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Texto do artigo · p. 68 G.S. Hotels & Resorts, S.A.
Texto do artigo · p. 68 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742470, uma sociedade denominada Gshotels & Resorts, S.A.
Número ou marcador · p. 68 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 68 (Firma)
Texto do artigo · p. 68 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima
Texto do artigo · p. 68 denominada G.S. Hotels & Resorts, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 68 (Sede)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º 14, zona industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 68 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 68 (Duração)
Texto do artigo · p. 68 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 68 (Objecto)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 68 Exercício da actividade hoteleira e turística, incluindo a exploração de lodges, resorts e outros. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 68 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 68 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 69 (Capital social)
Texto do artigo · p. 69 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 69 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 69 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 69 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 69 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 69 a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) O valor nominal das novas participações
Texto do artigo · p. 69 sociais;
Número ou marcador · p. 69 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 69 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 69 f) O tipo de acções a emitir; g) A natureza das novas entradas, se as
Texto do artigo · p. 69 houver; h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 69 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 69 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 69 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 69 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 69 (Acções)
Número ou marcador · p. 69 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 69 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 69 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 69 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 69 Seis)A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 69 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 69 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 69 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 69 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 69 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 69 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão
Texto do artigo · p. 69 ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 69 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 69 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 69 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 69 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 69 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 69 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 69 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 69 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 69 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 69 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 69 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 69 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 69 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 70 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 70 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 70 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 70 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 70 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 70 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 70 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 70 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 70 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 70 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 70 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 70 (Constituição)
Número ou marcador · p. 70 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 70 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar
Texto do artigo · p. 70 presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 70 (Representação)
Texto do artigo · p. 70 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 70 (Competência)
Texto do artigo · p. 70 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 70 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 70 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 70 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 70 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 70 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 70 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 70 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 70 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 70 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 70 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 70 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 70 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 70 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Convocação)
Número ou marcador · p. 70 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Texto do artigo · p. 70 Dois)Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 70 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 70 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 70 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 71 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 71 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 71 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 71 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 71 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 71 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 71 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 71 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 71 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 71 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 71 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 71 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância,
Texto do artigo · p. 71 concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 71 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 71 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 71 (Composição)
Número ou marcador · p. 71 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 71 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 71 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 71 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 71 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 71 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 71 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 71 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 71 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 71 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 71 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 71 (Competência)
Número ou marcador · p. 71 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 71 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 71 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 71 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 71 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 71 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 71 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 71 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 71 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 71 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 71 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 71 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 72 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 72 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 72 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 72 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 72 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 72 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 72 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 72 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 72 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 72 (Composição)
Número ou marcador · p. 72 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 72 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 72 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 72 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 72 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 72 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 72 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 72 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 72 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 72 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 72 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 72 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 72 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 72 (Ano social)
Número ou marcador · p. 72 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 72 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 72 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 72 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 72 a) Pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 72 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 72 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 72 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 72 Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 68: G.S. Hotels & Resorts, S.A.
  2. Texto do artigo, página 68: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100742470, uma sociedade denominada Gshotels & Resorts, S.A.
  3. Número ou marcador, página 68: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 68: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 68: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 68: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima
  7. Texto do artigo, página 68: denominada G.S. Hotels & Resorts, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 68: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 68: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Mogás, n.º 14, zona industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 68: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 68: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 68: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 68: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 68: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 68: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 68: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade tem por objecto social:
  19. Texto do artigo, página 68: Exercício da actividade hoteleira e turística, incluindo a exploração de lodges, resorts e outros. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  20. Número ou marcador, página 68: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 68: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  22. Texto do artigo, página 68: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  23. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 69: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 69: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
  27. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 69: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 69: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  30. Número ou marcador, página 69: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 69: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 69: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 69: a) A modalidade do aumento do capital; b) O montante do aumento do capital; c) O valor nominal das novas participações
  34. Texto do artigo, página 69: sociais;
  35. Número ou marcador, página 69: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 69: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 69: f) O tipo de acções a emitir; g) A natureza das novas entradas, se as
