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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa – Geração 8 de Março, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101960129, uma entidade denominada Cooperativa – Geração 8 de Março, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro.Yolanda Justino Mussá, de nacio-nalidade moçambicana, maior, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100010701F, emitido a 11 de Novembro de 2009, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na rua João Santos n.º 227, rés-do-chão, bairro Malhangalene B, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo.Octávio Manuel de Jesus, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000675C, emitido a 12 de Dezembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na Avenida 24 de Julho n.º 2825, 2.º andar A, F-8, bairro Alto Maé, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Caetano José Mabuzissane Rúben, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100366219F, emitido a 14 de Fevereiro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente no quarteirão 16, casa 157, bairro Khongolote, cidade da Matola, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Quarto.Adolfo Abdul Latifo Henrique Neves, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102423455J, emitido a 11 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na avenida Vladimir Lenine n.º 1106, 4.º A, F-3, bairro Central, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Quinto. Eurico Albino Banze, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101489604B, emitido a 21 de Setembro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente no bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente instrumento e entre si constituiram, no dia vinte e oito de Março de dois mil e vinte e três, na cidade de Maputo, nos termos da Lei número vinte e três barra dois mil de nove, de oito de Setembro, uma cooperativa que se rege pelos seguintes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Geração 8 de Março, Limitada, adiante denominada por cooperativa, é uma cooperativa de primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multiramal, que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede, duração e exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem a sua sede social, administração e foro jurídico, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia vinte e oito de Março do ano de dois mil e vinte e três, data da assembleia geral de sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem um objecto multiramal, sendo o principal o desenvolvimento de actividades nos diferentes sectores do agronegócio, aquacultura e no âmbito da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Complementarmente, a cooperativa pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Criar e gerir fundos, através de operações de captação e aplicação de fundos nos termos admitidos por lei;
Número ou marcador · p. 10 b) Administrar e/ou gerir projectos que tenham como objectivo, a promoção do bem estar dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver actividades noutras áreas, desde que para o efeito assim delibere a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em todos os aspectos de suas actividades, serão rigorosamente observados os princípios de transparência, de prestação de contas, de neutralidade política, de não discriminação por factores sociais, raciais, religiosos ou de género.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) A Associação Geração 8 de Março (AG8M);
Número ou marcador · p. 11 b) Os membros da Associação Geração 8 de Março que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem integralmente o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem também ser membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) Outras pessoas singulares que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem integralmente o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pessoas colectivas quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O número de membros da cooperativa será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a trinta pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas sessões da assembleia geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 e) Ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 f) Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e rregulamentos internos;
Número ou marcador · p. 11 h) Renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Subscrever e realizar os títulos do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 e) Cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor dos títulos do capital que subscreveu.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida à cooperativa, subsiste também para os demitidos ou excluídos, até que sejam aprovados, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu a demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do capital social e reservas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social inicial mínimo subscrito e realizado é de trezentos e setenta e cinco mil meticais, dividido em setenta e cinco títulos, com o valor de cinco mil meticais por título.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado, em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos, podendo também ser reduzido, entretanto e apenas devido à amortização dos títulos dos cooperativistas, independentemente do seu aumento ou diminuição, sessenta porcento do capital social pertence à Associação Geração 8 de Março.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reserva legal)
Texto do artigo · p. 11 Dos excedentes anuais, uma percentagem não inferior a cinco porcento reverte obrigatoriamene para a reserva legal, nos termos do artigo setenta e dois da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deverá efectuar o pagamento de, pelo menos 50% do respectivo título e o remanescente no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do conselho de administração e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa exerce a sua acção através dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Gestão corrente)
Texto do artigo · p. 11 A gestão corrente da cooperativa pode ser assegurada por uma direcção, a ser nomeada pelo Conselho de Administração, que define o âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do conselho de administração, de pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 b) Não estejam em cumprimento de qualquer pena simples ou maior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da assembleia geral, cujas candidaturas são apresentadas por listas, por votação secreta, pelo maior número de votos, cujas normas são estabelecidas por regulamento eleitoral específico, aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvando-se as demais normas previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nas reuniões da assembleia geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 À assembleia geral compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
