Associação Moçambicana dos Magistrados do Ministério Público
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- Número ou marcador, página 9: Quatro) As funções dos membros dos órgãos da AMMMP, não obstante o termo do respectivo mandato, mantém-se até à tomada de posse dos novos membros eleitos, que tem lugar na Assembleia Geral que se realiza ate final de Março do ano seguinte ou que for convocada extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O exercício de qualquer cargo na AMMMP é gratuito, sem prejuízo do pagamento de despesas indispensáveis, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Eleições antecipadas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos da AMMMP quando:
- Número ou marcador, página 9: a) Tenha sido destituída o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Por qualquer motivo, ocorra cessação de funções de mais de metade dos membros do Conselho de Direcção, após substituição estatutária;
- Número ou marcador, página 9: c) Ocorrendo cessação de funções da totalidade dos membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, após substituição pelos suplentes, nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A destituição do Conselho de Direcção Nacional é fundada em graves e reiteradas violações de normas estatutárias ou regulamentares e implica necessariamente a cessação de funções dos demais órgãos da AMMMP.
- Número ou marcador, página 9: Três) Na Assembleia Geral que destituir o Conselho de Direcção será nomeada uma comissão de gestão transitória da AMMMP, com o objectivo essencial de convocar e realizar eleições antecipadas no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo de conhecer de outros
- Texto do artigo, página 9: assuntos inadiáveis da associação, devendo prestar contas no acto da tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum haverá eleições antecipadas se o prazo máximo para o termo do respectivo mandato for inferior a nove meses, caso em que a comissão de gestão transitória ira até ao final do mandato do Conselho de Direcção destituído.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os mandatos resultantes de eleições antecipadas cessam no mesmo período em que terminaria o mandato dos órgãos cessantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Listas de candidatura)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os candidatos à Presidente da Associação apresentam uma única lista, constituída por candidatos para todos os órgãos da AMMMP.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Candidatura é suportada por pelo menos 30 dos associados e prevê quatro suplentes para o Conselho de Direcção, dois para o Conselho Fiscal e dois para a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cada associado só pode figurar numa única candidatura e para um único cargo.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As Candidaturas são identificadas por letras sorteadas e contém em relação a cada candidato o seu nome completo, cargo para que se candidata, órgão ou serviço em que exerce funções.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Cada lista de candidatura designará um mandatário que a representará no processo eleitoral e tem direito a um subsídio monetário para despesas com o processo eleitoral atribuído pela Comissão Eleitoral, de acordo com critérios de igualdade e equilíbrio, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Cadernos eleitorais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os cadernos eleitorais incluem todos os associados com direito de voto, inscritos por Província.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O associado é inscrito na Província em cuja área exerce funções ou, tratando-se de associados com funções de âmbito nacional, naquela a que declarar pertencer.
- Número ou marcador, página 9: Três) Incumbe à Comissão Eleitoral, em coordenação com o Conselho de Direcção e as Direcções Provinciais, organizar e actualizar os cadernos eleitorais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 9: Um) O processo eleitoral é dirigido e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, e dois suplentes, eleitos de entre os candidatos interessados, na última Assembleia Geral do ano em que se realizam
- Texto do artigo, página 10: as eleições, tomando posse na mesma ocasião, em acto dirigido pelo Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta de Candidatos, os membros da Comissão Eleitoral são designados pela Assembleia Geral, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser membros de órgãos da AMMMP nem figurar como candidatos em qualquer lista concorrente às eleições.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete à Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 10: a) Marcar data do acto eleitoral e a data limite para a apresentação das listas de candidatura;
- Número ou marcador, página 10: b) Receber e verificar a regularidade das listas de candidatura, aceita-las ou exclui-las fundadamente, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: c) Decidir, em instância única, as reclamações das candidaturas excluídas;
- Número ou marcador, página 10: d) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura e elaborar e distribuir os boletins de voto e os cadernos eleitorais;
- Número ou marcador, página 10: e) Atribuir os subsídios às listas de candidatura, ate 30 dias antes do início da campanha eleitoral, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Organizar, verificar a regularidade e publicar os cadernos eleitorais, com apoio do Conselho de Direcção e Delegações Provinciais; g)Constituir as mesas de voto, compostas por três elementos seleccionados de entre organizações associativas funcionando em cada Província e, na falta e indisponibilidade destes, entre indivíduos idóneos residentes na Província, tendo o respectivo presidente voto de qualidade em caso de empate;
- Número ou marcador, página 10: h) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 10: i) Decidir, em última instancia, os recursos das mesas de voto;
- Número ou marcador, página 10: j) Proceder à contagem dos votos, proclamar e divulgar o resultado das eleições;
- Número ou marcador, página 10: k) Decidir sobre todas as questões omissas, para assegurar a correcta organização e realização de todo o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada Candidatura poderá indicar um representante, em cada Província, fiscaliza o processo eleitoral, assina actas, elabora as reclamações, se for caso disso e pratica todos os actos julgados pertinentes, sem ingerência nas competências da Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A Comissão Eleitoral reúne quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por consenso ou por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, lavrando actas.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A Comissão Eleitoral funcionará na sede do Conselho de Direcção, que lhe prestará todo o apoio necessário para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituída a Comissão Eleitoral, será imediatamente fixada e publicitada a data do acto eleitoral, com a antecedência mínima de cinquenta dias, e a data limite para a apresentação das listas de candidaturas, com a antecedência mínima de quarenta dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção entregará à Comissão Eleitoral os cadernos eleitorais até vinte dias antes do prazo limite para a apresentação das listas de candidatura.
