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Texto do artigo · p. 27 Muiteque Service, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100359057, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Muiteque Service, Limitada, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios; Orlando Pedro Muiteque, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100927077F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Fevereiro de 2011, natural de Nampula, Sandra Bete Macário Verde Muiteque, casada, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100927076Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Fevereiro de 2011, natural de Nacala-Porto e Morcido Albino Murusse, casado, portador de Bilhete de Identidade n.° 030101400112N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de
Texto do artigo · p. 28 Nampula, aos 12 de Agosto de 2011, natural de Namachilo-Rapale, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Designação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Muiteque Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Natureza e fins
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Firma
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a firma de Muiteque Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto de realização de serviços de natureza de mediação e intermediação e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições, de forma a impulsionar
Texto do artigo · p. 28 o investimento e desenvolvimento empresarial. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo mudar a sede social para qualquer outro local, bem como abrir, quer em território nacional, quer no estrangeiro,sucursais, filiais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), representado por 3 acções, com acção normal de 98% Orlando Pedro Muiteque, 1% Sandra Bete Macário Verde Muiteque e 1% Morcido Albino Murusse.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Participações do capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integramente subscrito é realizado em dinheiro e é de vinte mil meticais, correspondente a soma das três quotas, sendo uma no valor nominal de dezanove mil e seiscentos meticais, pertencente ao sócio Orlando Pedro Muiteque e outras duas no valor de duzentos meticais de cada, pertencentes ao sócio Morcido Albino Murusse e Sandra Bete Macário Verde Muiteque respectivamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio nomeado como administrador em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração da sociedade, dispensada de caução e com ou em remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Orlando Pedro Muiteque, que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 28 Três) No exercício de mais funções ao sócio administrador é aplicável o regime fixado no Código Comercial e demais legislações aplicáveis aos mandatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Responsabilidades do administrador
Número ou marcador · p. 28 Um) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a esta causada por actos de omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É proibido ao administrador ou aos demais mandatário obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios, tais como letras de favor, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador poderá decidir dentro dos negócios aprovado pela assembleia geral, não podendo decidir realizar qualquer actividade da sociedade sem ser aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações da sociedade
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada a:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura do administrador:
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Distribuição dos dividendos
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados em cada fim do exercício, depositar-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 28 a) Percentagem legalmente fixada para construir um fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 28 b) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender conveniente e necessárias para o crescimento regular da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente dos lucros será dividido pelos sócios em proporção das suas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Constituição do conselho de sócios
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Reunião do conselho de sócio
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação é feita de uma carta registada com aviso de recepção, ou por meio de jornais mais publicados no país e ainda por meio de órgãos de comunicação social mais usual.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na convocação da assembleia geral deverá constar: agendas dos trabalhos da reunião, local, dia, e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Deliberação do conselho de sócios
Texto do artigo · p. 28 As deliberações dos sócios em assembleia geral poderão obrigar a sociedade aos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) Amortização das quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 28 b) Alteração do contracto de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Fiscalização
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 28 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Cessão
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão das quotas a estranhos depende do prévio expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a parir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios a sociedade desse seu propósito indicando as
Texto do artigo · p. 29 condições da sua cedência nomeadamente, a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretendem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota a disposição poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Quem lhe assiste o direito a voto
Número ou marcador · p. 29 Um) Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade noutras actividades que visem aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 29 Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos no termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 8 de Março de 2013. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Muiteque Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100359057, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Muiteque Service, Limitada, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os sócios; Orlando Pedro Muiteque, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100927077F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Fevereiro de 2011, natural de Nampula, Sandra Bete Macário Verde Muiteque, casada, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100927076Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Fevereiro de 2011, natural de Nacala-Porto e Morcido Albino Murusse, casado, portador de Bilhete de Identidade n.° 030101400112N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de
  3. Texto do artigo, página 28: Nampula, aos 12 de Agosto de 2011, natural de Namachilo-Rapale, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Designação
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Muiteque Service, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: Natureza e fins