Número ou marcador · p. 12 i) Funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de administração ou outros;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 12 k) Apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 12 l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 m) Delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
Número ou marcador · p. 12 n) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Sessões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reúne em sessões extraordinárias quando:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocada a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação das sessões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões da assembleia geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões ordinárias da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As sessões extraordinárias da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizam-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A asembleia geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não havendo quorum no horário estabelecido, a assembleia geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da assembleia geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
Texto do artigo · p. 12 ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da assembleia geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Restrições ao direito de voto por conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 12 Um) O membro da cooperativa não pode votar nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro, numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A restrição ao direito de voto, também aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, pelo menos um vicepresidente, pelo menos um secretário e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos membros da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e presidir às sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da asssembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a assembleia geral e os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração é o órgão representantivo e de gestão da cooperativa e responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração eleito pela assembleia geral é constituído por um mínimo de cinco membros e um máximo de onze, de entre os quais, alguns são executivos e outros não executivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração tem um presidente, pelo menos um vice-presidente e integra ainda quatro suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros executivos do conselho de administração constituem a comissão executiva, presidida pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao conselho de administração compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral, o plano de actividades e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 f) Atender às solicitações do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 13 i) Contrair financiamentos;
Número ou marcador · p. 13 j) Contratar bens, serviços e pessoal neces-sários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 k) Constituir mandatários da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) As sessões ordinárias do conselho de administração são mensais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do conselho fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
Número ou marcador · p. 13 Três) As sessões do conselho de administração são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As sessões do conselho de administração são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituido pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações das sessões do conselho de administração são tomadas por consenso, ou por votação.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Oito) De cada sessão do conselho de administração é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um administrador ou de qualquer outro empregado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por cinco membros, sendo um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário, dois vogais e por mais dois suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso o conselho fiscal integre membros não cooperativistas, pelo menos um deve ser auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho fiscal pode ser composto por um fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Ao conselho fiscal compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar o saldo das contas e a existência de valores;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação das sessões da assembleia geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 14 g) Em geral, informar ao conselho de administração sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Sessões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente, semestralmente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
Número ou marcador · p. 14 Três) As sessões do conselho fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidene e podem ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do conselho fiscal, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicabilidade)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução e liquidação da cooperativa, assim como a partilha e destino do património em liquidação processam-se nos termos e condições estabelecidos na Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Consolidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 Por forma a dotar e consolidar os meios e os procedimentos necessários ao espírito que norteia a criação da cooperativa, e sem prejuízo do disposto no artigo décimo terceiro dos presentes estatutos, será de cinco anos, o primeiro mandato dos órgãos sociais, eleitos após o acto constitutivo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação, gestão e administração da cooperativa até à primeira eleição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Até à realização da primeira eleição dos órgãos sociais, a representação, direcção, gestão e administração da cooperativa serão assegurados pelos membros fundadores da cooperativa.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 11 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível19
