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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Unidade de Grande Consumidor, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100742039, uma entidade denominada Unidade de Grande Consumidor, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: António Namburete, solteiro, natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102090014N, emitido aos 9 de Maio de 2012, residente na cidade de Maputo e Marta Joaquim Manjate, solteira, natural de Chokwé, portadora do Talão n.º 09875834, passado pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 11 de Maio de 2016, constituem uma sociedade por quotas que se regerá pelo seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação, sede, duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Unidade de Grande Consumidor, Limitada, com sede na Avenida Albert Lithuli,n.º 338, por deliberação dos sócios, poderão abrir delegações onde os sócios assim o julgarem e a mesma é constituida por tempo indetermidado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto princincipal venda a grosso de produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Importação e exportação de produtos alimentares bem como a sua distribuição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Capital social, aumento do capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta milmeticais, pertencente aos sócios e distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio António Namburete;
- Número ou marcador, página 16: b) Vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio Marta Joaquim Manjate.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou realização por capitalização de partes ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendose observar para tal efeito, os despositivos legais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Património
- Texto do artigo, página 16: Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto necessário para sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios far-se-ão representar nas sessões de assembleia por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Administração, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já à cargo dosdois sócios, podendo futuramente constituir procuradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A gestão e a representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/instruções escritas emanadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura dos sócios e para actos de mero expediente basta assinatura de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Liquidação, casos omissos
- Texto do artigo, página 16: A liquidação da sociedade será nos termos da lei e da deliberação do sócio, e os casos omissos serão regulados pela legislação específica vigente no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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