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Texto do artigo · p. 18 Atitude Correctora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades
Texto do artigo · p. 18 Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 101506789 dia vinte e quatro de Março de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Rafael Eduardo Mavie, natural de Homoine e residente na Matola, bairro Fomento Sial, quarteirão 29, casa 69, cidade da Matola e Ácácio Queldo Zunguze, natural de Maputo e residente em Matola, bairro do Fomento, quarteirão 13, casa 507, cidade da Matola que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Atitude Correctora de Seguros, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Fomento, República de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços nas áreas de correctagem de seguros nos ramos vida e não vida, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
Número ou marcador · p. 18 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 18 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder
Texto do artigo · p. 18 a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 18 e) Qualquer outro ramo de comércio, industria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) correspondente a soma de duas quotas constituídas em:
Texto do artigo · p. 18 a)Rafael Eduardo Mavie, 770.000,00MT (setecentos e setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento);
Número ou marcador · p. 18 b) Acácio Queldo Zunguze, 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos,
Texto do artigo · p. 18 o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho de gerência e a representação da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação de gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho da gerência designa o sócio Rafael Eduardo Mavie como director-geral da sociedade e; o sócio Acácio Queldo Zunguze como director administrativo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigatóriedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigado:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) os actos de mero expediente poderá darem assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em
Texto do artigo · p. 19 deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executa estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos são regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Esta conforme. Matola, 31 de Março de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 19 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Atitude Correctora de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo Civil e Entidades
  3. Texto do artigo, página 18: Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 101506789 dia vinte e quatro de Março de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre: Rafael Eduardo Mavie, natural de Homoine e residente na Matola, bairro Fomento Sial, quarteirão 29, casa 69, cidade da Matola e Ácácio Queldo Zunguze, natural de Maputo e residente em Matola, bairro do Fomento, quarteirão 13, casa 507, cidade da Matola que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectos e duração
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 18: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Atitude Correctora de Seguros, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Fomento, República de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  12. Número ou marcador, página 18: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objectivo:
  16. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços nas áreas de correctagem de seguros nos ramos vida e não vida, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
  17. Número ou marcador, página 18: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
  18. Número ou marcador, página 18: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder
  19. Texto do artigo, página 18: a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 18: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  21. Número ou marcador, página 18: e) Qualquer outro ramo de comércio, industria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  25. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) correspondente a soma de duas quotas constituídas em:
  29. Texto do artigo, página 18: a)Rafael Eduardo Mavie, 770.000,00MT (setecentos e setenta mil meticais), correspondente a 70% (setenta por cento);
  30. Número ou marcador, página 18: b) Acácio Queldo Zunguze, 330.000,00MT (trezentos e trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento).
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos,
  32. Texto do artigo, página 18: o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  34. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 19: Conselho de gerência e a representação da sociedade.
  38. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar todo o tempo.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 19: (Representação de gerência)
  44. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade é conferido a um director-geral assistido por um director administrativo, todos eles empregados da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho da gerência designa o sócio Rafael Eduardo Mavie como director-geral da sociedade e; o sócio Acácio Queldo Zunguze como director administrativo.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 19: (Obrigatóriedade)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigado:
  49. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes;
  50. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de puderes;
  51. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director-geral no exercício das suas funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo décimo quarto, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) os actos de mero expediente poderá darem assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade, em
  54. Texto do artigo, página 19: deliberações a tomar em companhias ou empresas em que a sociedade participa directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executa estritamente as instruções e mandatos da assembleia-geral da sociedade, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos décimo terceiro e décimo sexto deste pacto.
  55. Número ou marcador, página 19: Quatro) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmos que tais obrigações sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  56. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  57. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos são regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 19: Esta conforme. Matola, 31 de Março de 2021. — A Conser-
  61. Texto do artigo, página 19: vadora, Ilegível.
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