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa – Geração 8 de Março, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101960129, uma entidade denominada Cooperativa – Geração 8 de Março, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Primeiro.Yolanda Justino Mussá, de nacio-nalidade moçambicana, maior, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100010701F, emitido a 11 de Novembro de 2009, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na rua João Santos n.º 227, rés-do-chão, bairro Malhangalene B, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 10: Segundo.Octávio Manuel de Jesus, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000675C, emitido a 12 de Dezembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na Avenida 24 de Julho n.º 2825, 2.º andar A, F-8, bairro Alto Maé, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Caetano José Mabuzissane Rúben, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º110100366219F, emitido a 14 de Fevereiro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente no quarteirão 16, casa 157, bairro Khongolote, cidade da Matola, província de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 10: Quarto.Adolfo Abdul Latifo Henrique Neves, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102423455J, emitido a 11 de Setembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente na avenida Vladimir Lenine n.º 1106, 4.º A, F-3, bairro Central, cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 10: Quinto. Eurico Albino Banze, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101489604B, emitido a 21 de Setembro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com validade vitalícia, residente no bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, província de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento e entre si constituiram, no dia vinte e oito de Março de dois mil e vinte e três, na cidade de Maputo, nos termos da Lei número vinte e três barra dois mil de nove, de oito de Setembro, uma cooperativa que se rege pelos seguintes estatutos e por demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e exercício social
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Natureza e denominação)
  12. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Geração 8 de Março, Limitada, adiante denominada por cooperativa, é uma cooperativa de primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multiramal, que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de oito de Setembro e por demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 10: (Sede, duração e exercício social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem a sua sede social, administração e foro jurídico, na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do dia vinte e oito de Março do ano de dois mil e vinte e três, data da assembleia geral de sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício social da cooperativa é anual, com término a 31 de Dezembro de cada ano.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do objecto social
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem um objecto multiramal, sendo o principal o desenvolvimento de actividades nos diferentes sectores do agronegócio, aquacultura e no âmbito da prestação de serviços.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) Complementarmente, a cooperativa pode:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Criar e gerir fundos, através de operações de captação e aplicação de fundos nos termos admitidos por lei;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Administrar e/ou gerir projectos que tenham como objectivo, a promoção do bem estar dos cooperativistas;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver actividades noutras áreas, desde que para o efeito assim delibere a assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) Em todos os aspectos de suas actividades, serão rigorosamente observados os princípios de transparência, de prestação de contas, de neutralidade política, de não discriminação por factores sociais, raciais, religiosos ou de género.
  28. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos membros
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão)
  31. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da cooperativa:
  32. Número ou marcador, página 11: a) A Associação Geração 8 de Março (AG8M);
  33. Número ou marcador, página 11: b) Os membros da Associação Geração 8 de Março que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem integralmente o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem também ser membros da cooperativa:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Outras pessoas singulares que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com os presentes estatutos, que subscrevam e realizem integralmente o capital social nos termos e condições previstos nos presentes estatutos;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Pessoas colectivas quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) O número de membros da cooperativa será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a trinta pessoas singulares.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas sessões da assembleia geral, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais, desde que não exerçam actividades particulares que colidam com os objectivos da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Propôr, individual ou colectivamente, ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar-se das operações e serviços objecto da cooperativa, de acordo com estes estatutos e regulamentos internos;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Ter acesso aos regulamentos da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Ter acesso, examinar e obter informações sobre as demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Retirar capital, juros e sobras, nos termos destes estatutos e rregulamentos internos;
  48. Número ou marcador, página 11: h) Renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 11: São deveres e obrigações dos membros:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Subscrever e realizar os títulos do capital;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir com as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelos interesses da cooperativa, acompanhando a gestão e os seus resultados;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Implementar os compromissos que contrair com a cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Cobrir suas partes nas perdas apuradas, nos termos destes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Não afectar à fim diverso, o que houver recebido em bens móveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da cooperativa.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
  61. Número ou marcador, página 11: Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor dos títulos do capital que subscreveu.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida à cooperativa, subsiste também para os demitidos ou excluídos, até que sejam aprovados, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu a demissão ou exclusão.