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: Firma
  12. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a firma de Muiteque Service, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 28: Objecto
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto de realização de serviços de natureza de mediação e intermediação e a prestação de serviços conexos, que visem fundamentalmente a melhoria das condições, de forma a impulsionar
  16. Texto do artigo, página 28: o investimento e desenvolvimento empresarial. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 28: Sede
  19. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo mudar a sede social para qualquer outro local, bem como abrir, quer em território nacional, quer no estrangeiro,sucursais, filiais ou outras formas de representação.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 28: Duração
  22. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 28: Capital social
  25. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20 000,00MT (vinte mil meticais), representado por 3 acções, com acção normal de 98% Orlando Pedro Muiteque, 1% Sandra Bete Macário Verde Muiteque e 1% Morcido Albino Murusse.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 28: Participações do capital
  28. Texto do artigo, página 28: O capital social, integramente subscrito é realizado em dinheiro e é de vinte mil meticais, correspondente a soma das três quotas, sendo uma no valor nominal de dezanove mil e seiscentos meticais, pertencente ao sócio Orlando Pedro Muiteque e outras duas no valor de duzentos meticais de cada, pertencentes ao sócio Morcido Albino Murusse e Sandra Bete Macário Verde Muiteque respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 28: Administração e representação de sociedade
  31. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio nomeado como administrador em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração da sociedade, dispensada de caução e com ou em remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Orlando Pedro Muiteque, que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) No exercício de mais funções ao sócio administrador é aplicável o regime fixado no Código Comercial e demais legislações aplicáveis aos mandatários.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 28: Responsabilidades do administrador
  36. Número ou marcador, página 28: Um) O administrador responde para com a sociedade, pelos danos a esta causada por actos de omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) É proibido ao administrador ou aos demais mandatário obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos aos negócios, tais como letras de favor, avales e semelhantes.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador poderá decidir dentro dos negócios aprovado pela assembleia geral, não podendo decidir realizar qualquer actividade da sociedade sem ser aprovada pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 28: Obrigações da sociedade
  41. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada a:
  42. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do administrador:
  43. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura do procurador dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 28: Distribuição dos dividendos
  46. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados em cada fim do exercício, depositar-se-ão pela ordem que se segue:
  47. Número ou marcador, página 28: a) Percentagem legalmente fixada para construir um fundo de reserva;
  48. Número ou marcador, página 28: b) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender conveniente e necessárias para o crescimento regular da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente dos lucros será dividido pelos sócios em proporção das suas quotas sociais.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 28: Constituição do conselho de sócios
  52. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é constituída por todos os sócios da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 28: Reunião do conselho de sócio
  55. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que os sócios acharem conveniente.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador com uma antecedência mínima de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação é feita de uma carta registada com aviso de recepção, ou por meio de jornais mais publicados no país e ainda por meio de órgãos de comunicação social mais usual.
  58. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na convocação da assembleia geral deverá constar: agendas dos trabalhos da reunião, local, dia, e hora da reunião.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 28: Deliberação do conselho de sócios
  61. Texto do artigo, página 28: As deliberações dos sócios em assembleia geral poderão obrigar a sociedade aos seguintes actos:
  62. Número ou marcador, página 28: a) Amortização das quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Alteração do contracto de sociedade;
  64. Número ou marcador, página 28: c) Fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 28: Fiscalização
  67. Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 28: Morte ou interdição
  70. Texto do artigo, página 28: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 28: Cessão
  73. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão das quotas a estranhos depende do prévio expresso consentimento dos sócios e só produzirá efeitos a parir da data da sua escritura pública.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretende ceder a sua quota avisará por escrito aos demais sócios a sociedade desse seu propósito indicando as
  75. Texto do artigo, página 29: condições da sua cedência nomeadamente, a pessoa a quem pretende ceder, o preço da cessão e a respectiva forma de pagamento.
  76. Número ou marcador, página 29: Três) No caso em que nem o sócio nem a sociedade, nem os demais sócios pretendem exercer o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes a colocação da quota a disposição poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a oferecer a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 29: Quem lhe assiste o direito a voto
  79. Número ou marcador, página 29: Um) Só podem votar os sócios efectivos e fundadores da sociedade e nunca os investidores, simpatizantes e amigos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) Todavia podem os sócios da empresa investir da sua livre vontade noutras actividades que visem aumentar o seu capital financeiro e prestígio da sociedade pois o fim principal é expandir de forma a crescer para o bem servir as pessoas visadas para lhes servir.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 29: Alteração dos estatutos
  83. Número ou marcador, página 29: Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da sociedade
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos no termos da lei aplicável.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  87. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  90. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 29: Nampula, 8 de Março de 2013. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
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