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Texto do artigo · p. 19 ID Minas, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100843129, uma entidade denominada ID Minas, Limitada,entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Invest Dev, S.A., sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da cidade de Maputo sob NUEL 100538245, NUIT 400557489, com sede na avenida Patrice Lumumba n.º 377, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pela senhora Anita Silvina Puchar Damião M’Tumuke e pelo senhor Luís Filipe Oliveira da Silva, ambos na qualidade de Administradores executivos;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Luís Filipe Oliveira da Silva, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00097201A, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração aos 17 de Janeiro de 2017 e válido até 17 de Janeiro de 2018, que outorga em nome pessoal, que outorga em nome pessoal.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada ID Minas, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de ID Minas, Limitada, e têm a sua sede provisória na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal de kaMpfumo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 19 a) Prospecção, pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de todo tipo de produtos minerais, como: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas e ouros; e
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de investimentos mineiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais 500.000,00 MT), dividido em duas quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil, e quinhentos meticais (499.500,00 MT) correspondente à noventa e nove vírgula nove por cento (99.9%) do capital social, pertencente à Invest Dev, S.A.; e
Número ou marcador · p. 20 b) Outra quota no valor nominal de quinhentos meticais (MZN 500.00) correspondente à zero vírgula um por cento (0.1%) do capital social, pertencente ao senhor Luís Filipe Oliveira da Silva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O conselho de administração ou administrador único, e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e Contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
Texto do artigo · p. 20 de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 20 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 20 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazé-lo, poderá
Texto do artigo · p. 20 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, à uma comissão executiva ou à um conselho de administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo
Texto do artigo · p. 21 definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 21 b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 21 c) À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no n.º 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director-geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Até deliberação contrária da assembleia geral,é designado administrador único o senhor Luís Filipe Oliveira da Silva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 21 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 21 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 21 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 21 d) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 21 e) De dois administradores executivos, no caso do conselho de administração ser composto somente por dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 f) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 g) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 21 h) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazé-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 21 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos
Texto do artigo · p. 22 apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 22 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: ID Minas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100843129, uma entidade denominada ID Minas, Limitada,entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Invest Dev, S.A., sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais da cidade de Maputo sob NUEL 100538245, NUIT 400557489, com sede na avenida Patrice Lumumba n.º 377, 1.º andar, cidade de Maputo, representada pela senhora Anita Silvina Puchar Damião M’Tumuke e pelo senhor Luís Filipe Oliveira da Silva, ambos na qualidade de Administradores executivos;
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Luís Filipe Oliveira da Silva, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00097201A, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração aos 17 de Janeiro de 2017 e válido até 17 de Janeiro de 2018, que outorga em nome pessoal, que outorga em nome pessoal.
  5. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada ID Minas, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 19: Designação, sede, representações e duração
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de ID Minas, Limitada, e têm a sua sede provisória na Cidade de Maputo, no Distrito Municipal de kaMpfumo.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 19: Objecto
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Prospecção, pesquisa e exploração mineira;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de todo tipo de produtos minerais, como: ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas e ouros; e
  16. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de investimentos mineiro.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 20: Capital social
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais 500.000,00 MT), dividido em duas quotas seguintes:
  21. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e noventa e nove mil, e quinhentos meticais (499.500,00 MT) correspondente à noventa e nove vírgula nove por cento (99.9%) do capital social, pertencente à Invest Dev, S.A.; e
  22. Número ou marcador, página 20: b) Outra quota no valor nominal de quinhentos meticais (MZN 500.00) correspondente à zero vírgula um por cento (0.1%) do capital social, pertencente ao senhor Luís Filipe Oliveira da Silva.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  31. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  32. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 20: b) O conselho de administração ou administrador único, e
  34. Número ou marcador, página 20: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 20: Eleição, mandato e caução
  37. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição de lucros; e
  46. Número ou marcador, página 20: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela assembleia geral e não for contrario à lei.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 20: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e Contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
  53. Texto do artigo, página 20: de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  54. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  55. Número ou marcador, página 20: c) Alterações aos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 20: d) Emissão de obrigações;
  57. Número ou marcador, página 20: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  58. Número ou marcador, página 20: f) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  59. Número ou marcador, página 20: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; e
  61. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 20: Convocação das sessões
  65. Número ou marcador, página 20: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazé-lo, poderá
  67. Texto do artigo, página 20: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, à uma comissão executiva ou à um conselho de administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  72. Número ou marcador, página 20: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo
  73. Texto do artigo, página 21: definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  74. Número ou marcador, página 21: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  75. Número ou marcador, página 21: c) À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no n.º 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director-geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) Até deliberação contrária da assembleia geral,é designado administrador único o senhor Luís Filipe Oliveira da Silva.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 21: Atribuições e competências
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração ou do administrador único, as seguintes matérias:
  82. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  83. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 21: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  86. Número ou marcador, página 21: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  87. Número ou marcador, página 21: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  89. Número ou marcador, página 21: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  90. Número ou marcador, página 21: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  92. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  94. Número ou marcador, página 21: a) Do presidente do conselho de administração;
  95. Número ou marcador, página 21: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  96. Número ou marcador, página 21: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  97. Número ou marcador, página 21: d) Do administrador único;
  98. Número ou marcador, página 21: e) De dois administradores executivos, no caso do conselho de administração ser composto somente por dois administradores;
  99. Número ou marcador, página 21: f) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  100. Número ou marcador, página 21: g) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  101. Número ou marcador, página 21: h) Nos demais termos a ser deliberado pelo conselho de administração ou decidido pelo administrador único.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  105. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  106. Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  107. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  110. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do conselho de administração.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  113. Número ou marcador, página 21: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 21: Secretária da sociedade
  116. Número ou marcador, página 21: Um) Nos termos a ser deliberado pela assembleia geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (company secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  117. Número ou marcador, página 21: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  118. Número ou marcador, página 21: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  119. Número ou marcador, página 21: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazé-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  120. Número ou marcador, página 21: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  121. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  122. Número ou marcador, página 21: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  123. Número ou marcador, página 21: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  125. Texto do artigo, página 21: Balanço e distribuição de resultados
  126. Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos
  128. Texto do artigo, página 22: apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  129. Número ou marcador, página 22: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  131. Número ou marcador, página 22: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 22: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  134. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  135. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  137. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
  138. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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