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Texto do artigo · p. 30 D & D Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100736888, uma sociedade denominada D & D Empreendimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. David Valentim zandamenla, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356103F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 30 de Julho de 2010, residente na Machava – km 15, quarteirão 8, casa n.º 398, província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Diocleciana da Encarnação Mabeia, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152810F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Dezembro de 2012, residente no bairro Polana Cimento, Avenida Salvador Allende n.º 42, 2.º andar, flat 5, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de D & D Empreendimentos, Limitada, por tempo indeterminado, com sede na Machava – km 15, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode abrir e encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Gestão imobiliária; serviços de limpeza, jardinagem e lavandaria; comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 b) A sociedade pode exercer outras actividades nas áreas que desejar, desde que seja mediante autorização da instituição competente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) David Valentim Zandamenia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Diocleciana da Encarnação Mabeia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas pelo senhor David Valentim Zandamenla e senhora Diocleciana da Encarnação Mabeia, ficando desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 2 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: D & D Empreendimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100736888, uma sociedade denominada D & D Empreendimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Primeiro. David Valentim zandamenla, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356103F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 30 de Julho de 2010, residente na Machava – km 15, quarteirão 8, casa n.º 398, província de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 30: Segundo. Diocleciana da Encarnação Mabeia, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152810F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 18 de Dezembro de 2012, residente no bairro Polana Cimento, Avenida Salvador Allende n.º 42, 2.º andar, flat 5, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: (Denominação, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de D & D Empreendimentos, Limitada, por tempo indeterminado, com sede na Machava – km 15, província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode abrir e encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 30: a) Gestão imobiliária; serviços de limpeza, jardinagem e lavandaria; comércio com importação e exportação;
  14. Número ou marcador, página 30: b) A sociedade pode exercer outras actividades nas áreas que desejar, desde que seja mediante autorização da instituição competente.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 30: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 30: a) David Valentim Zandamenia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Diocleciana da Encarnação Mabeia, com dez mil meticais, a que corresponde a uma quota de cinquenta porcento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 30: A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Administração e gestão)
  25. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas pelo senhor David Valentim Zandamenla e senhora Diocleciana da Encarnação Mabeia, ficando desde já nomeados administradores.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  27. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores, ou ainda procurador especialmente designado para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  31. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 30: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 30: Maputo, 2 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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