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Texto do artigo · p. 21 S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100844184 uma entidade denominada, S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 21 Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, cidadão de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, natural de Maputo, titular e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839582M, emitido na Cidade de Maputo, no dia 4 de Dezembro de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, utente do telemóvel n.º 84-92.83.757, titular do NUIT-102444795 e residente na cidade da Matola, Bairro do Fomento, Avenida Patrice Lumumba, quarteirão n.º 12, casa n.º 1.103.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis; é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade individual limitada, que adopta a denominação de S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por S. JR Tyres, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da O.U.A., n.º 50, rés-do-chão, podendo, por deliberação do seu único sócio, criar, transferir ou extinguir, tanto no
Texto do artigo · p. 22 território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração e regime legal
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da sua constituição, e em tudo reger-se-á exclusivamente pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação e comercialização a grosso e a retalho, de pneus para viaturas ligeiras e pesadas; b)Recauchutagem de pneus e de câmarasde-ar;
Número ou marcador · p. 22 c) Balanceamento de rodas e alinhamento de direcção; d)Instalação e funcionamento de sistemas de lavagem e aluguer de viaturas (car wash e rent-a-car); e
Número ou marcador · p. 22 e) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação do sócio único, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, criando para esse fim, sucursais, filiais, agências, lojas ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É permitida à sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, condições para o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é equivalente a cem por cento do capital social, sendo de vinte mil
Texto do artigo · p. 22 meticais (20.000,00 MT), correspondente a uma única quota de igual valor, pertencente ao único sócio Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas à caixa pelo único sócio, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, quando e se forem admitidos, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não há caducidade da posição de sócio, originada por impedimento permanente de um dos sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respectivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que, no prazo de trinta dias contados da data da morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do único sócio, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído por aquele, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) É vedado ao mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por colaboradores ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Da definição e encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço e as contas para o apuramento de resultados, com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 22 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 22 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 22 O sócio unitário poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e extinção da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, o sócio unitário será liquidatário do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100844184 uma entidade denominada, S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90º do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 21: Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, cidadão de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, natural de Maputo, titular e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839582M, emitido na Cidade de Maputo, no dia 4 de Dezembro de 2015 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, utente do telemóvel n.º 84-92.83.757, titular do NUIT-102444795 e residente na cidade da Matola, Bairro do Fomento, Avenida Patrice Lumumba, quarteirão n.º 12, casa n.º 1.103.
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Denominação
  8. Texto do artigo, página 21: Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis; é constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade individual limitada, que adopta a denominação de S. JR Tyres – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por S. JR Tyres, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: Sede
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da O.U.A., n.º 50, rés-do-chão, podendo, por deliberação do seu único sócio, criar, transferir ou extinguir, tanto no
  12. Texto do artigo, página 22: território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: Duração e regime legal
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da sua constituição, e em tudo reger-se-á exclusivamente pela lei moçambicana.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: Objecto
  19. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Importação e comercialização a grosso e a retalho, de pneus para viaturas ligeiras e pesadas; b)Recauchutagem de pneus e de câmarasde-ar;
  21. Número ou marcador, página 22: c) Balanceamento de rodas e alinhamento de direcção; d)Instalação e funcionamento de sistemas de lavagem e aluguer de viaturas (car wash e rent-a-car); e
  22. Número ou marcador, página 22: e) Prestação de serviços diversos.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação do sócio único, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, criando para esse fim, sucursais, filiais, agências, lojas ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
  25. Número ou marcador, página 22: Quatro) É permitida à sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, condições para o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 22: Capital social
  29. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é equivalente a cem por cento do capital social, sendo de vinte mil
  30. Texto do artigo, página 22: meticais (20.000,00 MT), correspondente a uma única quota de igual valor, pertencente ao único sócio Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital social
  33. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas à caixa pelo único sócio, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, quando e se forem admitidos, gozando estes do direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) Não há caducidade da posição de sócio, originada por impedimento permanente de um dos sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respectivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que, no prazo de trinta dias contados da data da morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: Administração
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do único sócio, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído por aquele, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  43. Número ou marcador, página 22: Três) É vedado ao mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  44. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por colaboradores ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
  45. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 22: Da definição e encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 22: Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados
  49. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço e as contas para o apuramento de resultados, com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação do sócio único.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  51. Número ou marcador, página 22: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  52. Número ou marcador, página 22: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 22: Transformação da sociedade
  55. Texto do artigo, página 22: O sócio unitário poderá decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 22: Dissolução e extinção da sociedade
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, o sócio unitário será liquidatário do seu património, quer do activo como também do passivo.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  62. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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