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- Texto do artigo, página 72: Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento – CEDE
- Texto do artigo, página 72: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Denominação, natureza e forma)
- Número ou marcador, página 72: Um) O Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) é uma pessoa de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 72: Dois) O CEDE rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 72: (Nacionalidade, sede e duração)
- Texto do artigo, página 72: O CEDE é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Maputo e constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Objectivos, missão, visão, e princípios)
- Número ou marcador, página 72: Um) O CEDE tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 72: a) promover intervenções sociais e políticas de nível micro e macro;
- Número ou marcador, página 72: b) alcançar a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática;
- Número ou marcador, página 73: c) consolidar a paz e reforçar o processo democrático;
- Número ou marcador, página 73: d) tornar-se num “Think Tank” em estudos sobre democracia e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 73: Dois) A missão do CEDE é:
- Texto do artigo, página 73: Criar uma plataforma que permite a realização de pesquisas académicas e intervenções sociais e políticas visando contribuir para a construção e consolidação de uma sociedade baseada na diversidade democrática e pluralidade de idéias políticas e académicas enfocando aspectos micro e macro em Moçambique.
- Número ou marcador, página 73: Três) O CEDE tem por visão:
- Texto do artigo, página 73: Ser uma instituição de pesquisa académica de referência com uma intervenção social e política relevante capaz de contribuir para a mudança social na construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática no país.
- Número ou marcador, página 73: Quatro) Para alcançar a missão, o CEDE reveste-se dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 73: a) Engajamento político;
- Número ou marcador, página 73: b) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 73: c) Ética profissional, responsabilização e transparência na gestão;
- Número ou marcador, página 73: d) Intersubjetividade académica; e
- Número ou marcador, página 73: e) Intervenção estratégica em problemas sociais.
- Número ou marcador, página 73: CAPITULO II Dos membros, categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 73: (Membros)
- Texto do artigo, página 73: Podem ser membros do CEDE, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 73: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 73: Um) Os membros do CEDE podem ser:
- Número ou marcador, página 73: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 73: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 73: c) Honorários; e
- Número ou marcador, página 73: d) Associados.
- Número ou marcador, página 73: Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 73: a) fundadores - são as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
- Número ou marcador, página 73: b) Efectivos - são as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
- Número ou marcador, página 73: c) Honorários - são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta
- Texto do artigo, página 73: distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao CEDE ou em defesa dos direitos humanos, e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
- Número ou marcador, página 73: d) Associados - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados poderão ser:
- Número ou marcador, página 73: a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse em ciências sociais e humanas; e
- Número ou marcador, página 73: b) Detentores de graus académicos de Mestre ou Doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 73: (Dos direitos especiais dos membros)
- Número ou marcador, página 73: Um) Os membros efectivos tem os seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 73: a) Propôr a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 73: b) Votar e ser eleitos para órgãos sociais da organização;
- Número ou marcador, página 73: c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
- Número ou marcador, página 73: d) Propôr a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão do CEDE; e
- Número ou marcador, página 73: e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Os membros honorários tem os seguintes direitos especiais: participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
- Número ou marcador, página 73: Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 73: (Direitos gerais)
- Número ou marcador, página 73: Um) Constituem direitos gerais dos membros:
- Número ou marcador, página 73: a) Propôr medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: b) Ser informados das actividades do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: c) Participar nas actividades do CEDE,
- Número ou marcador, página 73: d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: e) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 73: f) fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação do CEDE.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 73: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 73: São deveres dos membros do CEDE:
- Número ou marcador, página 73: a) Respeitar e defender os estatutos e regulamentos do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas do CEDE;
- Número ou marcador, página 73: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do CEDE e para o seu prestígio;
- Número ou marcador, página 73: d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
- Número ou marcador, página 73: e) Pagar regularmente as suas quotas; e
- Número ou marcador, página 73: f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados; e denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 73: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 73: Um) Não podem ser dirigentes do CEDE os seguintes indivíduos:
- Número ou marcador, página 73: a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas políticopartidárias assim como de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
- Número ou marcador, página 73: b) Membros do governo a vários níveis, assim como outros cargos de confiança política.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
- Número ou marcador, página 73: Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
- Número ou marcador, página 74: CAPITULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 74: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 74: Um) Os órgãos do CEDE são os seguintes:
- Número ou marcador, página 74: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 74: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 74: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 74: d) Direcção Executiva; e o
- Número ou marcador, página 74: e) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 74: Dois) Os órgãos do CEDE são eleitos por um periodo de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos orgãos sociais.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 74: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é a instância suprema do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1(um) secretário, que são eleitos.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 74: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 74: Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 74: Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes trinta minutos depois e delibera validamente.
