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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Restaurante Bar & Lounge The Office – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100742039, uma entidade denominada Restaurante Bar & Lounge The Office – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado nos termos do artigo 90.º do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 13: Eddie Alfredo Massinga,solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, com domicílio no condomínio de Malhampsene, Matola Village, casa n.º 82, cidade da Matola – Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100341397S emitido aos 30 de Março de 2015pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, válido até 30 de Março de 2020, na qualidade de sócio único, com os necessários poderes para o acto. Aceita a constituição da sociedade unipessoal
- Texto do artigo, página 13: por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas que abaixo seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Restaurante Bar & Lounge The Office – Sociedade Unipessoal, Limitada doravante denominada Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida Cardeal Dom Alexandre, bairro municipal das Mahotas, quarteirão 4, n.º 582, rés-do-chão, cidade de Maputo-Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de hotelaria, turismo gastronómico, entretenimento cultural e catering, exportação, importação e comercialização de bebidas, comidas e produtos industriais conexos ao sector de actividade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer actividades complementares ao objecto principal, por decisão do sócio único desde que sejam lícitas e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda, por decisão do sócio único, participar no capital de outras sociedades ou associar-se com elas através de parcerias ou sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social e sócio único
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à uma quota única representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Eddie Alfredo Massinga.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante decisão do Sócio Único.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir quotas próprias e fazer com elas as operações que tiver por convenientes, segundo os limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 14: O sócio único poderá fazer suprimentos à sociedade sempre que esta deles careça.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Decisões do sócio único
- Texto do artigo, página 14: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e administração da sociedade incubem a um administrador único.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ao administrador único compete, nomeadamente sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Representar a sociedade em juízo e fora dela.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Exercer todas as funções de administração.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador único, Eddie Alfredo Massinga;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um mandatário da sociedade, em conformidade com os termos que constem da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Poderes do conselho de administração
- Texto do artigo, página 14: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação do sócio único, os negócios da Sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
- Número ou marcador, página 14: b) Submeter à aprovação do sócio único recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação do mesmo ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
- Número ou marcador, página 14: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 14: d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da Sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
- Número ou marcador, página 14: e) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da Sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da Sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 14: g) Nomear o administrador-delegado, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 14: i) Submeter à aprovação do sócio único, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 14: j) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da Sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior pode ser objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação do sócio único dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 14: Conforme deliberação do único sócio, sob proposta do administrador único/concelho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Outras prioridades aprovadas pelo sócio único;
- Número ou marcador, página 14: c) Dividendos ao Sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Omissões
- Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Junho de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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