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Texto do artigo · p. 29 Save Forest Mozambique, SU, Lda
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e seis, a Save Forest 4 Limited, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis da República das Maurícias, constituiu uma sociedade unipessoal por quota denominada Save Forest Mozambique, SU, Lda devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105069639, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede social, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quota e a denominação social de “Save Forest Mozambique, SU, Lda” (doravante a “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Mário Esteves Coluna, n.º 611, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local em território nacional bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O objecto social principal da sociedade é o comércio a retalho e a distribuição de fogões eléctricos de indução e quaisquer outros serviços conexos que a sociedade, os seus administradores e gestores considerem adequados e convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode ainda realizar outras actividades comerciais acessórias ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionadas com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode ainda deter participações sociais noutras sociedades, de qualquer natureza e objecto social, constituídas em Moçambique ou no exterior.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e a ser realizado em dinheiro no prazo de 1 (um) ano a contar do registo definitivo da constituição da sociedade, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por uma quota única com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representativa de 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Save Forest 4 Limited.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 30 Mediante decisão da sócia única, o capital social da sociedade pode ser aumentado por recurso a novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 30 a) a sócia única;
Número ou marcador · p. 30 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) o fiscal único ou outro órgão de fiscalização, conforme for determinado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 30 Da sócia única
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 30 As decisões da sócia única serão tomadas por escrito, assinadas e registadas em livro próprio para o efeito, ou lavradas em documento avulso. Quando lavradas em documento avulso, deverá ser inscrita no livro uma referência a esse documento avulso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Texto do artigo · p. 30 As matérias que, nos termos da lei, são exclusivamente reservadas à assembleia geral de sócios (quando aplicável) serão decididas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 30 Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por um 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores exercerão as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renovável, até à sua renúncia ou até que a sócia única decida a sua destituição ou substituição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores não serão remunerados, salvo decisão em contrário da sócia única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Os administradores dispõem dos mais amplos poderes para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social e ao exercício das suas funções legais e estatutárias, incluindo, mas sem limitar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) gerir e supervisionar as operações diárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) manter e gerir os registos financeiros e as contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) representar a sociedade perante entidades administrativas, instituições públicas, tribunais, entidades nacionais e estrangeiras, sociedades, indivíduos e demais terceiros, praticando, executando e implementando todos os actos necessários à prossecução dos negócios da sociedade; d)negociar e celebrar contratos, incluindo contratos de arrendamento e outros;
Número ou marcador · p. 30 e) exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pela sócia única;
Número ou marcador · p. 30 f) delegar parte das funções atribuídas a qualquer colaborador da sociedade ou qualquer outro indivíduo, incluindo advogados, para representar a sociedade na prática de actos específicos ou categoria de actos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores reúnem-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. As reuniões dos administradores são convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis relativamente à data da reunião. Cada convocatória de uma reunião dos administradores deverá conter a indicação da respectiva data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões dos administradores poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes, e todos consintam que a reunião se realize e se delibere sobre uma determinada matéria.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões dos administradores poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de conferência telefónica ou videochamada, ou qualquer outro meio permitido por lei, devendo a acta de cada reunião ser assinada pelos participantes.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 30 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade poderá ser atribuída a um fiscal único ou a outro órgão de fiscalização, conforme for determinado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 O fiscal único, ou outro órgão de fiscalização que venha a ser designado, terá os seguintes deveres e competências:
Número ou marcador · p. 30 a) examinar as demonstrações financeiras, actividades e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir relatório e parecer sobre o relatório da administração a ser submetido à socia única, incluindo as demonstrações financeiras e a proposta de aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 30 c) exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício económico e contas anuais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 30 O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Contas anuais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores devem elaborar e submeter à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício, bem como uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As contas do exercício serão submetidas à sócia única dentro dos 4 (quatro) meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante solicitação da sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, designados pela
Texto do artigo · p. 31 sócia única, abrangendo todas as matérias que normalmente integram este tipo de exame. A sócia única tem o direito de reunir-se autonomamente com esses auditores e de analisar, em detalhe, o processo de auditoria e a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 31 A sócia única determinará os termos de pagamento dos dividendos, incluindo dividendos intercalares.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura de, pelo menos, 1 (um) administrador; e
Número ou marcador · p. 31 b) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode ser dissolvida: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para a sócia única, desde que tal seja autorizado pela sócia única e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos dos n.ºs 2 e 3 supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitar, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagas antes de qualquer transferência de fundos à sócia única.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sócia única pode aprovar que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie para a sócia única.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode ser transformada em sociedade por quotas detida por mais do que um sócio (sociedade por quotas pluripessoal). A transformação pode ser efectuada através da divisão ou cessão da quota detida pela sócia única ou da entrada de novo (s) sócio (s) por aumento do capital social da sociedade (o “Evento de Transformação”).
