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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: SOAPEMA – Sociedade Agropecuária de Maluana, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, por contrato social de trinta e um de Março de dois mil vinte e três, a sociedade SOAPEMA – Sociedade Agropecuária de Maluana, Limitada, matriculada sob NUEL 101961524, foi constituído uma sociedade por quotas entre: Daniel dos Santos Alberto Matsinhe e Selésio Daniel Matsinhe, ambos naturais e residente nesta cidade de Maputo, que constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-à pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação SOAPEMA – Sociedade Agropecuária de Maluana, Limitada, tem a sua sede no bairro Bagamoio, quarteirão n.º 10, casa n.º 285, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto: Actividades agro-pecuárias, comercialização de bens alimentares, insumos agrícolas, agricultura, pecuária, e prestação de serviços em áreas afins.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social, realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes duas quotas desiguais, assim distribuídas: Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, pertencente ao sócio Daniel dos Santos Alberto Matsinhe e uma quota no valor nominal de dois mil meticais, pertencente ao sócio Selésio Daniel Matsinhe.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Gerência
- Texto do artigo, página 34: A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Daniel dos Santos Alberto Matsinhe, nomeado gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Casos omissos
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 31 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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