  38. Texto do artigo, página 69: houver; h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  39. Número ou marcador, página 69: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  40. Número ou marcador, página 69: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  41. Número ou marcador, página 69: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 69: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  43. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 69: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 69: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  46. Número ou marcador, página 69: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  47. Número ou marcador, página 69: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  48. Número ou marcador, página 69: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  49. Número ou marcador, página 69: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  50. Texto do artigo, página 69: Seis)A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  51. Número ou marcador, página 69: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 69: (Acções próprias)
  53. Texto do artigo, página 69: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 69: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 69: (Transmissão de acções)
  56. Número ou marcador, página 69: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  57. Número ou marcador, página 69: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  58. Número ou marcador, página 69: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 69: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 69: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão
  61. Texto do artigo, página 69: ser transmitidas nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 69: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  63. Número ou marcador, página 69: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 69: (Obrigações)
  66. Número ou marcador, página 69: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  67. Número ou marcador, página 69: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 69: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 69: (Suprimentos)
  71. Texto do artigo, página 69: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 69: (Prestações acessórias)
  74. Texto do artigo, página 69: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  75. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 69: SECÇÃO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 69: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 69: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 69: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 69: b) O Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 69: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 70: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 70: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 70: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  87. Número ou marcador, página 70: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 70: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 70: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 70: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 70: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 70: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 70: SECÇÃO II Da assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 70: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 70: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 70: (Constituição)
  100. Número ou marcador, página 70: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 70: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 70: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar
  103. Texto do artigo, página 70: presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 70: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  105. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 70: (Representação)
  107. Texto do artigo, página 70: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  108. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 70: (Competência)
  110. Texto do artigo, página 70: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 70: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  112. Número ou marcador, página 70: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  113. Número ou marcador, página 70: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 70: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  115. Número ou marcador, página 70: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  116. Número ou marcador, página 70: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  117. Número ou marcador, página 70: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  118. Número ou marcador, página 70: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 70: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 70: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 70: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 70: (Mesa da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 70: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  125. Número ou marcador, página 70: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 70: (Convocação)
  128. Número ou marcador, página 70: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  129. Texto do artigo, página 70: Dois)Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  130. Número ou marcador, página 70: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  131. Número ou marcador, página 70: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 70: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  133. Número ou marcador, página 70: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  134. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 71: (Quórum constitutivo)
  136. Número ou marcador, página 71: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  137. Número ou marcador, página 71: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  138. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 71: (Quórum deliberativo)
  140. Número ou marcador, página 71: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  141. Número ou marcador, página 71: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  142. Número ou marcador, página 71: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  143. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 71: (Local e acta)
  145. Número ou marcador, página 71: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  146. Número ou marcador, página 71: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  147. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 71: (Reuniões da Assembleia Geral)
  149. Texto do artigo, página 71: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  150. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 71: (Suspensão)
  152. Número ou marcador, página 71: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância,
  153. Texto do artigo, página 71: concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  154. Número ou marcador, página 71: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  155. Número ou marcador, página 71: SECÇÃO III Da administração
  156. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 71: (Composição)
  158. Número ou marcador, página 71: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
  159. Número ou marcador, página 71: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  160. Número ou marcador, página 71: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 71: (Reuniões do Conselho de Administração)
  163. Número ou marcador, página 71: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 71: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  165. Número ou marcador, página 71: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  166. Número ou marcador, página 71: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  167. Número ou marcador, página 71: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  168. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 71: (Deliberações)
  170. Número ou marcador, página 71: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  171. Número ou marcador, página 71: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  172. Número ou marcador, página 71: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  173. Número ou marcador, página 71: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  174. Número ou marcador, página 71: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 71: (Competência)
  176. Número ou marcador, página 71: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  177. Número ou marcador, página 71: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  178. Número ou marcador, página 71: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  179. Número ou marcador, página 71: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  180. Número ou marcador, página 71: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  181. Número ou marcador, página 71: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  182. Número ou marcador, página 71: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  183. Número ou marcador, página 71: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 71: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  185. Número ou marcador, página 71: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  186. Número ou marcador, página 71: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 71: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  188. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 72: (Delegação de poderes)
  190. Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  191. Número ou marcador, página 72: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  192. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 72: (Vinculação da sociedade)
  194. Texto do artigo, página 72: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  195. Número ou marcador, página 72: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 72: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  197. Número ou marcador, página 72: SECÇÃO IV Da fiscalização
  198. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 72: (Órgão de fiscalização)
  200. Número ou marcador, página 72: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 72: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 72: (Composição)
  204. Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  205. Número ou marcador, página 72: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  206. Número ou marcador, página 72: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  207. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 72: (Funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 72: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  210. Número ou marcador, página 72: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  211. Número ou marcador, página 72: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  212. Número ou marcador, página 72: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  213. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 72: (Actas do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 72: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  216. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 72: (Auditorias externas)
  218. Texto do artigo, página 72: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  219. Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  220. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 72: (Ano social)
  222. Número ou marcador, página 72: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  223. Texto do artigo, página 72: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  224. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 72: (Aplicação dos resultados)
  226. Texto do artigo, página 72: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  227. Número ou marcador, página 72: a) Pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  228. Número ou marcador, página 72: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 72: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 72: (Dissolução e liquidação)
  231. Texto do artigo, página 72: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  232. Texto do artigo, página 72: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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