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- Texto do artigo, página 53: Central Térmica de Ressano Garcia, S.A.
- Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, da sociedade Central Térmica de Ressano Garcia, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100352133, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte mil meticais, foi deliberado a alteração total dos estatutos da sociedade sita na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, cidade de Maputo, conforme se segue:
- Texto do artigo, página 53: Celebrado pela:
- Texto do artigo, página 53: Central Térmica de Ressano Garcia,S.A., com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, segundo andar esquerdo, edifício JAT, em Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 10035213, adiante abreviadamente designada por CTRG ou sociedade, neste acto, representada pelo senhor Adriano Jonas, na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, conforme acta da Assembleia Geral da CTRG, referente à reunião realizada emquatro de Maio de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 53: Considerando que a CTRG pretendealterar integralmente os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 53: É celebrado o presente contrato de alteração integral de estatutos (doravante designado
- Texto do artigo, página 53: por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 53: (Objecto)
- Texto do artigo, página 53: Dando cumprimento à deliberação tomada em reunião de Assembleia Geral da CTRG realizada em quatro de Maio de dois mil e dezasseis, cuja acta se junta ao presente contrato como Anexo 1, dele ficando a fazer parte integrante para todos e quaisquer efeitos legais, a CTRG procede à alteração integral dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Firma)
- Texto do artigo, página 53: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Central Térmica de Ressano Garcia, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: (Sede)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, edifício JAT V-3, décimo primeiro andar, em Maputo.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Objecto)
- Texto do artigo, página 53: Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: (Duração)
- Texto do artigo, página 54: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 54: (Capital social)
- Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 54: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 54: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Não poderá ser diferido o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Os aumentos do capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
- Texto do artigo, página 54: o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro. Seis)Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
- Texto do artigo, página 54: Sete)O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
- Número ou marcador, página 54: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 54: a) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 54: b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
- Número ou marcador, página 54: c) A identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 54: d) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 54: e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
- Número ou marcador, página 54: f) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 54: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
- Número ou marcador, página 54: h) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: (Acções)
- Número ou marcador, página 54: Um) As acções terão o mesmo valor nominal.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 54: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 54: Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
- Número ou marcador, página 54: Três) As acções deverão conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 54: a) A indicação que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
- Número ou marcador, página 54: b) O nome do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 54: c) A indicação numérica de todas acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título;
- Número ou marcador, página 54: d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 54: e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social; e
- Número ou marcador, página 54: f) A assinatura de um administrador.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
- Número ou marcador, página 54: Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a sociedade da ocorrência de tal facto.
- Número ou marcador, página 54: Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a sociedade responsável por quaisquer danos que o accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
- Número ou marcador, página 54: Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderá intentar uma acção judicial para que a sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela sociedade ao accionista.
- Número ou marcador, página 54: Nove) A sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República, e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
- Número ou marcador, página 54: Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
- Número ou marcador, página 54: Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 54: (Registo de acções)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade deverá manter um livro de registo de acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 54: a) A sequência numérica das acções emitidas;
- Número ou marcador, página 54: b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
- Número ou marcador, página 54: c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
- Número ou marcador, página 54: d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
- Número ou marcador, página 54: e) A declaração de que as acções são ordinárias e se estão integralmente realizadas;
- Número ou marcador, página 54: f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
- Número ou marcador, página 54: g) Todos os ónus que impendam sobre as acções;
- Número ou marcador, página 55: h) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
- Número ou marcador, página 55: i) O resgate, reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
- Número ou marcador, página 55: j) As mutações operadas pela alienação ou transferência das acções; e
- Número ou marcador, página 55: k) Os títulos de acções que tenham sido cancelados e emitidos novamente, em conformidade com o artigo trezentos e setenta e um, n.º 1, alínea l do Código Comercial. O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 55: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas referido no número dois infra, excepto se a referida transmissão for realizada no âmbito da execução de qualquer penhor constituído sobre as acções representativas do capital da sociedade, em cujo caso a transmissão não ficará condicionada ao consentimento da sociedade e/ou à observância do exercício do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Sujeito ao disposto no número um anterior, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 55: Três) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Sujeito ao disposto no número um anterior, a oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
- Número ou marcador, página 55: Seis) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título,
- Texto do artigo, página 55: do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Com excepção do direito de subscrição de novas acções em caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, ficam suspensos todos os direitos da sociedade em relação às acções próprias de que a sociedade seja titular.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 55: a) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 55: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 55: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 55: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Constituição)
- Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no Livro de Registo de Acções.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da sociedade ou por um advogado; em todos os casos, deverão fazerse representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da sociedade, bem como
- Texto do artigo, página 55: por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos, o qual deverá ser entregue à Sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não sejam os accionistas, o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não se considerará haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que cada um dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos dez porcento do capital social, os quais devem representar, a todo o momento, cinquenta porcento do capital social no início da reunião estejam presentes ou representados. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para a data correspondente a duas semanas após a data da primeira reunião, à mesma hora e no mesmo local, e se calhar num Sábado, Domingo ou feriado, a mesma passará para o dia útil seguinte. A assembleia considerar-se-á validamente constituída nesses casos, independentemente do capital social presente e representado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 55: (Presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 55: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
- Número ou marcador, página 55: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 55: Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: (Convocação)
- Número ou marcador, página 56: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no local da sede da Sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 56: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: (Competências)
- Texto do artigo, página 56: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 56: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e os auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer
- Texto do artigo, página 56: do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
- Número ou marcador, página 56: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 56: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 56: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 56: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
