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Texto do artigo · p. 21 Salvaterra Economic Consulting – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 21 no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832623 uma entidade denominada, Salvaterra Economic Consulting
Texto do artigo · p. 21 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Carolina Marcelino Morgado Salvaterra,
Texto do artigo · p. 21 solteira, de nacionalidade portuguesa, natural de Campo Grande - Lisboa, portadora do Passaporte n.º M477756, emitido no dia 1 de Fevereiro de 2013 e válido até 1 de Fevereiro de 2018, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras. Pelo presente contrato de sociedade outorga
Texto do artigo · p. 21 e constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adapta a denominação de Salvaterra Economic Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua sede sita na Avenida Samora Machel, n.º 45, bairro do Esturro, cidade da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços de consultoria em economia, marketing, comunicação empresarial, informática, sistemas de informação, comércio por grosso e a retalho, com importação e exportação, representação e
Texto do artigo · p. 21 participação em negócios e outras actividades que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Carolina Marcelino Morgado Salvaterra.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus bens herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Salvaterra Economic Consulting – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 21: no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832623 uma entidade denominada, Salvaterra Economic Consulting
  4. Texto do artigo, página 21: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Carolina Marcelino Morgado Salvaterra,
  6. Texto do artigo, página 21: solteira, de nacionalidade portuguesa, natural de Campo Grande - Lisboa, portadora do Passaporte n.º M477756, emitido no dia 1 de Fevereiro de 2013 e válido até 1 de Fevereiro de 2018, pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras. Pelo presente contrato de sociedade outorga
  7. Texto do artigo, página 21: e constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adapta a denominação de Salvaterra Economic Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua sede sita na Avenida Samora Machel, n.º 45, bairro do Esturro, cidade da Beira, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: Duração
  14. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prestação de serviços de consultoria em economia, marketing, comunicação empresarial, informática, sistemas de informação, comércio por grosso e a retalho, com importação e exportação, representação e
  18. Texto do artigo, página 21: participação em negócios e outras actividades que a sociedade achar convenientes.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: Administração
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Carolina Marcelino Morgado Salvaterra.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 21: Herdeiros
  41. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus bens herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 21: Maputo, 18 de Abril de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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