- Número ou marcador, página 10: Três) Entregues as listas de candidatura e os cadernos eleitorais e verificada a sua regularidade, serão os mesmos afixados nas sedes do Conselho de Direcção e das Delegações Provinciais, com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As reclamações escritas contra os cadernos eleitorais e as listas de candidatura, dirigidas à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias, serão decididas em igual prazo, em única instância.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As alterações aos cadernos eleitorais e às listas de candidatura serão imediatamente publicitadas nos termos em que estes o são.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No dia do acto eleitoral estará em funcionamento uma mesa de voto na sede de cada Província, aberta das nove horas às quinze horas, sendo considerados todos os boletins entrados nas urnas durante o período de funcionamento da mesa de voto.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Os votos por correspondência que, às expensas do votante, tenham dado entrada na mesa de voto até à hora do encerramento das urnas, em subscritos fechados contendo o boletim de voto, dentro de outro subscrito que contenha a identificação e assinatura do votante são válidos, devendo o Comissão Eleitoral garantir que os respectivos boletins cheguem aos interessados por qualquer via, até quarenta e oito horas antes da data da eleição.
- Número ou marcador, página 10: Oito) O voto por correspondência electrónica será efectuado nos termos a regulamentar pela Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: Nove) O voto por procuração será admitido para um máximo de três associados por votante.
- Número ou marcador, página 10: Dez) A Comissão Eleitoral estará reunida no dia do acto eleitoral e decidirá, em última instância, todos os recursos das decisões proferidas pelas mesas de voto, que serão efectuados por escrito e enviados, por meio mais rápido indicado pela Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Apuramento dos resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Fechadas as urnas, cada mesa de voto procederá imediatamente à contagem dos
- Texto do artigo, página 10: votos respectivos e fará chegar imediatamente à Comissão Eleitoral os cadernos eleitorais, os boletins de voto pessoais, por correspondência e por procuração, a acta dos resultados eleitorais, as reclamações apresentadas e as respectivas decisões, os recursos e, as dúvidas que se ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Recebidos os materiais referidos no número anterior, a Comissão Eleitoral, depois de decididos os eventuais recursos e dúvidas que tenham sido apresentadas, procederá de imediato à recontagem dos votos, à proclamação e publicitação dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em cada mesa de voto serão publicados os respectivos resultados eleitorais, sendo considerado vencedor o candidato da lista que obtenha a maioria de votos expressos no escrutínio nacional.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património e da gestão financeira
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Composição do património)
- Número ou marcador, página 10: Um) O património da associação é formado pelos bens e direitos adquiridos com recursos próprios ou recebidos em doação ou legado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As receitas da associação compõemse de:
- Número ou marcador, página 10: a) Receita ordinária, representada pelas jóias, quotas, multas e outras formas de contribuições pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Rendimentos e outros acréscimos patrimoniais decorrentes dos investimentos feitos pela associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Doações e legados;
- Número ou marcador, página 10: d) Receitas extraordinárias e outros ingressos legais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os associados contribuirão com uma mensalidade com valor a definir ou actualizar em Assembleia Geral, que nunca excederá um por cento do salário da categoria mais baixa do Magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A Associação não aceitará doações ou legados, nem vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que possam de qualquer forma interferir na autonomia que caracteriza a actuação dos magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Exercício económico e financeiro)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social inicia-se em primeiro de Abril e encerra em trinta e um de Março do ano seguinte, ocasião em que serão feitos o balanço e as demonstrações financeiras.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as demonstrações financeiras, após o parecer do Conselho Fiscal, serão apreciados em reuniões mensais do Conselho de Direcção e, quando anuais, uma
- Texto do artigo, página 11: vez aprovados serão enviados para apreciação dos associados com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data da Assembleia Geral que deverá apreciá-los.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Extinção da associação)
- Texto do artigo, página 11: Na eventualidade de se extinguir a Associação, o seu património remanescente reverterá em benefício da Procuradoria-Geral da República ou outra entidade mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (casos omissos e revogação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todos os casos omissos serão resolvidos, conforme sua natureza, pelo Conselho de Direcçãol, pela Assembleia Geral ou Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) É revogado o estatuto da associação em vigor até a entrada em vigor do presente instrumento bem ainda todas as disposições que contrariem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
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