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- Texto do artigo, página 55: Promundi Promoção Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dois do mês de Dezembro de dois mil e quinze, da sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A., inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100542463, os accionistas deliberaram sobre a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas.
- Texto do artigo, página 55: Deliberaram ainda os accionistas sobre o novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger.
- Texto do artigo, página 56: Deliberaram pela delegação de poderes dos membros do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 56: E por fim deliberaram pela nomeação do Administrador Único. Em consequência
- Texto do artigo, página 56: das deliberações, transforma-se a sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A, sociedade anónima, para sociedade Promundi Promoção Imobiliária, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Texto do artigo, página 56: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 56: Primeiro. Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira, maior, divorciado, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 141, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00049236D, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo;
- Texto do artigo, página 56: Segundo. Paulo Jorge Pimenta Pedro, maior, divorciado, residente em Lisboa, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M713339, emitido aos 12 de Agosto de 2013, pelo Serviço Estrangeiros e Fronteiras;
- Texto do artigo, página 56: Terceiro. José António da Luz Carmo, maior, casado, residente na Avenida 24 de Julho n.º 623, bairro da Polana, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037788N, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
- Texto do artigo, página 56: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 56: Denominação social
- Texto do artigo, página 56: Promundi – Promoção Imobiliária, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 56: Sede
- Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 138, em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 56: Duração
- Texto do artigo, página 56: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: Objecto social
- Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Texto do artigo, página 56: A promoção imobiliária, hoteleira e turística, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, incluindo a gestão de empreendimentos turísticos, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividade.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 56: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios deliberem explorar.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: Capital social
- Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 56: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos noventa e nove mil e oitocentos meticais, correspondente a 99,96% do capital social, pertencente ao sócio Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira;
- Número ou marcador, página 56: b) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Pimenta Pedro;
- Número ou marcador, página 56: c) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio José António da Luz Carmo.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 56: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite,
- Texto do artigo, página 56: nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 56: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 56: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 56: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 56: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 56: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou
- Texto do artigo, página 57: concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 57: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Em segunda convocação poderá a assembleia geral constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representados.
- Número ou marcador, página 57: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: Administração
- Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 57: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 57: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 57: a) Mediante a assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações;
- Número ou marcador, página 57: c) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Direcção geral
- Texto do artigo, página 57: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director geral.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: Prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 57: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
- Texto do artigo, página 57: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Lucros
- Número ou marcador, página 57: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 57: Um) Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável, nos termos do número anterior, decorridos que sejam trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 57: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 57: Casos omissos
- Texto do artigo, página 57: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 57: Maputo, 2 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 57: — O Técnico, Ilegível.
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