- Número ou marcador, página 56: j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez porcento dos montantes previstos no último orçamento;
- Número ou marcador, página 56: k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo;
- Número ou marcador, página 56: l) Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer accionista ou suas subsidiárias;
- Número ou marcador, página 56: m) Deliberar sobre a criação de qualquer consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 56: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 56: o) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; e
- Número ou marcador, página 56: p) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 56: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelos votos dos accionistas presentes e/ou representados.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Não será permitido um voto de
- Texto do artigo, página 56: qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções de um mesmo modo.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
- Número ou marcador, página 56: Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 56: a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração referente ao exercício financeiro em causa;
- Número ou marcador, página 56: b) Aplicação de resultados e perdas; e
- Número ou marcador, página 56: c) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que regularmente convocadas pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 56: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o Presidente da Mesa não a convoque sempre se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de pelo menos dez porcento do capital social as convoquem.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar por deliberação escrita.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 57: (Actas)
- Número ou marcador, página 57: Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A acta deve conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 57: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- Número ou marcador, página 57: b) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
- Número ou marcador, página 57: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
- Número ou marcador, página 57: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
- Número ou marcador, página 57: e) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
- Número ou marcador, página 57: f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 57: (Interrupção e suspensão)
- Número ou marcador, página 57: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 57: Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: (Composição)
- Texto do artigo, página 57: Um)A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração, que inclui o presidente e os restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de três anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador de uma sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
- Número ou marcador, página 57: Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
- Número ou marcador, página 57: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: (Renúncia e destituição)
- Número ou marcador, página 57: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (ii) nofinal do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por co-optação ou (iii) na data em que administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: (Deveres e conduta)
- Número ou marcador, página 57: Um) Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 57: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: (Poderes)
- Texto do artigo, página 57: Um)O Conselho de Administração administra as actividades da sociedade, pode obrigar a sociedade e a representar em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 57: A nomeação porcooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 57: a) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) Preparar o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro em causa;
- Número ou marcador, página 57: c) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
- Número ou marcador, página 57: d) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
- Número ou marcador, página 57: e) Estabelecer ou fechar unidades de negócios;
- Número ou marcador, página 57: f) Reestruturar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: h) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: i) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
- Número ou marcador, página 57: j) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: k) Determinar e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: l) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
- Número ou marcador, página 58: m) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 58: n) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: o) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
- Número ou marcador, página 58: p) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: q) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido por lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 58: r) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semipúblicos da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: s) Obter financiamentos para a sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
- Número ou marcador, página 58: t) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 58: u) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
- Número ou marcador, página 58: v) Aprovar o orçamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: w) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas as actividades da sociedade;
- Texto do artigo, página 58: x) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
- Número ou marcador, página 58: y) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares;
- Número ou marcador, página 58: z) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; aa) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre
- Texto do artigo, página 58: o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração; bb) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração); e cc) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
- Número ou marcador, página 58: Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: (Convocação)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 58: Três) As reuniões são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
- Número ou marcador, página 58: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria de setenta por cento dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
- Número ou marcador, página 58: Seis) O presidente do Conselho de Administração não terá direito a um voto de qualidade em caso de empate e a questão será remetida à Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 58: Sete)Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de um terceiro, um conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 58: Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: Nove) A acta deve conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 58: a) Referência à convocatória da reunião;
- Número ou marcador, página 58: b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
- Número ou marcador, página 58: c) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
- Número ou marcador, página 58: d) As deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
- Número ou marcador, página 58: Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o Livro de Actas e ser confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 58: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 58: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 58: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; d)Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 58: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO STIMO
- Texto do artigo, página 58: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 58: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: (Composição)
- Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 58: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 59: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 59: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 59: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 59: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 59: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 59: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 59: (Ano social)
- Número ou marcador, página 59: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 59: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 59: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 59: a) Cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração da
- Texto do artigo, página 59: reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 59: b) Zero vírgula cinco por cento (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal) serão destinados aos accionistas a título de dividendo obrigatório, excepto se, caso a referida participação venha a ser considerada inválida por um tribunal da República de Moçambique, uma percentagem superior seja exigida, a percentagem do presente parágrafo b) poderá ser até cinco por cento dos lucros líquidos (depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal); e
- Número ou marcador, página 59: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 59: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 59: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 59: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 59: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 59: Para os devidos efeitos, o presente contrato, uma vez assinado pelo outorgante na presença da notária, com a respectiva assinatura reconhecida presencialmente e na qualidade, será submetido à Conservatória de Registo das Entidades Legais, com vista a proceder-se ao registo da alteração integral dos estatutos objecto do mesmo e respectiva publicação oficiosa em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 59: Celebrado em Maputo, aos 4 de Maio de dois mil e dezasseis, na presença da notária, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança da assinatura do outorgante, em dois exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
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