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Texto do artigo · p. 34 Muidumbe Investimento, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de 6 de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743973, uma entidade denominada Muidumbe Investimento, S.A.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Muidumbe Investimento, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79 – Sommershild
Texto do artigo · p. 34 - na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) o correspondente a três mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número
Texto do artigo · p. 35 das que já possuírem. Três) Se algum ou alguns daqueles a quem
Texto do artigo · p. 35 couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia geral. Por maioria de dois terços dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Acções proprias)
Texto do artigo · p. 35 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 35 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 35 Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
Texto do artigo · p. 35 sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 35 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 35 b) Ter esse numero de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem
Texto do artigo · p. 36 ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembléia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário
Texto do artigo · p. 36 e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 36 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Validade das deliberações )
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Votação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Voto de qualidade)
Texto do artigo · p. 36 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
Número ou marcador · p. 36 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 36 b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 36 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 36 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 36 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 37 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 37 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 37 Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 37 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos:
Número ou marcador · p. 37 i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade fica ainda obrigada:
Número ou marcador · p. 37 i) Pela Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores; ii) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administação e do director executivo.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 37 c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 37 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 37 Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 37 Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 37 Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (exercício social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 38 b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 38 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Muidumbe Investimento, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de 6 de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100743973, uma entidade denominada Muidumbe Investimento, S.A.
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) Muidumbe Investimento, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Sede e representações)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Doutor Egaz Moniz n.º 63/79 – Sommershild
  11. Texto do artigo, página 34: - na cidade do Maputo.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGOTERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
  19. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 34: O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) o correspondente a três mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número
  29. Texto do artigo, página 35: das que já possuírem. Três) Se algum ou alguns daqueles a quem
  30. Texto do artigo, página 35: couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 35: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia geral. Por maioria de dois terços dos seus Membros.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  39. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  40. Número ou marcador, página 35: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 35: (Acções proprias)
  43. Texto do artigo, página 35: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: (Livro de registo de acções)
  46. Texto do artigo, página 35: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 35: (Obrigações próprias)
  53. Texto do artigo, página 35: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 35: b) Conselho de Administração; e
  59. Número ou marcador, página 35: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I
  61. Texto do artigo, página 35: Da Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 35: (Natureza)
  64. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  67. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
  71. Texto do artigo, página 35: sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  72. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  73. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  75. Número ou marcador, página 35: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
  76. Número ou marcador, página 35: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 35: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  78. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 35: (Direito de voto)
  81. Número ou marcador, página 35: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  82. Número ou marcador, página 35: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
  83. Número ou marcador, página 35: b) Ter esse numero de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 35: (Representação de accionistas)
  87. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  88. Número ou marcador, página 35: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  89. Número ou marcador, página 35: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
  90. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem
  91. Texto do artigo, página 36: ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  92. Número ou marcador, página 36: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 36: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  94. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  98. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
  101. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembléia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
  102. Número ou marcador, página 36: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  103. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 36: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário
  105. Texto do artigo, página 36: e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  106. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 36: (Local da reunião)
  108. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 36: (Convocatória)
  111. Número ou marcador, página 36: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  113. Número ou marcador, página 36: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 36: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  115. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 36: (Validade das deliberações )
  117. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 36: (Votação)
  120. Número ou marcador, página 36: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
  121. Número ou marcador, página 36: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 36: (Voto de qualidade)
  124. Texto do artigo, página 36: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 36: (Suspensão da reunião)
  127. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  128. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  129. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 36: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 36: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
  136. Número ou marcador, página 36: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  137. Número ou marcador, página 36: b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
  138. Número ou marcador, página 36: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  139. Número ou marcador, página 36: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  140. Número ou marcador, página 36: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 37: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  143. Número ou marcador, página 37: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
  144. Número ou marcador, página 37: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  145. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 37: (Director executivo)
  147. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  148. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  149. Número ou marcador, página 37: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  150. Número ou marcador, página 37: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade)
  153. Texto do artigo, página 37: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  154. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 37: (Reuniões do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
  157. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  158. Número ou marcador, página 37: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  159. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  160. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  162. Número ou marcador, página 37: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  164. Número ou marcador, página 37: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
  165. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 37: (Assinaturas)
  168. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos:
  169. Número ou marcador, página 37: i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade fica ainda obrigada:
  171. Número ou marcador, página 37: i) Pela Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores; ii) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administação e do director executivo.
  172. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  176. Número ou marcador, página 37: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
  177. Número ou marcador, página 37: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  178. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 37: (Competência do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 37: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 37: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
  183. Número ou marcador, página 37: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  184. Número ou marcador, página 37: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 37: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  188. Número ou marcador, página 37: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  190. Número ou marcador, página 37: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  191. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  192. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 37: (Cargos sociais)
  194. Número ou marcador, página 37: Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  195. Número ou marcador, página 37: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
  196. Número ou marcador, página 37: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  197. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
  199. Número ou marcador, página 37: Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
  200. Número ou marcador, página 37: Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 38: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  203. Número ou marcador, página 38: Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 38: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  205. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  206. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 38: (exercício social)
  208. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  209. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 38: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  211. Número ou marcador, página 38: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal;
  212. Número ou marcador, página 38: b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  214. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  216. Texto do artigo, página 38: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  217. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  218. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  219. Texto do artigo, página 38: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 38: (Disposições finais)
  222. Texto do artigo, página 38: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 38: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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