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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: S & RP Clinica Dentária, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100191202, uma entidade denominada S & RP Clinica Dentária, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeira. Susana Maria Antunes Rovisco, casada com Rui Manuel Matos Pedro sem convenção antenupcial, natural de São Sebastião da Pedreira, nacionalidade portu-guesa e residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 21: Segunda. Rui Manuel Matos Pedro, casado, natural de São Sebastião Penaferrim - Sintra, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se reger á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação S & RP Clinica Dentária, Limitada, tem a sua sede na Polana cimento, Avenida Patrice Lumumba, n.º 391, Distrito Urbano n.º 1, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto: Consultório e laboratório dentário e afins; Prestação de serviços na área; Comercializar; Prótese dentária; Serviços de medicina dentária; Material dentário.
- Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
- Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de cento e vinte mil meticais, divididos de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais equivalente á 50% pertencente o sócia Susana Maria Antunes Rovisco Pedro;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota do valor nominal de sessenta mil meticais equivalente á 50% pertencente o sócio Rui Manuel Matos Pedro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 21: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa passivamente, será exercida por ambos sócios,
- Texto do artigo, página 21: que desde já fica nomeados sócios-gerente, com dispensa de caução, bastando uma das assinaturas, para obrigar a sociedade.
- Texto do artigo, página 21: Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados serão
- Texto do artigo, página 21: com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda aparte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Lei aplicável
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 26 de Março de 2010. O Técnico, Ilegível.
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