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Texto do artigo · p. 72 Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento – CEDE
Texto do artigo · p. 72 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 72 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Denominação, natureza e forma)
Número ou marcador · p. 72 Um) O Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 72 Dois) O CEDE rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 72 (Nacionalidade, sede e duração)
Texto do artigo · p. 72 O CEDE é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Maputo e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 72 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 72 (Objectivos, missão, visão, e princípios)
Número ou marcador · p. 72 Um) O CEDE tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 72 a) promover intervenções sociais e políticas de nível micro e macro;
Número ou marcador · p. 72 b) alcançar a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática;
Número ou marcador · p. 73 c) consolidar a paz e reforçar o processo democrático;
Número ou marcador · p. 73 d) tornar-se num “Think Tank” em estudos sobre democracia e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 73 Dois) A missão do CEDE é:
Texto do artigo · p. 73 Criar uma plataforma que permite a realização de pesquisas académicas e intervenções sociais e políticas visando contribuir para a construção e consolidação de uma sociedade baseada na diversidade democrática e pluralidade de idéias políticas e académicas enfocando aspectos micro e macro em Moçambique.
Número ou marcador · p. 73 Três) O CEDE tem por visão:
Texto do artigo · p. 73 Ser uma instituição de pesquisa académica de referência com uma intervenção social e política relevante capaz de contribuir para a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática no país.
Número ou marcador · p. 73 Quatro) Para alcançar a missão, o CEDE reveste-se dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 73 a) Engajamento político;
Número ou marcador · p. 73 b) Imparcialidade;
Número ou marcador · p. 73 c) Ética profissional, responsabilização e transparência na gestão;
Número ou marcador · p. 73 d) Intersubjetividade académica; e
Número ou marcador · p. 73 e) Intervenção estratégica em problemas sociais.
Número ou marcador · p. 73 CAPITULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 73 (Membros)
Texto do artigo · p. 73 Podem ser membros do CEDE, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 73 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 73 Um) Os membros do CEDE podem ser:
Número ou marcador · p. 73 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 73 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 73 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 73 d) Associados.
Número ou marcador · p. 73 Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 73 a) fundadores - são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
Número ou marcador · p. 73 b) Efectivos - são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
Número ou marcador · p. 73 c) Honorários - são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta
Texto do artigo · p. 73 distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEDE ou em defesa dos direitos humanos, e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
Número ou marcador · p. 73 d) Associados - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 73 Três) Os membros associados poderão ser:
Número ou marcador · p. 73 a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse em ciências sociais e humanas; e
Número ou marcador · p. 73 b) Detentores de graus académicos de Mestre ou Doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 73 (Dos direitos especiais dos membros)
Número ou marcador · p. 73 Um) Os membros efectivos tem os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 73 a) Propôr a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 73 b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 73 c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 73 d) Propôr a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEDE; e
Número ou marcador · p. 73 e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Os membros honorários tem os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 73 Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 73 (Direitos gerais)
Número ou marcador · p. 73 Um) Constituem direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 73 a) Propôr medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEDE;
Número ou marcador · p. 73 b) Ser informados das actividades do CEDE;
Número ou marcador · p. 73 c) Participar nas actividades do CEDE,
Número ou marcador · p. 73 d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEDE;
Número ou marcador · p. 73 e) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 73 f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEDE.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 73 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 73 São deveres dos membros do CEDE:
Número ou marcador · p. 73 a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEDE;
Número ou marcador · p. 73 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEDE;
Número ou marcador · p. 73 c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEDE e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 73 d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
Número ou marcador · p. 73 e) Pagar regularmente as suas quotas; e
Número ou marcador · p. 73 f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
Número ou marcador · p. 73 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 73 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 73 Um) Não podem ser dirigentes do CEDE os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 73 a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
Número ou marcador · p. 73 b) Membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
Número ou marcador · p. 73 Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
Número ou marcador · p. 73 Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
Número ou marcador · p. 74 CAPITULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 74 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 74 Um) Os órgãos do CEDE são os seguintes:
Número ou marcador · p. 74 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 74 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 74 d) Direcção Executiva; e o
Número ou marcador · p. 74 e) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 74 Dois) Os órgãos do CEDE são eleitos por um periodo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
Número ou marcador · p. 74 Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 74 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 74 Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEDE.
