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- Texto do artigo, página 39: Companhia de Assistência Marítima, S.A.
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743620, uma sociedade denominada Companhia de Assistência Marítima, S.A.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Companhia de Assistência Marítima, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1563, 1.º andar, em Maputo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 39: A prestação de serviços de assistência a embarcações nos portos p r o v i d e n c i a n d o s e r v i ç o s de rebocadores, pilotagem, amarração, lanchas, mergulho profissional, verificação e inspecção subaquática, transporte marítimo, soldaduras subaquáticas, estiva, serviços auxiliares de estiva, agenciamentos de navios e navegação, abastecimentos a navios e embarcações, aluguer de lanchas, embarcações e serviços complementares.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), e, está dividido e representado por dez mil acções com o valor nominal correspondente a quinhentos meticais cada, subscrito pelos accionistas, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) C2P, Limitada. com trinta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 40: b) ARCA e FILHOS, Limitada, com vinte e oito porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 40: c) Tena Consultores, Limitada, com vinte e quatro porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 40: d) BERKUT, Limitada, com dezoito porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 40: a) Modalidade do aumento;
- Número ou marcador, página 40: b) Montante;
- Número ou marcador, página 40: c) Valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 40: d) Reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 40: e) Termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 40: f) Tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 40: g) Natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 40: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 40: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 40: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 40: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Acções)
- Número ou marcador, página 40: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, ordinárias ou preferenciais conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, devendo as acções revestir sempre a forma de nominativas.
- Número ou marcador, página 40: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 40: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 40: Um) O sócio que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 40: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 41: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 41: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 41: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 41: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
- Texto do artigo, página 41: dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Constituição)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 41: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Representação)
- Texto do artigo, página 41: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Competências)
- Texto do artigo, página 41: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 41: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 41: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 41: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 41: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 41: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 41: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 41: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 41: Três) A função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa este será substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Convocação)
- Número ou marcador, página 41: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 41: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e
- Texto do artigo, página 42: indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 42: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 42: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: b) Dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 42: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e,
- Texto do artigo, página 42: extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 42: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por três Administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada empresa accionista detida na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 42: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Poderes)
- Número ou marcador, página 42: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 42: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 42: b) Nomear o director-geral para as operações da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
- Número ou marcador, página 42: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 42: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 42: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 42: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 42: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 42: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Convocação)
- Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 42: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 42: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 43: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 43: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 43: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 43: (Composição)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros.
- Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 43: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 43: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 43: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 43: (Actas do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 43: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 43: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 43: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Ano social)
- Número ou marcador, página 43: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 43: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 43: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 43: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituiçaoou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 43: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 43: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 43: Assim o disseram e outorgaram.
- Texto do artigo, página 43: Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos que a acharam conforme e vão assinar comigo, notário.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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