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Texto do artigo · p. 17 Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105042597, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LPC, Su, Lda. Constituída entre o sócio: Alcide José Taúla Galeão, nacional, casado, Advogado Com Carteira Profissional n.º 975, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Namutequiliua, U/C de Nampaco, casa n.º 105, sócio único, que se rege pelos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LPC, Su, Lda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sede, na Avenida Ed Mondlane, Bairro Urbano Central, na cidade e província de Nampula, podendo sempre que se justificar, por deliberação social, e em observância a lei, alterar a localização desta para outros locais, cidades ou províncias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Igualmente por deliberação social, tem a sociedade a faculdade de criar e fazer-se representar por, filiais, sucursais e ou delegações nos locais do seu interesse.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria e assistência jurídicas em matéria de direitos humanos, ambiente, protecção da criança e do género contra a violência e abusos sexuais, políticas públicas, constituição de empresas, exploração de recursos naturais e prácticas de actos estritos de advocacia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) o qual encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e que corresponde a quota única na percentagem de cem por cento, pertencente ao sócio e advogado Alcide José Taúla Galeão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele com dispensa de caução pelo sócio Alcide Jose Taúla Galeão, ou seja obrigam a sociedade os actos praticados por este no interesse e representação daquela.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 21 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 105042597, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LPC, Su, Lda. Constituída entre o sócio: Alcide José Taúla Galeão, nacional, casado, Advogado Com Carteira Profissional n.º 975, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Namutequiliua, U/C de Nampaco, casa n.º 105, sócio único, que se rege pelos termos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Legal Practice & Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LPC, Su, Lda.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sede, na Avenida Ed Mondlane, Bairro Urbano Central, na cidade e província de Nampula, podendo sempre que se justificar, por deliberação social, e em observância a lei, alterar a localização desta para outros locais, cidades ou províncias.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) Igualmente por deliberação social, tem a sociedade a faculdade de criar e fazer-se representar por, filiais, sucursais e ou delegações nos locais do seu interesse.
  10. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto prestação de serviços de consultoria e assistência jurídicas em matéria de direitos humanos, ambiente, protecção da criança e do género contra a violência e abusos sexuais, políticas públicas, constituição de empresas, exploração de recursos naturais e prácticas de actos estritos de advocacia.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) o qual encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e que corresponde a quota única na percentagem de cem por cento, pertencente ao sócio e advogado Alcide José Taúla Galeão.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  19. Texto do artigo, página 17: A sociedade é administrada e representada em juízo e fora dele com dispensa de caução pelo sócio Alcide Jose Taúla Galeão, ou seja obrigam a sociedade os actos praticados por este no interesse e representação daquela.
  20. Texto do artigo, página 17: Nampula, 21 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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