Número ou marcador · p. 74 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1(um) secretário, que são eleitos.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 74 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 74 Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 74 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 74 Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 74 Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois e delibera validamente.
Número ou marcador · p. 74 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 74 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 74 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 74 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 74 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 74 c) Substituir os titulares dos órgãos do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 f) Aprovar a dissolução do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 h) Fixar as quotas dos membros do CEDE.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 74 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 74 Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 74 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 74 Três) As deliberações sobre a dissolução do CEDE requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 74 SECÇÃO II Da natureza e composição
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 74 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 74 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEDE.
Número ou marcador · p. 74 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
Número ou marcador · p. 74 Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencerão aos membros efectivos eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 74 (Reuniões do Conselho de Direcção Alargado)
Número ou marcador · p. 74 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 74 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 74 (Competências do Conselho de Direcção alargado)
Número ou marcador · p. 74 Um) São competências do Conselho de Direcção Alargado:
Número ou marcador · p. 74 a) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 b) apreciar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 74 c) aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEDE,
Número ou marcador · p. 74 d) sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o Grupo Nacional do CEDE, e
Número ou marcador · p. 74 e) sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEDE.
Número ou marcador · p. 74 Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 74 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 74 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 74 c) Representar o CEDE dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 74 d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras,
Número ou marcador · p. 74 e) Nomear o director executivo do CEDE; e
Número ou marcador · p. 74 f) Homologar a nomeação do director científico.
Número ou marcador · p. 74 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 74 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 74 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEDE e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 74 Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 74 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 74 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 74 a) Fiscalizar a gestão financeira do CEDE;
Número ou marcador · p. 74 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 74 c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 74 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEDE.
Número ou marcador · p. 74 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 74 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 74 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 75 Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 75 Direcção Executiva (Composição)
Número ou marcador · p. 75 Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, Director do Conselho Científico, Coordenador de Pesquisas, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
Número ou marcador · p. 75 Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEDE e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 75 Competências da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 75 Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
Número ou marcador · p. 75 a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo director executivo; e
Número ou marcador · p. 75 b) Executar as actividades constantes dos planos.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 75 Competências especiais do director executivo
Texto do artigo · p. 75 São competências especiais do director executivo:
Número ou marcador · p. 75 a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 75 b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 75 c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 75 d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 75 e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
Número ou marcador · p. 75 f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores.
Número ou marcador · p. 75 g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEDE, não sejam competência de nenhum outro órgão.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 75 Conselho Científico
Número ou marcador · p. 75 Um) O Conselho Científico do CEDE, é um órgão do tipo colégio constituido pelo Director Executivo, Coordenador de Pesquisas, membros do CEDE que sejam Pesquisadores Séniores e individualidades de elevado mérito Académico e Social.
Número ou marcador · p. 75 Dois) O Conselho Científico é dirigido por um director, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pelo Presidente do Conselho de Direcção .
Número ou marcador · p. 75 Três) O Director do Conselho Científico ocupará o cargo por um periodo de 3(três) anos renováveis somente uma única vez.
Número ou marcador · p. 75 Quatro) O Director do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou mais em qualquer área das Ciências Sociais e Humanas.
Número ou marcador · p. 75 Cinco) O cargo de Director do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de director executivo.
Número ou marcador · p. 75 Seis) O director do Conselho Científico substitui o director-executivo sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 75 CAPITULO IV Do património
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 75 Um) Constituem património do CEDE todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEDE adquira.
Número ou marcador · p. 75 Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEDE.