  63. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do capital social e reservas
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social inicial mínimo subscrito e realizado é de trezentos e setenta e cinco mil meticais, dividido em setenta e cinco títulos, com o valor de cinco mil meticais por título.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado, em função do número de cooperativistas ou o número e/ou valor dos títulos, podendo também ser reduzido, entretanto e apenas devido à amortização dos títulos dos cooperativistas, independentemente do seu aumento ou diminuição, sessenta porcento do capital social pertence à Associação Geração 8 de Março.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 11: (Reserva legal)
  70. Texto do artigo, página 11: Dos excedentes anuais, uma percentagem não inferior a cinco porcento reverte obrigatoriamene para a reserva legal, nos termos do artigo setenta e dois da Lei das Cooperativas.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 11: (Subscrição, realização e transmissão dos títulos do capital social)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social será sempre realizado em moeda nacional.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) No acto de sua admissão e subscrição do capital social, cada membro deverá efectuar o pagamento de, pelo menos 50% do respectivo título e o remanescente no prazo de um ano.
  75. Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos do capital social são transmissíveis a terceiros, mediante autorização do conselho de administração e desde que o adquirente seja também membro da cooperativa ou, não sendo, reúna os requisitos para o efeito, solicite a sua admissão e seja como tal admitido.
  76. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 11: (Enumeração)
  79. Texto do artigo, página 11: A cooperativa exerce a sua acção através dos seguintes órgãos sociais:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de administração; e
  82. Número ou marcador, página 11: c) Conselho fiscal.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 11: (Gestão corrente)
  85. Texto do artigo, página 11: A gestão corrente da cooperativa pode ser assegurada por uma direcção, a ser nomeada pelo Conselho de Administração, que define o âmbito das suas atribuições.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 11: O mandato dos órgãos sociais é de três anos renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato do conselho de administração, de pelo menos, um terço dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 12: (Elegibilidade)
  91. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Os membros em pleno gozo dos seus direitos civis e cooperativistas;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Não estejam em cumprimento de qualquer pena simples ou maior.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas sessões da assembleia geral, cujas candidaturas são apresentadas por listas, por votação secreta, pelo maior número de votos, cujas normas são estabelecidas por regulamento eleitoral específico, aprovado pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 12: (Definição e composição)
  98. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites legais e destes estatutos, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
  99. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral vinculam todos os membros, ainda que discordantes ou ausentes das suas sessões.
  100. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral é composta por todos os membros da cooperativa em pleno gozo e exercício de seus direitos sociais, ressalvando-se as demais normas previstas nos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nas reuniões da assembleia geral participam os membros dos demais órgãos sociais.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  104. Texto do artigo, página 12: À assembleia geral compete:
  105. Número ou marcador, página 12: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  106. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  107. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e deliberar sobre a perda de mandato dos membros dos órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício económico;
  109. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único;
  110. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  112. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar, quando necessário, pela atribuição ou distribuição de benefícios, criação de reservas e restituição de entradas, sempre que a estas houver lugar;
  113. Número ou marcador, página 12: i) Funcionar como instância de recurso quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperativistas, quer em relação às sanções aplicadas pelo conselho de administração ou outros;
  114. Número ou marcador, página 12: j) Aprovar as propostas de filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  115. Número ou marcador, página 12: k) Apreciar e votar sobre propostas de fusão e cisão da cooperativa, bem como sobre a sua dissolução voluntária;
  116. Número ou marcador, página 12: l) Apreciar e votar sobre matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 12: m) Delegar no conselho de administração as competências que entender necessário;
  118. Número ou marcador, página 12: n) Deliberar sobre matérias para as quais não seja competente qualquer outro órgão social.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 12: (Sessões da assembleia geral)
  121. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinária e extraordinária.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, para, entre outros assuntos, apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reúne em sessões extraordinárias quando:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Convocada pelo presidente da mesa, ou por sua iniciativa;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Convocada a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal;
  126. Número ou marcador, página 12: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da cooperativa com direito a voto.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 12: (Convocação das sessões da assembleia geral)
  129. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões da assembleia geral são convocadas em aviso indicando a hora, a data, o local e a ordem de trabalhos, sempre afixado na sede, nas delegações e noutras formas de representação social e publicado no Jornal de maior circulação da sede social.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem tais publicações ser complementadas por convocatórias enviadas a todos os cooperativistas por via postal e registada, por via electrónica certificada ou entregues pessoalmente aos cooperativistas, por protocolo.