Número ou marcador · p. 31 Dois) O documento que formalize o Evento de transformação será suficiente para efeitos de concretizar a transformação da sociedade. O referido documento deverá conter, em anexo, uma versão revista dos Estatutos, com o objectivo de ajustar as disposições neles contidas à pluralidade de sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Todas as matérias que não estejam aqui expressamente reguladas serão regidas pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2026. — O Conser-
Texto do artigo · p. 31 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Save Forest Mozambique, SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e seis, a Save Forest 4 Limited, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis da República das Maurícias, constituiu uma sociedade unipessoal por quota denominada Save Forest Mozambique, SU, Lda devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 105069639, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede social, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quota e a denominação social de “Save Forest Mozambique, SU, Lda” (doravante a “Sociedade”).
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Mário Esteves Coluna, n.º 611, Cidade da Matola, Província de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local em território nacional bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, quando considerado conveniente.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) O objecto social principal da sociedade é o comércio a retalho e a distribuição de fogões eléctricos de indução e quaisquer outros serviços conexos que a sociedade, os seus administradores e gestores considerem adequados e convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode ainda realizar outras actividades comerciais acessórias ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionadas com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante deliberação da administração.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode ainda deter participações sociais noutras sociedades, de qualquer natureza e objecto social, constituídas em Moçambique ou no exterior.
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e a ser realizado em dinheiro no prazo de 1 (um) ano a contar do registo definitivo da constituição da sociedade, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por uma quota única com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representativa de 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Save Forest 4 Limited.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital)
  25. Texto do artigo, página 30: Mediante decisão da sócia única, o capital social da sociedade pode ser aumentado por recurso a novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
  26. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais da sociedade são:
  30. Número ou marcador, página 30: a) a sócia única;
  31. Número ou marcador, página 30: b) a administração; e
  32. Número ou marcador, página 30: c) o fiscal único ou outro órgão de fiscalização, conforme for determinado pela sócia única.
  33. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  34. Texto do artigo, página 30: Da sócia única
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 30: (Decisões da sócia única)
  37. Texto do artigo, página 30: As decisões da sócia única serão tomadas por escrito, assinadas e registadas em livro próprio para o efeito, ou lavradas em documento avulso. Quando lavradas em documento avulso, deverá ser inscrita no livro uma referência a esse documento avulso.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  40. Texto do artigo, página 30: As matérias que, nos termos da lei, são exclusivamente reservadas à assembleia geral de sócios (quando aplicável) serão decididas pela sócia única.