- Número ou marcador, página 74: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 74: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 74: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 74: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 74: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 74: c) Substituir os titulares dos órgãos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: e) Aprovar a alteração dos estatutos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: f) Aprovar a dissolução do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: h) Fixar as quotas dos membros do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 74: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 74: Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 74: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 74: Três) As deliberações sobre a dissolução do CEDE requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
- Número ou marcador, página 74: SECÇÃO II Da natureza e composição
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 74: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) secretário e 1 (um) vogal.
- Número ou marcador, página 74: Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencerão aos membros efectivos eleitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 74: (Reuniões do Conselho de Direcção Alargado)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que requerido pelo seu presidente ou pelo director executivo.
- Número ou marcador, página 74: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se acta para registo sucinto do ocorrido.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho de Direcção alargado)
- Número ou marcador, página 74: Um) São competências do Conselho de Direcção Alargado:
- Número ou marcador, página 74: a) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) apreciar os Relatórios de Actividades e de Contas do CEDE e submetê-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 74: c) aprovar e alterar o regulamento do funcionamento interno do CEDE,
- Número ou marcador, página 74: d) sob a direcção do seu presidente, dirigir o processo de consultas com o Grupo Nacional do CEDE, e
- Número ou marcador, página 74: e) sob a direcção do seu presidente, orientar o esforço de angariação de fundos para o CEDE.
- Número ou marcador, página 74: Dois) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 74: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 74: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 74: c) Representar o CEDE dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 74: d) Assinar e rescindir acordos com entidades nacionais e estrangeiras,
- Número ou marcador, página 74: e) Nomear o director executivo do CEDE; e
- Número ou marcador, página 74: f) Homologar a nomeação do director científico.
- Número ou marcador, página 74: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 74: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo do CEDE e é composto por 1(um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
- Número ou marcador, página 74: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 74: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 74: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 74: a) Fiscalizar a gestão financeira do CEDE;
- Número ou marcador, página 74: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 74: c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 74: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com os estatutos do CEDE.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 74: (Reunião do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 74: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 75: Direcção Executiva (Composição)
- Número ou marcador, página 75: Um) A Direcção Executiva é composta pelo director executivo que a dirige e representa, Director do Conselho Científico, Coordenador de Pesquisas, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O director executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros do CEDE e nomeado pelo Presidente do Conselho de Direcção após aprovação deste.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 75: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 75: Constituem competências da Direcção Executiva as seguintes:
- Número ou marcador, página 75: a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo director executivo; e
- Número ou marcador, página 75: b) Executar as actividades constantes dos planos.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 75: Competências especiais do director executivo
- Texto do artigo, página 75: São competências especiais do director executivo:
- Número ou marcador, página 75: a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 75: b) Representar o Presidente do Conselho de Direcção sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 75: c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
- Número ou marcador, página 75: d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 75: e) Nomear e conferir posse aos pontos focais;
- Número ou marcador, página 75: f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores.
- Número ou marcador, página 75: g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEDE, não sejam competência de nenhum outro órgão.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 75: Conselho Científico
- Número ou marcador, página 75: Um) O Conselho Científico do CEDE, é um órgão do tipo colégio constituido pelo Director Executivo, Coordenador de Pesquisas, membros do CEDE que sejam Pesquisadores Séniores e individualidades de elevado mérito Académico e Social.
- Número ou marcador, página 75: Dois) O Conselho Científico é dirigido por um director, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pelo Presidente do Conselho de Direcção .
- Número ou marcador, página 75: Três) O Director do Conselho Científico ocupará o cargo por um periodo de 3(três) anos renováveis somente uma única vez.
- Número ou marcador, página 75: Quatro) O Director do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou mais em qualquer área das Ciências Sociais e Humanas.
- Número ou marcador, página 75: Cinco) O cargo de Director do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de director executivo.
- Número ou marcador, página 75: Seis) O director do Conselho Científico substitui o director-executivo sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 75: CAPITULO IV Do património
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 75: Um) Constituem património do CEDE todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio CEDE adquira.
- Número ou marcador, página 75: Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos do CEDE.
- Número ou marcador, página 75: Três) Todos os bens do CEDE deverão ser devidamente inventariados.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 75: (Fundos)
- Texto do artigo, página 75: São fundos do CEDE:
- Número ou marcador, página 75: a) As quotas e contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 75: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 75: c) Os rendimentos resultantes das actividades do CEDE na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 75: (Liquidação e destino dos bens)
- Número ou marcador, página 75: Um) Pelas dívidas do CEDE só responde o respectivo património social.
- Número ou marcador, página 75: Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 75: Quatro) O património do CEDE não poderá ser objecto de partilha e deverá ser entregue a instituições congéneres seleccionadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 75: CAPITULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 75: (Dissolução do CEDE)
- Número ou marcador, página 75: Um) O CEDE poderá dissolver-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 75: a) por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 75: b) nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 75: Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 75: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 75: (Dúvidas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 75: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 75: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 75: Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. — A Notária
- Texto do artigo, página 75: Técnica, Ilegível.
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