  131. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões ordinárias da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
  132. Número ou marcador, página 12: Quatro) As sessões extraordinárias da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias e realizam-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) A asembleia geral delibera estando presentes ou devidamente representados mais de metade dos cooperativistas com direito à voto.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) Não havendo quorum no horário estabelecido, a assembleia geral poderá reunir em segunda convocatória, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de meia hora, com qualquer número de cooperativistas, desde que assim tenha constado da convocatória.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) Tratando-se de convocação para sessão extraordinária, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos cooperativistas requerentes.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  140. Número ou marcador, página 12: Um) Tem direito a voto o cooperativista que, à data da realização da sessão da assembleia geral, tenha subscrito a totalidade dos seus títulos.
  141. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada título confere o direito a um voto. Três) É permitido o voto por correspondência
  142. Texto do artigo, página 12: ou por representação, entretanto, cada votante só pode representar até dois cooperativistas.
  143. Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando o voto for por correspondência, este deve ser feito até vinte e quatro horas antes da realização da deliberação da assembleia geral, expressando o sentido do votante em relação ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos.
  144. Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando o voto for por representação, este deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 12: (Restrições ao direito de voto por conflito de interesses)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) O membro da cooperativa não pode votar nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro, numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) A restrição ao direito de voto, também aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 13: (Mesa da assembleia geral)
  151. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, pelo menos um vicepresidente, pelo menos um secretário e dois suplentes.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral constitui uma mesa composta por cooperativistas presentes, para presidir a respectiva sessão, cujas funções cessam com o término da sessão.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 13: (Competências dos membros da mesa da assembleia geral)
  155. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
  156. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e presidir às sessões da assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 13: b) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  158. Número ou marcador, página 13: c) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituido pelo vice-presidente.
  160. Número ou marcador, página 13: Três) Ao secretário compete:
  161. Número ou marcador, página 13: a) Lavrar, e assinar com o presidente da mesa, as actas das sessões da asssembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 13: b) Em geral, garantir a comunicação e a troca de correspondência entre a assembleia geral e os demais órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do conselho de administração
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
  166. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração é o órgão representantivo e de gestão da cooperativa e responsável por deliberar e aprovar, de forma colegial, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, assim como por acompanhar e monitorar a sua execução, gozando para tal dos mais amplos poderes de gestão.
  167. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração eleito pela assembleia geral é constituído por um mínimo de cinco membros e um máximo de onze, de entre os quais, alguns são executivos e outros não executivos.
  168. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração tem um presidente, pelo menos um vice-presidente e integra ainda quatro suplentes.
  169. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros executivos do conselho de administração constituem a comissão executiva, presidida pelo presidente do conselho de administração.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 13: (Competências do conselho de administração)
  172. Número ou marcador, página 13: Um) Ao conselho de administração compete:
  173. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 13: b) Representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
  175. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral, o plano de actividades e o orçamento anuais;
  176. Número ou marcador, página 13: d) Executar o plano de actividades e o orçamento anuais;
  177. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do conselho fiscal e à deliberação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício;
  178. Número ou marcador, página 13: f) Atender às solicitações do conselho fiscal;
  179. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, no âmbito das suas competências;
  180. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
  181. Número ou marcador, página 13: i) Contrair financiamentos;
  182. Número ou marcador, página 13: j) Contratar bens, serviços e pessoal neces-sários às actividades da cooperativa;
  183. Número ou marcador, página 13: k) Constituir mandatários da cooperativa.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) As demais normas de funcionamento do conselho de administração são estabelecidas em regulamento específico.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 13: (Sessões do conselho de administração)
  187. Número ou marcador, página 13: Um) As sessões ordinárias do conselho de administração são mensais.
  188. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração pode realizar sessões extraordinárias sempre que para o efeito forem convocadas pelo respectivo presidente, ou a pedido do conselho fiscal, ou ainda por requerimento de um terço dos membros do conselho.