  41. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II
  42. Texto do artigo, página 30: Da administração
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por um 2 (dois) administradores.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores exercerão as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renovável, até à sua renúncia ou até que a sócia única decida a sua destituição ou substituição.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores não serão remunerados, salvo decisão em contrário da sócia única.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 30: Os administradores dispõem dos mais amplos poderes para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social e ao exercício das suas funções legais e estatutárias, incluindo, mas sem limitar, os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 30: a) gerir e supervisionar as operações diárias da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 30: b) manter e gerir os registos financeiros e as contas da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 30: c) representar a sociedade perante entidades administrativas, instituições públicas, tribunais, entidades nacionais e estrangeiras, sociedades, indivíduos e demais terceiros, praticando, executando e implementando todos os actos necessários à prossecução dos negócios da sociedade; d)negociar e celebrar contratos, incluindo contratos de arrendamento e outros;
  54. Número ou marcador, página 30: e) exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pela sócia única;
  55. Número ou marcador, página 30: f) delegar parte das funções atribuídas a qualquer colaborador da sociedade ou qualquer outro indivíduo, incluindo advogados, para representar a sociedade na prática de actos específicos ou categoria de actos, nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores reúnem-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. As reuniões dos administradores são convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis relativamente à data da reunião. Cada convocatória de uma reunião dos administradores deverá conter a indicação da respectiva data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões dos administradores poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes, e todos consintam que a reunião se realize e se delibere sobre uma determinada matéria.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões dos administradores poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de conferência telefónica ou videochamada, ou qualquer outro meio permitido por lei, devendo a acta de cada reunião ser assinada pelos participantes.
  61. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III
  62. Texto do artigo, página 30: Da fiscalização
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 30: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade poderá ser atribuída a um fiscal único ou a outro órgão de fiscalização, conforme for determinado pela sócia única.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 30: O fiscal único, ou outro órgão de fiscalização que venha a ser designado, terá os seguintes deveres e competências:
  69. Número ou marcador, página 30: a) examinar as demonstrações financeiras, actividades e negócios da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 30: b) emitir relatório e parecer sobre o relatório da administração a ser submetido à socia única, incluindo as demonstrações financeiras e a proposta de aplicação de resultados; e
  71. Número ou marcador, página 30: c) exercer as demais funções previstas na lei.
  72. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício económico e contas anuais
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 30: (Exercício económico)
  75. Texto do artigo, página 30: O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 30: (Contas anuais)
  78. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores devem elaborar e submeter à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício, bem como uma proposta de aplicação de resultados.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) As contas do exercício serão submetidas à sócia única dentro dos 4 (quatro) meses imediatos ao termo de cada exercício.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante solicitação da sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, designados pela
  81. Texto do artigo, página 31: sócia única, abrangendo todas as matérias que normalmente integram este tipo de exame. A sócia única tem o direito de reunir-se autonomamente com esses auditores e de analisar, em detalhe, o processo de auditoria e a documentação de suporte.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 31: (Pagamento de dividendos)
  84. Texto do artigo, página 31: A sócia única determinará os termos de pagamento dos dividendos, incluindo dividendos intercalares.
  85. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar)
  88. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se:
  89. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura de, pelo menos, 1 (um) administrador; e
  90. Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode ser dissolvida: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por decisão da sócia única.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser decidido pela sócia única.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para a sócia única, desde que tal seja autorizado pela sócia única e seja obtido o acordo escrito de todos os credores.
  96. Número ou marcador, página 31: Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos dos n.ºs 2 e 3 supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitar, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagas antes de qualquer transferência de fundos à sócia única.
  97. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sócia única pode aprovar que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie para a sócia única.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 31: (Transformação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode ser transformada em sociedade por quotas detida por mais do que um sócio (sociedade por quotas pluripessoal). A transformação pode ser efectuada através da divisão ou cessão da quota detida pela sócia única ou da entrada de novo (s) sócio (s) por aumento do capital social da sociedade (o “Evento de Transformação”).
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) O documento que formalize o Evento de transformação será suficiente para efeitos de concretizar a transformação da sociedade. O referido documento deverá conter, em anexo, uma versão revista dos Estatutos, com o objectivo de ajustar as disposições neles contidas à pluralidade de sócios.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 31: Todas as matérias que não estejam aqui expressamente reguladas serão regidas pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 30 de Março de 2026. — O Conser-
  106. Texto do artigo, página 31: vador, Ilegível.
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