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Texto do artigo · p. 63 Afro – Asia Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 63 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742942 uma sociedade denominada Afro – Asia Moçambique, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 63 Primeiro. Weicai Zhang, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Shangong-China, e acidentalmente residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E63842275, emitido aos nove de Dezembro de dois mil e quinze, em Shandong na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 63 Segundo. Xiangong Ma, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Shangong - China, e acidentalmente residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E18205070, emitido aos cinco de Junho de dois mil e catorze, em Shandong na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 63 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade Afro – Asia Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Sede)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique, ou transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 63 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 63 a) Comércio geral a grosso e a retalho, com exportação de importação de todos os produtos das classes previstas no regulamento do licenciamento da actividade comercial do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto;
Número ou marcador · p. 63 b) Comercialização de todo o tipo de produtos farmacêuticos e material hospitalar;
Número ou marcador · p. 63 c) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 63 d) Actividade pesqueira incuindo o processamento do pescado e comercialização de todo o tipo de assessórios ligados a indústria pesqueira;
Número ou marcador · p. 63 e) Mineração;
Número ou marcador · p. 63 f) Investimento e exploração de hidrocarbonetos e energia;
Número ou marcador · p. 63 g) Desenvolvimento urbano, realizando todo o tipo de obras públicas e de construção civil;
Número ou marcador · p. 63 h) Fabrico e comercialização de préfabricados e de outros elementos de construção e assistência após vendas;
Número ou marcador · p. 63 i) Desenvolvimento de actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 63 j) Exploração de madeira e tratamentos silviculturas;
Número ou marcador · p. 63 k) Transporte de passageiros, carga, mercadoria, equipamentos e máquinas.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 63 Três) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Capital social)
Número ou marcador · p. 63 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 63 a) Weicai Zhang, com uma quota com o valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 63 b) Xiangong Ma, com uma quota com o valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correpondente a trinta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 63 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 63 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 63 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 63 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 63 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 63 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos dois sócios que desde já são nomeados administradores, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Os administradores, individualmente, são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 63 Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura individual de qualquer um dos administradores, acompanhado do carimbo oficial de sociedade, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito também acompanhado do carimbo oficial da sociedade.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) Os actos de mero expediente poderão também ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 64 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 64 (Balanço)
Número ou marcador · p. 64 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência aos 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 64 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 64 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 64 Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 63: Afro – Asia Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 63: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742942 uma sociedade denominada Afro – Asia Moçambique, Limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 63: Primeiro. Weicai Zhang, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Shangong-China, e acidentalmente residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E63842275, emitido aos nove de Dezembro de dois mil e quinze, em Shandong na República Popular da China.
  4. Texto do artigo, página 63: Segundo. Xiangong Ma, de nacionalidade chinesa, solteiro, natural de Shangong - China, e acidentalmente residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E18205070, emitido aos cinco de Junho de dois mil e catorze, em Shandong na República Popular da China.
  5. Texto do artigo, página 63: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 63: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 63: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 63: A sociedade Afro – Asia Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 63: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 63: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique, ou transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 63: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 63: a) Comércio geral a grosso e a retalho, com exportação de importação de todos os produtos das classes previstas no regulamento do licenciamento da actividade comercial do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto;
  16. Número ou marcador, página 63: b) Comercialização de todo o tipo de produtos farmacêuticos e material hospitalar;
  17. Número ou marcador, página 63: c) Hotelaria e turismo;
  18. Número ou marcador, página 63: d) Actividade pesqueira incuindo o processamento do pescado e comercialização de todo o tipo de assessórios ligados a indústria pesqueira;
  19. Número ou marcador, página 63: e) Mineração;
  20. Número ou marcador, página 63: f) Investimento e exploração de hidrocarbonetos e energia;
  21. Número ou marcador, página 63: g) Desenvolvimento urbano, realizando todo o tipo de obras públicas e de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 63: h) Fabrico e comercialização de préfabricados e de outros elementos de construção e assistência após vendas;
  23. Número ou marcador, página 63: i) Desenvolvimento de actividades agrícolas;
  24. Número ou marcador, página 63: j) Exploração de madeira e tratamentos silviculturas;
  25. Número ou marcador, página 63: k) Transporte de passageiros, carga, mercadoria, equipamentos e máquinas.
  26. Número ou marcador, página 63: Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
  27. Número ou marcador, página 63: Três) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 63: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 63: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 63: a) Weicai Zhang, com uma quota com o valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 63: b) Xiangong Ma, com uma quota com o valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correpondente a trinta e cinco por cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 63: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 63: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 63: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  37. Número ou marcador, página 63: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  38. Número ou marcador, página 63: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  39. Número ou marcador, página 63: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  40. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 63: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 63: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 63: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 63: (Assembleias gerais)
  45. Número ou marcador, página 63: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  46. Número ou marcador, página 63: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  47. Número ou marcador, página 63: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 63: (Administração e representação)
  49. Número ou marcador, página 63: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos dois sócios que desde já são nomeados administradores, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 63: Dois) Os administradores, individualmente, são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 63: Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 63: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura individual de qualquer um dos administradores, acompanhado do carimbo oficial de sociedade, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito também acompanhado do carimbo oficial da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 63: Cinco) Os actos de mero expediente poderão também ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 64: (Morte ou interdição)
  56. Texto do artigo, página 64: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  57. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 64: (Balanço)
  59. Número ou marcador, página 64: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 64: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência aos 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  61. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 64: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 64: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  64. Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 64: (Legislação aplicável)
  66. Texto do artigo, página 64: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 64: Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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