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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais de Inhambane sob NUEL 100741504, a entidade legal supra constituída por Cecília José Filipe Low, viúva, natural e residente em Inhassoro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080601415956M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na vila sede do distrito de Inhassoro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá por decisão da sócia única, transferir a sua sede para qualquer ponto dentro do país, assim como abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade será por tempo indeterminado e conta-se o seu começo a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto social, a venda de material de construção civil na sua globalidade e poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente a sócia única Cecília José Filipe Low, o qual poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Decisão do sócio único
- Número ou marcador, página 4: Um) Caberá a sócia única sempre que se mostre necessário o exercício de apreciar, aprovar ou rejeição do balanço e das contas do exercício e sobre a aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Designar dos gerentes, assim como a determinar as remunerações e decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) É de exclusiva competência da sócia única deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Administração e gerência da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A administração e gerência da sociedade e sua representação, fica a cargo da sócia única, para obrigará a sociedade em todos os actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo qunto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Inhambane, 31 de Maio de 2016. — A
- Texto do artigo, página 4: Conservadora, Ilegível.
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