Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 59: Kudenga Óleos & Gás, S.A.
- Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2016, foi matriculada
- Texto do artigo, página 59: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100743981, uma sociedade denominada Kudenga Óleos & Gás, S.A.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 59: Um) Kudenga Óleos & Gás, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 59: (Sede e representações)
- Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: Tres) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Objecto)
- Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a gestão, investimentos em todas as áreas comerciais, como sendo: petroquímica, gás, petróleo, construção, financeira, imobiliária, transporte terrestre, marítimo e aéreo, mineira, e outras e ainda a intermediação ou mediação e prestação de serviços em diversas áreas, importação e exportação, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 59: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) A sociedade pode ainda associarse com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 59: Cinco) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 60: exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 60: (Capital social)
- Texto do artigo, página 60: O capital social, realizado em dinheiro e em espécie, é de100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente a cem mil acções, cada com o valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 60: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 60: Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 60: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 60: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 60: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 60: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 60: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Por maioria de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
- Número ou marcador, página 60: Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
- Número ou marcador, página 60: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 60: (Acções proprias)
- Texto do artigo, página 60: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode
- Texto do artigo, página 60: adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 60: (Livro de registo de acções)
- Texto do artigo, página 60: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 60: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 60: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 60: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 60: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 60: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 60: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 60: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 60: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 60: (Natureza) A Assembleia Geral, regularmente constituída,representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 60: (Competências)
- Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 60: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar
- Texto do artigo, página 60: o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 60: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 60: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
- Número ou marcador, página 60: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 60: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 60: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 60: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 60: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 60: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 60: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 60: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 60: a) Ser titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 60: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 60: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 60: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembléias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
- Número ou marcador, página 61: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do numero um deste artigo.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do numero anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no numero um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 61: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 61: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 61: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 61: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 61: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral reune-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 61: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho
- Texto do artigo, página 61: de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que seja expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 61: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de implementação deste, pelo vicepresidente, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 61: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 61: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 61: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 61: Três) Os avisos são assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 61: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 61: (Validade das deliberações )
- Texto do artigo, página 61: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo porém obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 61: (Votação)
- Número ou marcador, página 61: Um) Para cada conjunto de mil acções conta-se votos.
- Número ou marcador, página 61: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõem na Assembleia Geral, quer em nome próprio quer como procurador.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 61: (Voto de qualidade)
- Texto do artigo, página 61: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 61: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 61: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstancia, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
- Número ou marcador, página 61: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 61: (Composição do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 61: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 61: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 61: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral e em particular:
- Número ou marcador, página 61: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
- Número ou marcador, página 61: b) Propor a assembléia geral a designação da sociedade revisora de contas;
- Número ou marcador, página 61: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 61: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 62: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: Tres) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 62: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do numero dois do artigo vigésimo quarto;
- Número ou marcador, página 62: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 62: (Director executivo)
- Número ou marcador, página 62: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este.
- Número ou marcador, página 62: Três) O director executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) O director executivo poderá ser coadjuvado por um director adjunto.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 62: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 62: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 62: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação de dois administradores ao PCA.
- Número ou marcador, página 62: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
- Número ou marcador, página 62: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em principio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 62: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 62: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 62: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um membro.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade fica obrigada: a) Pelas assinaturas dos:
- Número ou marcador, página 62: i) Presidente da Mesa da Assembleia Geral; ii) Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 62: Dois) A ssociedade fica ainda obrigada:
- Texto do artigo, página 62: iii) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administraçao e dois administradores; iv) Pela assinatura do preseidente do Conselho de Administação e do director executivo.
- Número ou marcador, página 62: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 62: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 62: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por cinco membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 62: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Competência Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 62: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 62: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 62: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 62: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 62: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 62: (Reuniões Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 62: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 62: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 62: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 62: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 62: Um) O presidente, e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 62: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no numero anterior têm a duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 62: Três) Se qualquer entidade eleita fizer parte da Mesa de Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subseqüentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 62: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 62: Um) As funções de presidente e vicepresidente da Assembleia Geral, presidente do Conselho Fiscal, bem como o Conselho de Administraçao são remunerados.
- Número ou marcador, página 62: Dois) As remunerações dos administradores, director executivo e seu adjunto, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 63: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 63: Um) Sendo escolhido para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 63: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 63: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 63: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 63: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 63: a) Constituição ou reforço de fundo de reserva legal; b) O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 63: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 63: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 63: (Omissões)
- Texto do artigo, página 63: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 63: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 63: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 63: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 63: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.