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Texto do artigo · p. 21 Biomoz Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101515257, uma entidade denominada Biomoz Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Biomoz, Limitada, matriculada no Conservatório do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL dezoito mil setecentos e cinquenta e nove, com sede na Rua/Avenida Salvador Allende n.º 471, cidade de Maputo, neste acto representada por José Carlos Verde Braz, na qualidade de sócio único com poderes suficientes para o acto, conforme atesta a certidão da Conservatória do Registo das Entidades Legais;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: Jean-Jacques Cedric Filet, estado civil divorciado natural de Bordeaux - França, de nacionalidade Francesa, titular do Passaporte n.º 19FV12310, emitido no Reino Unido, aos 25 de Setembro de 2019, residente no Reino Unido;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro: Fabiano Villa, estado civil divorciado, natural de Génova - Itália, de nacionalidade italiana, titular do Passaporte n.º YA8190112, emitido em Formia, aos 8 de Setembro de 2015, residente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado, aos vinte e quatro de Março de dois mil e vinte um e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Biomoz Logistics, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Maputo, Avenida Salvador Allende n.º 471, rés-do-chão, Direito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A gerência poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como, deliberar a abertura, a manutenção e ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, escritórios e estabelecimentos indispensáveis à actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Serviços na área logística portuária e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 22 b) Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial;
Número ou marcador · p. 22 c) Transporte marítimo e fluvial;
Número ou marcador · p. 22 d) Compra, venda, e transporte de combustíveis;
Número ou marcador · p. 22 e) Produção, transformação e comercialização de biocombustíveis e produtos afins complementares a esta produção;
Número ou marcador · p. 22 f) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos, instalações, pecas sobressalentes e materiais destinados às actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Aluguer de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Consultoria e outras actividades de serviços de apoio aos negócios;
Número ou marcador · p. 22 i) Estudos ambientais;
Número ou marcador · p. 22 j) Aquisição a titulo originário ou derivado de participações sociais e financeiros em sociedades e exercer os direitos inerentes e essas participações nos termos legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 22 k) Exercer o comércio de comissões e consignações de agenciamento e representações;
Número ou marcador · p. 22 l) Exercer outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal consoante deliberação do conselho da gerência.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil meticais, dividido em três quotas com os seguintes titulares:
Texto do artigo · p. 22 a)Biomoz, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Jean-Jacques Cedric Filet, titular de uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 24.5 % do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) Fabiano Villa, titular de uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 24.5 % do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os aumentos do capital social, serão rateados pelos sócios na proporcionalidade das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Número ou marcador · p. 22 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer dos saldos das contas particulares dos sócios, ainda mesmo que em assembleia geral hajam sido reconhecidos expressamente como tal nos termos dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão ou cessão de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota avisarão a sociedade com antecedência de 30 dias (trinta dias), por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele este direito é atribuído aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto neste estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas, após deliberação da assembleia geral e de acordo com a lei comercial em vigor nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo dos respectivos titulares; b)Quando a quota seja objeto de penhora, arresto. Arrolamento, apreensão, ou haja de ser vendida judicial e administrativamente;
Número ou marcador · p. 22 c) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço, será correspondente ao valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio, para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Uma vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanço como quota amortizada e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar dela, sejam criadas uma ou mais quotas, determinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, ou modificação do balanco de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada por qualquer dos administradores, por meio de carta registada, com um aviso mínimo de trinta dias, que poderá ser reduzido a vinte dias, no caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade. Podendo ter lugar noutro local, ou serem realizadas através de reuniões online, quando as circunstancias assim o aconselharem, desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais por outras pessoas físicas devidamente mandatadas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória quando estiver presente setenta e cinco por cento do capital social, em segunda convocatória estejam presentes os sócios ou seus representantes independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham uma maioria de três quartos (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Deliberações obrigatórias
Número ou marcador · p. 23 Um) Dependem especialmente das deliberações dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Alienação e/ou aquisição de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 23 d) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 23 e) A subscrição ou a aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios ou terceiros poderão votar por procuração, e não será valida quanto as deliberações que importem modificações do pacto social ou a dissolução da sociedade, caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Administração, gerência e vinculação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, com a assinatura conjunta de dois administradores ou, de um administrador e um procurador.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios em partes iguais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Antes de repartir os lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem definida para constituição do fundo legal e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do ano civil, dissolução e foro
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Ano civil
Texto do artigo · p. 23 O ano social coincide com o ano civil e os balanços de contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e então será liquidada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 15 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Biomoz Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101515257, uma entidade denominada Biomoz Logistics, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Biomoz, Limitada, matriculada no Conservatório do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL dezoito mil setecentos e cinquenta e nove, com sede na Rua/Avenida Salvador Allende n.º 471, cidade de Maputo, neste acto representada por José Carlos Verde Braz, na qualidade de sócio único com poderes suficientes para o acto, conforme atesta a certidão da Conservatória do Registo das Entidades Legais;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo: Jean-Jacques Cedric Filet, estado civil divorciado natural de Bordeaux - França, de nacionalidade Francesa, titular do Passaporte n.º 19FV12310, emitido no Reino Unido, aos 25 de Setembro de 2019, residente no Reino Unido;
  6. Texto do artigo, página 21: Terceiro: Fabiano Villa, estado civil divorciado, natural de Génova - Itália, de nacionalidade italiana, titular do Passaporte n.º YA8190112, emitido em Formia, aos 8 de Setembro de 2015, residente em Moçambique.