  189. Número ou marcador, página 13: Três) As sessões do conselho de administração são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda por seu substituto, com uma antecedência mínima de sete dias, contendo a agenda e a indicação da documentação pertinente.
  190. Número ou marcador, página 13: Quatro) As sessões do conselho de administração são presididas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente ou ainda pelo seu substituto.
  191. Número ou marcador, página 13: Cinco) Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituido pelo vice-presidente ou ainda, na ausência do vice-presidente, por um dos administradores, conforme a ordem de precedência.
  192. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações das sessões do conselho de administração são tomadas por consenso, ou por votação.
  193. Número ou marcador, página 13: Sete) Quando seja necessário requerer a votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo a cada administrador um voto e, ao presidente, em caso de empate, um voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 13: Oito) De cada sessão do conselho de administração é lavrada acta assinada pelos membros do conselho de administração que, dele tomarem parte.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
  197. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se:
  198. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura de dois administradores;
  199. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites dos poderes conferidos;
  200. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um administrador ou de qualquer outro empregado para actos de mero expediente.
  201. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição)
  204. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é o órgão de supervisão e fiscalização da cooperativa e é composto por cinco membros, sendo um presidente, pelo menos um vice-presidente, pelo menos um secretário, dois vogais e por mais dois suplentes.
  205. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso o conselho fiscal integre membros não cooperativistas, pelo menos um deve ser auditor ou sociedade de auditores de contas.
  206. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho fiscal pode ser composto por um fiscal único, devendo este ser sociedade de auditoria de contas.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 13: (Competências do conselho fiscal)
  209. Texto do artigo, página 13: Ao conselho fiscal compete:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Verificar o saldo das contas e a existência de valores;
  212. Número ou marcador, página 13: c) Emitir parecer sobre o plano e o orçamento anuais;
  213. Número ou marcador, página 13: d) Prestar informações solicitadas por cooperativistas, a todo o tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa;
  214. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação das sessões da assembleia geral, sempre que entenda necessário, nos termos legais e dos presentes estatutos;
  215. Número ou marcador, página 14: f) Emitir parecer sobre o relatório e as contas dos exercícios anuais;
  216. Número ou marcador, página 14: g) Em geral, informar ao conselho de administração sobre o que de pertinente for no âmbito da supervisão e fiscalização da cooperativa.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 14: (Sessões do conselho fiscal)
  219. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente, semestralmente.
  220. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal realiza sessões extraordinárias sempre que a natureza, volume e a complexidade dos assuntos assim o exija.
  221. Número ou marcador, página 14: Três) As sessões do conselho fiscal são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidene e podem ser realizadas a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do conselho de administração.
  222. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros suplentes assistem às sessões do conselho fiscal, mas sem direito a voto.
  223. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 14: (Aplicabilidade)
  226. Texto do artigo, página 14: A dissolução e liquidação da cooperativa, assim como a partilha e destino do património em liquidação processam-se nos termos e condições estabelecidos na Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 14: (Consolidação da cooperativa)
  230. Texto do artigo, página 14: Por forma a dotar e consolidar os meios e os procedimentos necessários ao espírito que norteia a criação da cooperativa, e sem prejuízo do disposto no artigo décimo terceiro dos presentes estatutos, será de cinco anos, o primeiro mandato dos órgãos sociais, eleitos após o acto constitutivo da cooperativa.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 14: (Representação, gestão e administração da cooperativa até à primeira eleição dos órgãos sociais)
  233. Texto do artigo, página 14: Até à realização da primeira eleição dos órgãos sociais, a representação, direcção, gestão e administração da cooperativa serão assegurados pelos membros fundadores da cooperativa.
  234. Texto do artigo, página 14: Maputo, 11 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível19
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