Número ou marcador · p. 75 Três) Todos os bens do CEDE deverão ser devidamente inventariados.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 75 (Fundos)
Texto do artigo · p. 75 São fundos do CEDE:
Número ou marcador · p. 75 a) As quotas e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 75 b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 75 c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEDE na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 75 (Liquidação e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 75 Um) Pelas dívidas do CEDE só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 75 Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 75 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 75 Quatro) O património do CEDE não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 75 CAPITULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 75 (Dissolução do CEDE)
Número ou marcador · p. 75 Um) O CEDE poderá dissolver-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 75 a) por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 75 b) nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 75 Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 75 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 75 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 75 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 75 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 75 Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 75 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 72: Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento – CEDE
  2. Texto do artigo, página 72: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 72: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 72: (Denominação, natureza e forma)
  6. Número ou marcador, página 72: Um) O Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 72: Dois) O CEDE rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
  8. Número ou marcador, página 72: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 72: (Nacionalidade, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 72: O CEDE é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Maputo e constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 72: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 72: (Objectivos, missão, visão, e princípios)
  13. Número ou marcador, página 72: Um) O CEDE tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 72: a) promover intervenções sociais e políticas de nível micro e macro;
  15. Número ou marcador, página 72: b) alcançar a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática;
  16. Número ou marcador, página 73: c) consolidar a paz e reforçar o processo democrático;
  17. Número ou marcador, página 73: d) tornar-se num “Think Tank” em estudos sobre democracia e desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 73: Dois) A missão do CEDE é:
  19. Texto do artigo, página 73: Criar uma plataforma que permite a realização de pesquisas académicas e intervenções sociais e políticas visando contribuir para a construção e consolidação de uma sociedade baseada na diversidade democrática e pluralidade de idéias políticas e académicas enfocando aspectos micro e macro em Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 73: Três) O CEDE tem por visão:
  21. Texto do artigo, página 73: Ser uma instituição de pesquisa académica de referência com uma intervenção social e política relevante capaz de contribuir para a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática no país.
  22. Número ou marcador, página 73: Quatro) Para alcançar a missão, o CEDE reveste-se dos seguintes valores:
  23. Número ou marcador, página 73: a) Engajamento político;
  24. Número ou marcador, página 73: b) Imparcialidade;
  25. Número ou marcador, página 73: c) Ética profissional, responsabilização e transparência na gestão;
  26. Número ou marcador, página 73: d) Intersubjetividade académica; e
  27. Número ou marcador, página 73: e) Intervenção estratégica em problemas sociais.
  28. Número ou marcador, página 73: CAPITULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
  29. Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 73: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 73: Podem ser membros do CEDE, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 73: (Categorias de membros)
  34. Número ou marcador, página 73: Um) Os membros do CEDE podem ser:
  35. Número ou marcador, página 73: a) Fundadores;
  36. Número ou marcador, página 73: b) Efectivos;
  37. Número ou marcador, página 73: c) Honorários; e
  38. Número ou marcador, página 73: d) Associados.
  39. Número ou marcador, página 73: Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
  40. Número ou marcador, página 73: a) fundadores - são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
  41. Número ou marcador, página 73: b) Efectivos - são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
  42. Número ou marcador, página 73: c) Honorários - são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta
  43. Texto do artigo, página 73: distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEDE ou em defesa dos direitos humanos, e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
  44. Número ou marcador, página 73: d) Associados - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
  45. Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados poderão ser:
  46. Número ou marcador, página 73: a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse em ciências sociais e humanas; e
  47. Número ou marcador, página 73: b) Detentores de graus académicos de Mestre ou Doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
  48. Número ou marcador, página 73: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 73: (Dos direitos especiais dos membros)
  50. Número ou marcador, página 73: Um) Os membros efectivos tem os seguintes direitos especiais:
  51. Número ou marcador, página 73: a) Propôr a admissão de novos membros;
  52. Número ou marcador, página 73: b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
  53. Número ou marcador, página 73: c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
  54. Número ou marcador, página 73: d) Propôr a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEDE; e
  55. Número ou marcador, página 73: e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 73: Dois) Os membros honorários tem os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
  57. Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
  58. Número ou marcador, página 73: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 73: (Direitos gerais)
  60. Número ou marcador, página 73: Um) Constituem direitos gerais dos membros:
  61. Número ou marcador, página 73: a) Propôr medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEDE;
  62. Número ou marcador, página 73: b) Ser informados das actividades do CEDE;
  63. Número ou marcador, página 73: c) Participar nas actividades do CEDE,
  64. Número ou marcador, página 73: d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEDE;
  65. Número ou marcador, página 73: e) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  66. Número ou marcador, página 73: f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEDE.