  7. Texto do artigo, página 21: É celebrado, aos vinte e quatro de Março de dois mil e vinte um e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Biomoz Logistics, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Maputo, Avenida Salvador Allende n.º 471, rés-do-chão, Direito.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) A gerência poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como, deliberar a abertura, a manutenção e ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, escritórios e estabelecimentos indispensáveis à actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 21: Duração
  15. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: Objecto
  18. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Serviços na área logística portuária e actividades conexas;
  20. Número ou marcador, página 22: b) Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial;
  21. Número ou marcador, página 22: c) Transporte marítimo e fluvial;
  22. Número ou marcador, página 22: d) Compra, venda, e transporte de combustíveis;
  23. Número ou marcador, página 22: e) Produção, transformação e comercialização de biocombustíveis e produtos afins complementares a esta produção;
  24. Número ou marcador, página 22: f) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos, instalações, pecas sobressalentes e materiais destinados às actividades da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 22: g) Aluguer de máquinas e equipamentos;
  26. Número ou marcador, página 22: h) Consultoria e outras actividades de serviços de apoio aos negócios;
  27. Número ou marcador, página 22: i) Estudos ambientais;
  28. Número ou marcador, página 22: j) Aquisição a titulo originário ou derivado de participações sociais e financeiros em sociedades e exercer os direitos inerentes e essas participações nos termos legais e estatutários;
  29. Número ou marcador, página 22: k) Exercer o comércio de comissões e consignações de agenciamento e representações;
  30. Número ou marcador, página 22: l) Exercer outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal consoante deliberação do conselho da gerência.
  31. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 22: Capital social
  34. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil meticais, dividido em três quotas com os seguintes titulares:
  35. Texto do artigo, página 22: a)Biomoz, Limitada, titular de uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 22: b) Jean-Jacques Cedric Filet, titular de uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 24.5 % do capital social;
  37. Número ou marcador, página 22: c) Fabiano Villa, titular de uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 24.5 % do capital social.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação tomada em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) Os aumentos do capital social, serão rateados pelos sócios na proporcionalidade das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  42. Número ou marcador, página 22: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer dos saldos das contas particulares dos sócios, ainda mesmo que em assembleia geral hajam sido reconhecidos expressamente como tal nos termos dos artigos anteriores.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão ou cessão de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade por deliberação em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota avisarão a sociedade com antecedência de 30 dias (trinta dias), por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e quando não quiser usar dele este direito é atribuído aos sócios na proporção das suas quotas.
  49. Número ou marcador, página 22: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto neste estatuto.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  52. Número ou marcador, página 22: Um) À sociedade fica reservado o direito de amortizar quotas, após deliberação da assembleia geral e de acordo com a lei comercial em vigor nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo dos respectivos titulares; b)Quando a quota seja objeto de penhora, arresto. Arrolamento, apreensão, ou haja de ser vendida judicial e administrativamente;
  54. Número ou marcador, página 22: c) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço, será correspondente ao valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio, para com a sociedade, o qual será pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 22: d) Uma vez efectuada a amortização, a quota figurará no balanço como quota amortizada e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar dela, sejam criadas uma ou mais quotas, determinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou terceiros.
  56. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação, ou modificação do balanco de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada por qualquer dos administradores, por meio de carta registada, com um aviso mínimo de trinta dias, que poderá ser reduzido a vinte dias, no caso de assembleias gerais extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade. Podendo ter lugar noutro local, ou serem realizadas através de reuniões online, quando as circunstancias assim o aconselharem, desde que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios pessoas colectivas, farse-ão representar nas assembleias gerais por outras pessoas físicas devidamente mandatadas para esse efeito.
  63. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória quando estiver presente setenta e cinco por cento do capital social, em segunda convocatória estejam presentes os sócios ou seus representantes independentemente do capital que representem.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  66. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham uma maioria de três quartos (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objeto.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 23: Deliberações obrigatórias
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Dependem especialmente das deliberações dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 23: a) Alteração de estatutos;
  72. Número ou marcador, página 23: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 23: c) Alienação e/ou aquisição de bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo;
  74. Número ou marcador, página 23: d) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
  75. Número ou marcador, página 23: e) A subscrição ou a aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  76. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios ou terceiros poderão votar por procuração, e não será valida quanto as deliberações que importem modificações do pacto social ou a dissolução da sociedade, caso não contenha poderes especiais.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: Administração, gerência e vinculação
  79. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por todos os sócios que fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, com a assinatura conjunta de dois administradores ou, de um administrador e um procurador.
  81. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes ou de um procurador.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 23: Lucros
  84. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios em partes iguais.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Antes de repartir os lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem definida para constituição do fundo legal e seguidamente a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do ano civil, dissolução e foro
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 23: Ano civil
  89. Texto do artigo, página 23: O ano social coincide com o ano civil e os balanços de contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á assembleia geral
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  92. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e então será liquidada.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  95. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis no ordenamento jurídico moçambicano.
  96. Texto do artigo, página 23: Maputo, 15 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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