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Texto do artigo · p. 26 Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019706, uma entidade denominada Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Tatiana Morais Mabyeka, maior de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 11010021135J, emitida pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Setembro de 2024.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adapta a denominação Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada e irá reger-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem sua sede no bairro da Malhangalene, Rua da Guarda, n.º 213, rés-do-chão, Distrito Kampfumo, Maputo Cidade, podendo por deliberação dos sócios sucursais, filiais agências ou qualquer forma
Texto do artigo · p. 26 de representação, bem como escritórios onde e quando julguem conveniente, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TEREIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
Número ou marcador · p. 26 b) comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e;
Número ou marcador · p. 26 c) comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 26 d) comércio por grosso de outros componentes e equipamentos eletrónicos de telecomunicações e suas partes;
Número ou marcador · p. 26 e) comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 26 f) comércio por grosso de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo móveis);
Número ou marcador · p. 26 g) comércio por grosso de máquinas e equipamentos para indústria, comercio, navegação e para outros fins n.e;
Número ou marcador · p. 26 h) comércio por grosso de materiais de construção (expecto madeira) e equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 26 i) comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento;
Número ou marcador · p. 26 j) comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas n.e de desperdícios e sucatas;
Número ou marcador · p. 26 k) comércio por grosso não especializado;
Número ou marcador · p. 26 l) comércio de peças acessórios para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 26 m) comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios;
Número ou marcador · p. 26 n) comércio por grosso de calados;
Número ou marcador · p. 26 o) comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelho de rádio e de televisão;
Número ou marcador · p. 26 p) comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e de produtos de limpeza;
Número ou marcador · p. 26 q) comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer atividade não compreendida no presente artigo, desde que faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objeito diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a uma quota, equivalente a 100% do capital social pertencente a sócia Tatiana Morais Mabyeka.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Da gerência administrativa da sociedade e assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência e administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais atos tendentes a realização de objecto social, que a lei e o contrato da sociedade não reservam a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancarias e praticar todos os demais atos constantes do mandato esta a cargo da sócia Tatiana Morais Mabyeka, desde já nomeada administradora e será obrigada pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) para que a sociedade fique obrigada, bastam que os respetivos atos e documentos sejam praticados e assinados pela sócia.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração da sócia, mandataria ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) Associação dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelece.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação da associação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de redução da sociedade, a sócia será liquidatária procedendo-se a partilhar a divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos os casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a provar.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019706, uma entidade denominada Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Tatiana Morais Mabyeka, maior de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 11010021135J, emitida pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Setembro de 2024.
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adapta a denominação Spartan Safety – Sociedade Unipessoal, Limitada e irá reger-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem sua sede no bairro da Malhangalene, Rua da Guarda, n.º 213, rés-do-chão, Distrito Kampfumo, Maputo Cidade, podendo por deliberação dos sócios sucursais, filiais agências ou qualquer forma
  11. Texto do artigo, página 26: de representação, bem como escritórios onde e quando julguem conveniente, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TEREIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 26: a) comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
  19. Número ou marcador, página 26: b) comércio por grosso de outros bens e consumo, n.e;
  20. Número ou marcador, página 26: c) comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  21. Número ou marcador, página 26: d) comércio por grosso de outros componentes e equipamentos eletrónicos de telecomunicações e suas partes;
  22. Número ou marcador, página 26: e) comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 26: f) comércio por grosso de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo móveis);
  24. Número ou marcador, página 26: g) comércio por grosso de máquinas e equipamentos para indústria, comercio, navegação e para outros fins n.e;
  25. Número ou marcador, página 26: h) comércio por grosso de materiais de construção (expecto madeira) e equipamento sanitário;
  26. Número ou marcador, página 26: i) comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento;
  27. Número ou marcador, página 26: j) comércio por grosso de bens intermédios não agrícolas n.e de desperdícios e sucatas;
  28. Número ou marcador, página 26: k) comércio por grosso não especializado;
  29. Número ou marcador, página 26: l) comércio de peças acessórios para veículos automóveis;
  30. Número ou marcador, página 26: m) comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios;
  31. Número ou marcador, página 26: n) comércio por grosso de calados;
  32. Número ou marcador, página 26: o) comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelho de rádio e de televisão;
  33. Número ou marcador, página 26: p) comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e de produtos de limpeza;
  34. Número ou marcador, página 26: q) comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer atividade não compreendida no presente artigo, desde que faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objeito diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente a uma quota, equivalente a 100% do capital social pertencente a sócia Tatiana Morais Mabyeka.
  41. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 27: Da gerência administrativa da sociedade e assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 27: (Gerência e administração)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais atos tendentes a realização de objecto social, que a lei e o contrato da sociedade não reservam a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancarias e praticar todos os demais atos constantes do mandato esta a cargo da sócia Tatiana Morais Mabyeka, desde já nomeada administradora e será obrigada pela assinatura da sócia.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) para que a sociedade fique obrigada, bastam que os respetivos atos e documentos sejam praticados e assinados pela sócia.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração da sócia, mandataria ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categorias de actos.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  50. Número ou marcador, página 27: Um) Associação dissolve-se nos casos e termos que a lei estabelece.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação da associação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 27: Três) Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  55. Texto do artigo, página 27: Em caso de redução da sociedade, a sócia será liquidatária procedendo-se a partilhar a divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 27: Em todos os casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a provar.
  59. Texto do artigo, página 27: Maputo, 11 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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