  67. Número ou marcador, página 73: Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
  68. Número ou marcador, página 73: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 73: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 73: São deveres dos membros do CEDE:
  71. Número ou marcador, página 73: a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEDE;
  72. Número ou marcador, página 73: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEDE;
  73. Número ou marcador, página 73: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEDE e para o seu prestígio;
  74. Número ou marcador, página 73: d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
  75. Número ou marcador, página 73: e) Pagar regularmente as suas quotas; e
  76. Número ou marcador, página 73: f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
  77. Número ou marcador, página 73: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 73: (Incompatibilidade)
  79. Número ou marcador, página 73: Um) Não podem ser dirigentes do CEDE os seguintes indivíduos:
  80. Número ou marcador, página 73: a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
  81. Número ou marcador, página 73: b) Membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
  82. Número ou marcador, página 73: Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
  83. Número ou marcador, página 73: Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
  84. Número ou marcador, página 74: CAPITULO III Dos órgãos
  85. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 74: (Órgãos)
  87. Número ou marcador, página 74: Um) Os órgãos do CEDE são os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 74: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 74: b) Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 74: c) Conselho Fiscal;
  91. Número ou marcador, página 74: d) Direcção Executiva; e o
  92. Número ou marcador, página 74: e) Conselho Científico.
  93. Número ou marcador, página 74: Dois) Os órgãos do CEDE são eleitos por um periodo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 74: Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos orgãos sociais.
  95. Número ou marcador, página 74: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 74: (Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEDE.
  98. Número ou marcador, página 74: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1(um) secretário, que são eleitos.
  99. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 74: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 74: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 74: Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 74: Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois e delibera validamente.
  105. Número ou marcador, página 74: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
  106. Número ou marcador, página 74: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
  107. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 74: (Competências da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 74: Compete à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 74: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEDE;
  111. Número ou marcador, página 74: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 74: c) Substituir os titulares dos órgãos do CEDE;
  113. Número ou marcador, página 74: d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE;
  114. Número ou marcador, página 74: e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEDE;
  115. Número ou marcador, página 74: f) Aprovar a dissolução do CEDE;
  116. Número ou marcador, página 74: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEDE;
  117. Número ou marcador, página 74: h) Fixar as quotas dos membros do CEDE.
  118. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 74: (Quórum deliberativo)
  120. Número ou marcador, página 74: Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 74: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
  122. Número ou marcador, página 74: Três) As deliberações sobre a dissolução do CEDE requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 74: SECÇÃO II Da natureza e composição
  124. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 74: (Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEDE.
  127. Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
  128. Número ou marcador, página 74: Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencerão aos membros efectivos eleitos para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 74: (Reuniões do Conselho de Direcção Alargado)
  131. Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
  132. Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
  133. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho de Direcção alargado)
  135. Número ou marcador, página 74: Um) São competências do Conselho de Direcção Alargado:
  136. Número ou marcador, página 74: a) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento do CEDE;
  137. Número ou marcador, página 74: b) apreciar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE e submetê-los à Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 74: c) aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEDE,
  139. Número ou marcador, página 74: d) sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o Grupo Nacional do CEDE, e
  140. Número ou marcador, página 74: e) sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEDE.
  141. Número ou marcador, página 74: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  142. Número ou marcador, página 74: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 74: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
