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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 45: SACM Engenharia & Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101510964, uma entidade denominada SACM Engenharia & Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 45: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, Sebastião Abrão Carlos Maholele, solteiro, maior, de nacionalidade Moçambicana, e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100557990C, emitido aos 30 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: Denominação
- Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de SACM Engenharia & Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: Duração
- Texto do artigo, página 45: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: Sede
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, em Machava -Bonhiça, quarteirão n.º 72, casa n.º 33, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, abrir ou fechar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro, desde que observado as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: Objecto
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 45: a) Consultoria em diversas áreas, formação e serviços de gestão, engenharia e empreendimentos;
- Número ou marcador, página 45: b) Fornecimento de equipamentos e consumiveis informáticos, equipamentos industriais, comércio, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: Capital social
- Número ou marcador, página 46: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) de uma única quota a favor do senhor Sebastião Abrão Carlos Maholele.
- Número ou marcador, página 46: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante proposta do sócio único.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 46: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: Administração
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, o senhor Sebastião Abrão Carlos Maholele, ou seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência. A sociedade obriga-se nos seus actos, contratos, assinaturas de cheques e abertura de contas bancárias pela assintura do sócio único, o senhor Sebastião Abrão Carlos Maholele, ou do seu mandatário/procurador devidamente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 46: Três) É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos ao negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço do exercício findo.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 46: Dissolução
- Texto do artigo, página 46: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 46: Herdeiros
- Texto do artigo, página 46: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a Sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 46: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
- Texto do artigo, página 46: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 46: Três) Dos lucros apurados, depois de deduzidas a reserva legal e supridas as despesas correntes, ficarão com o sócio unitário.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: Casos omissos
- Texto do artigo, página 46: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 46: Maputo, 15 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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