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Texto do artigo · p. 35 R.C. Transportes – S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte eseis, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105064299 denominada, R.C. Transportes – S.U., Lda., pela sócia, Rong Chen, E.I., representada pelo sócio Roncg Chen que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, forma e sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação R.C. Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda., uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede no Bairro de Matunda, Cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, na República de Moçambique. A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no país ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade, é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objectivo exercer a actividade de transporte de mercadorias e cargas. Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer
Texto do artigo · p. 35 outras actividades que o sócio achar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente de cem por cento ao total e pertencentes ao Sócio RongChen.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
Número ou marcador · p. 35 Três) A decisão de aumento de capital, servíramos para reforço do valor inicial existente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Texto do artigo · p. 35 A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será pelo sócio, Rong Chen, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Representantes)
Texto do artigo · p. 35 Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do sócio:
Número ou marcador · p. 35 a) efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) adquirir ou fundar sociedade ou empresas de transporte;
Número ou marcador · p. 35 c) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a Lei da Sociedade Unipessoal.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Pemba, 13 de Janeiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 35 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: R.C. Transportes – S.U., Lda.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e vinte eseis, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105064299 denominada, R.C. Transportes – S.U., Lda., pela sócia, Rong Chen, E.I., representada pelo sócio Roncg Chen que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação, forma e sede)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação R.C. Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda., uma sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede no Bairro de Matunda, Cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, na República de Moçambique. A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no país ou no estrangeiro e mudar sempre que se justifique a sua sede para qualquer local do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade, é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objectivo)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objectivo exercer a actividade de transporte de mercadorias e cargas. Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer
  12. Texto do artigo, página 35: outras actividades que o sócio achar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente de cem por cento ao total e pertencentes ao Sócio RongChen.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, desde que o proprietário assim o achar.
  17. Número ou marcador, página 35: Três) A decisão de aumento de capital, servíramos para reforço do valor inicial existente.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  20. Texto do artigo, página 35: A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será pelo sócio, Rong Chen, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo sócio.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Representantes)
  23. Texto do artigo, página 35: Os contabilistas e seus procuradores, não poderão em nome da sociedade ou em sua representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do sócio:
  24. Número ou marcador, página 35: a) efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 35: b) adquirir ou fundar sociedade ou empresas de transporte;
  26. Número ou marcador, página 35: c) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidos a sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição do sócio, continuando com herdeiros, sucessores e o representante do falecido, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital ao sócio.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente a Lei da Sociedade Unipessoal.
  34. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Pemba, 13 de Janeiro de 2026. —
  35. Texto do artigo, página 35: O Conservador, Ilegível.
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