  144. Número ou marcador, página 74: c) Representar o CEDE dentro e fora do país;
  145. Número ou marcador, página 74: d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras,
  146. Número ou marcador, página 74: e) Nomear o director executivo do CEDE; e
  147. Número ou marcador, página 74: f) Homologar a nomeação do director científico.
  148. Número ou marcador, página 74: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 74: (Natureza e composição)
  151. Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEDE e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
  152. Número ou marcador, página 74: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 74: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 74: a) Fiscalizar a gestão financeira do CEDE;
  157. Número ou marcador, página 74: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  158. Número ou marcador, página 74: c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
  159. Número ou marcador, página 74: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEDE.
  160. Número ou marcador, página 74: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 74: (Reunião do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  164. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 75: Direcção Executiva (Composição)
  166. Número ou marcador, página 75: Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, Director do Conselho Científico, Coordenador de Pesquisas, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
  167. Número ou marcador, página 75: Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEDE e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
  168. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 75: Competências da Direcção Executiva
  170. Texto do artigo, página 75: Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 75: a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo director executivo; e
  172. Número ou marcador, página 75: b) Executar as actividades constantes dos planos.
  173. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 75: Competências especiais do director executivo
  175. Texto do artigo, página 75: São competências especiais do director executivo:
  176. Número ou marcador, página 75: a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
  177. Número ou marcador, página 75: b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
  178. Número ou marcador, página 75: c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
  179. Número ou marcador, página 75: d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
  180. Número ou marcador, página 75: e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
  181. Número ou marcador, página 75: f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores.
  182. Número ou marcador, página 75: g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEDE, não sejam competência de nenhum outro órgão.
  183. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 75: Conselho Científico
  185. Número ou marcador, página 75: Um) O Conselho Científico do CEDE, é um órgão do tipo colégio constituido pelo Director Executivo, Coordenador de Pesquisas, membros do CEDE que sejam Pesquisadores Séniores e individualidades de elevado mérito Académico e Social.
  186. Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Científico é dirigido por um director, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pelo Presidente do Conselho de Direcção .
  187. Número ou marcador, página 75: Três) O Director do Conselho Científico ocupará o cargo por um periodo de 3(três) anos renováveis somente uma única vez.
  188. Número ou marcador, página 75: Quatro) O Director do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou mais em qualquer área das Ciências Sociais e Humanas.
  189. Número ou marcador, página 75: Cinco) O cargo de Director do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de director executivo.
  190. Número ou marcador, página 75: Seis) O director do Conselho Científico substitui o director-executivo sempre que necessário.
  191. Número ou marcador, página 75: CAPITULO IV Do património
  192. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Número ou marcador, página 75: Um) Constituem património do CEDE todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEDE adquira.
  194. Número ou marcador, página 75: Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEDE.
  195. Número ou marcador, página 75: Três) Todos os bens do CEDE deverão ser devidamente inventariados.
  196. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 75: (Fundos)
  198. Texto do artigo, página 75: São fundos do CEDE:
  199. Número ou marcador, página 75: a) As quotas e contribuições dos seus membros;
  200. Número ou marcador, página 75: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  201. Número ou marcador, página 75: c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEDE na prossecução dos seus objectivos.
  202. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 75: (Liquidação e destino dos bens)
  204. Número ou marcador, página 75: Um) Pelas dívidas do CEDE só responde o respectivo património social.
  205. Número ou marcador, página 75: Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 75: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 75: Quatro) O património do CEDE não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 75: CAPITULO V Das disposições finais e transitórias
  209. Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 75: (Dissolução do CEDE)
  211. Número ou marcador, página 75: Um) O CEDE poderá dissolver-se nos casos seguintes:
  212. Número ou marcador, página 75: a) por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
  213. Número ou marcador, página 75: b) nos casos previstos na lei.
  214. Número ou marcador, página 75: Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  215. Número ou marcador, página 75: ARTIGO TRIGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 75: (Dúvidas e casos omissos)
  217. Número ou marcador, página 75: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
  218. Número ou marcador, página 75: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  219. Texto do artigo, página 75: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária
  220. Texto do artigo, página 75: Técnica, Ilegível.
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