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Texto do artigo · p. 20 S.J Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101661202, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada S.J InvestimentoSociedade Unipessoal, Limitada, constituída
Texto do artigo · p. 20 entre o sócio: Sulmindine Jorge Ernesto, de nacionalidade moçambicana, portador de cartao de eleitor n.º463, emitido na cidade de Nampula, a 3 de Abril de 2018, residente na cidade de Nampula, que celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta o nome S.J Investimento
Texto do artigo · p. 20 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Início e duração
Texto do artigo · p. 20 O início e constituição da sociedade é a partir do registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede atrás de edifício da Emose, cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio por grosso de produtos de higene e limpeza, computadores, equipamento periféricos, máquinas e de equipamento e de escritorio, material de construção, mobiliários, ferragens, ferramentas, artigos para canalizações, produtos agrícolas, cereais, sementes, e alimentos para animais, produtos alimentares bebida e tabaco, artigos para uso domésticos, comércio a grosso de produtos, N. E, equipamento electronicos, de telecomunicações e suas partes; produtos de bens e consumo, N.E, flores e plantas, veículos e automóveis, equipamentos para indústrias e navegação, matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados, peças e acessórios para veículos automóveis, motociclos, de suas peças e acessórios, bens intermédios não agrícolas, N.E., de desperdícios e de sucata.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (20.000,00MT) vinte mil de meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Sulmindine Jorge Ernesto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Sulmindine Jorge Ernesto, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 4 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: S.J Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101661202, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada S.J InvestimentoSociedade Unipessoal, Limitada, constituída
  3. Texto do artigo, página 20: entre o sócio: Sulmindine Jorge Ernesto, de nacionalidade moçambicana, portador de cartao de eleitor n.º463, emitido na cidade de Nampula, a 3 de Abril de 2018, residente na cidade de Nampula, que celebram presente contrato que nos termos dos artigos abaixo:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta o nome S.J Investimento
  7. Texto do artigo, página 20: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Início e duração
  10. Texto do artigo, página 20: O início e constituição da sociedade é a partir do registo com duração por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede atrás de edifício da Emose, cidade de Nampula, província de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio por grosso de produtos de higene e limpeza, computadores, equipamento periféricos, máquinas e de equipamento e de escritorio, material de construção, mobiliários, ferragens, ferramentas, artigos para canalizações, produtos agrícolas, cereais, sementes, e alimentos para animais, produtos alimentares bebida e tabaco, artigos para uso domésticos, comércio a grosso de produtos, N. E, equipamento electronicos, de telecomunicações e suas partes; produtos de bens e consumo, N.E, flores e plantas, veículos e automóveis, equipamentos para indústrias e navegação, matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados, peças e acessórios para veículos automóveis, motociclos, de suas peças e acessórios, bens intermédios não agrícolas, N.E., de desperdícios e de sucata.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (20.000,00MT) vinte mil de meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Sulmindine Jorge Ernesto.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo único sócio Sulmindine Jorge Ernesto, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  28. Texto do artigo, página 20: Nampula, 4 de Março de 2022. O Conservador, Ilegível.
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