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Texto do artigo · p. 12 JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101128350, a Sociedade Comercial por quotas denominada JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, rua Faralay, n.º 209, bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício de actividades de pesquisa, prospecção, exploração, produção, processamento, refinação de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, incluindo o exercício de operações petrolíferas tais como estas são legalmente definidas, e a prática dos contratos que lhes são subjacentes, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de responsabilidade social empresarial, defesa e conservação do meio ambiente em geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O desenvolvimento de actividades industriais, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 12 c) A prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 12 d) A importação, a exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado por N’naite Joaquim Chissano, entanto que sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade compete ao sócio único N’naite Joaquim Chissano, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sócio único poderá nomear, de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores, que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No exercício das suas competências, o (s) administrador (es) não sócio (s), que possa (m) vir a ser designado (s) pelo sócio único, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura individualizada do sócio único N’naite Joaquim Chissano;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por quaquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros, a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 22 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101128350, a Sociedade Comercial por quotas denominada JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, rua Faralay, n.º 209, bairro da Sommerschield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 12: a) O exercício de actividades de pesquisa, prospecção, exploração, produção, processamento, refinação de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, incluindo o exercício de operações petrolíferas tais como estas são legalmente definidas, e a prática dos contratos que lhes são subjacentes, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de responsabilidade social empresarial, defesa e conservação do meio ambiente em geral;
  14. Número ou marcador, página 12: b) O desenvolvimento de actividades industriais, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal;
  15. Número ou marcador, página 12: c) A prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal;
  16. Número ou marcador, página 12: d) A importação, a exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue;
  17. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Número ou marcador, página 12: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado por N’naite Joaquim Chissano, entanto que sócio único.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 12: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  29. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade compete ao sócio único N’naite Joaquim Chissano, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sócio único poderá nomear, de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores, que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
  32. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 12: Cinco) No exercício das suas competências, o (s) administrador (es) não sócio (s), que possa (m) vir a ser designado (s) pelo sócio único, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada:
  37. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura individualizada do sócio único N’naite Joaquim Chissano;
  38. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por quaquer empregado por eles expressamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, contendo a proposta de aplicação de resultados.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
  55. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros, a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 13: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 13: Maputo, 22 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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