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Texto do artigo · p. 23 Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro 2026 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066801, uma entidade com a denominação Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Julião Raul Massingue, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de HomoineInhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101692041, emitido em Maputo, emitido a 30 de Maio de 2024 e válido até 29 de Maio de 2029, advogado, titular da Carteira Profissional número 2658, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique. Pelo presente pacto social o outorgante,
Texto do artigo · p. 23 constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede, no Bairro Patrice Lumumba, Q. 3, n.º 148, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, incluindo a prestação de serviços de consultoria jurídica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do único, a sociedade poderá também exercer actividades de administração de massas falidas, serviços de tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Julião Raúl Massingue.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 24 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Julião Raúl Massingue com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caberá a Administração designar o director geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 24 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 24 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 24 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 24 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 24 d) quinhoar nos lucros.
Número ou marcador · p. 24 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 24 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia; b)não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 24 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 24 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação
Texto do artigo · p. 24 e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 24 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 24 a)se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 24 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 24 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 24 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 25 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 25 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 25 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 25 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 25 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 25 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 25 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 25 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 25 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 25 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 25 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos que resultarem do balanço
Texto do artigo · p. 25 anual serão distribuídos nos termos da lei. Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 25 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Fevereiro 2026 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066801, uma entidade com a denominação Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por: Julião Raul Massingue, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de HomoineInhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101692041, emitido em Maputo, emitido a 30 de Maio de 2024 e válido até 29 de Maio de 2029, advogado, titular da Carteira Profissional número 2658, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique. Pelo presente pacto social o outorgante,
  3. Texto do artigo, página 23: constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a Julião Massingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede, no Bairro Patrice Lumumba, Q. 3, n.º 148, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei, incluindo a prestação de serviços de consultoria jurídica.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do único, a sociedade poderá também exercer actividades de administração de massas falidas, serviços de tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 24: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Julião Raúl Massingue.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Cessão e participação social)
  22. Texto do artigo, página 24: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
  25. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Julião Raúl Massingue com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  35. Número ou marcador, página 24: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 24: (Direcção geral)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) Caberá a Administração designar o director geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  43. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais do sócio)
  47. Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais do sócio:
  48. Número ou marcador, página 24: a) admitir os associados;
  49. Número ou marcador, página 24: b) executar trabalhos jurídicos;
  50. Número ou marcador, página 24: c) isenção de horário;
  51. Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros.
  52. Número ou marcador, página 24: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  53. Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócio)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  57. Texto do artigo, página 24: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia; b)não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 24: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  59. Número ou marcador, página 24: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  61. Número ou marcador, página 24: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação
  62. Texto do artigo, página 24: e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  63. Número ou marcador, página 24: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 24: (Exoneração de sócio)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  68. Texto do artigo, página 24: a)se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  69. Número ou marcador, página 24: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  70. Número ou marcador, página 24: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 24: e) nos demais casos previstos na lei.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  73. Número ou marcador, página 24: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 24: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade ou do pacto social;
  78. Número ou marcador, página 24: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  79. Número ou marcador, página 24: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  80. Número ou marcador, página 24: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  81. Número ou marcador, página 24: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  82. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  84. Número ou marcador, página 25: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  85. Número ou marcador, página 25: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 25: (Advogados associados)
  88. Número ou marcador, página 25: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  90. Número ou marcador, página 25: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 25: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  92. Número ou marcador, página 25: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  93. Número ou marcador, página 25: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  94. Número ou marcador, página 25: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  95. Número ou marcador, página 25: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
  96. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  97. Número ou marcador, página 25: a) executar trabalhos jurídicos;
  98. Número ou marcador, página 25: b) observar os preceitos de ética profissional;
  99. Número ou marcador, página 25: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 25: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  102. Número ou marcador, página 25: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  103. Número ou marcador, página 25: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  104. Número ou marcador, página 25: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  105. Número ou marcador, página 25: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  106. Número ou marcador, página 25: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  107. Número ou marcador, página 25: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 25: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  111. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resultados
  112. Texto do artigo, página 25: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  115. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço
  116. Texto do artigo, página 25: anual serão distribuídos nos termos da lei. Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2026. – O
  117. Texto do artigo, página 25: Conservador, Ilegível.
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