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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: D & D Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100736888, uma sociedade denominada D & D Empreendimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: Primeiro. David Valentim zandamenla, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356103F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 30 de Julho de 2010, residente na Machava – km 15, quarteirão 8, casa n.º 398, província de Maputo; e
- Texto do artigo, página 30: Segundo. Diocleciana da Encarnação Mabeia, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152810F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Dezembro de 2012, residente no bairro Polana Cimento, Avenida Salvador Allende n.º 42, 2.º andar, flat 5, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de D & D Empreendimentos, Limitada, por tempo indeterminado, com sede na Machava – km 15, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode abrir e encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) Gestão imobiliária; serviços de limpeza, jardinagem e lavandaria; comércio com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 30: b) A sociedade pode exercer outras actividades nas áreas que desejar, desde que seja mediante autorização da instituição competente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) David Valentim Zandamenia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) Diocleciana da Encarnação Mabeia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 30: A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e gestão)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas pelo senhor David Valentim Zandamenla e senhora Diocleciana da Encarnação Mabeia, ficando desde já nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 2 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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