artigo, página 9: São associados os advogados que:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Iniciam a carreira na sociedade como advogados estagiários e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pelo sócio a integrar a categoria profissional de associados; ou
  69. Número ou marcador, página 9: b) Os advogados que sejam contratados para o efeito pela sociedade.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: (Advogado Estagiário)
  72. Texto do artigo, página 9: O Advogado Estagiário é o licenciado em Direito que, tendo concluído a sua licenciatura
  73. Texto do artigo, página 9: e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pelo sócio para realizar o seu estágio na sociedade.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Consultores)
  76. Texto do artigo, página 9: Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Direitos e deveres gerais
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 9: (Direito do sócio)
  80. Texto do artigo, página 9: O sócio tem o direito a participar nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres dos associados)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Os associados têm os seguintes direitos:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas; c)Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  86. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação do respectivo sócio, entenda atribuirlhes;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos Advogados Estagiários)
  91. Texto do artigo, página 9: Os Advogados – Estagiários têm os seguintes direitos:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  94. Texto do artigo, página 9: c)Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 9: (Dever de exclusividade)
  97. Texto do artigo, página 9: Nenhum dos Advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
  98. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Procedimentos de admissão
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 9: (Admissão de associados)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de um Advogado Estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  102. Texto do artigo, página 9: a)Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como Advogado; b)Avaliação positiva, efectuada pelo sócio ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalharam, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 9: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, advogados estranhos à sociedade.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
  106. Número ou marcador, página 9: a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade; b)Avaliação curricular positiva, efectuada pelo sócio, mediante processo de selecção; e
  107. Número ou marcador, página 9: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Disposições gerais e finais
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  111. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  112. Texto do artigo, página 9: Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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