Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais de Inhambane sob NUEL 100741504, a entidade legal supra constituída por Cecília José Filipe Low, viúva, natural e residente em Inhassoro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080601415956M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na vila sede do distrito de Inhassoro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá por decisão da sócia única, transferir a sua sede para qualquer ponto dentro do país, assim como abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade será por tempo indeterminado e conta-se o seu começo a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto social, a venda de material de construção civil na sua globalidade e poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente a sócia única Cecília José Filipe Low, o qual poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Decisão do sócio único
Número ou marcador · p. 4 Um) Caberá a sócia única sempre que se mostre necessário o exercício de apreciar, aprovar ou rejeição do balanço e das contas do exercício e sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Designar dos gerentes, assim como a determinar as remunerações e decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) É de exclusiva competência da sócia única deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 4 A administração e gerência da sociedade e sua representação, fica a cargo da sócia única, para obrigará a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo qunto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Inhambane, 31 de Maio de 2016. — A
Texto do artigo · p. 4 Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais de Inhambane sob NUEL 100741504, a entidade legal supra constituída por Cecília José Filipe Low, viúva, natural e residente em Inhassoro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080601415956M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e onze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na vila sede do distrito de Inhassoro.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá por decisão da sócia única, transferir a sua sede para qualquer ponto dentro do país, assim como abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Duração
  9. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade será por tempo indeterminado e conta-se o seu começo a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Objecto
  12. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto social, a venda de material de construção civil na sua globalidade e poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do obejcto principal, desde que obtenha a devida autorização junto das entidades competentes.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: Capital social
  15. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente a sócia única Cecília José Filipe Low, o qual poderá ser aumentado uma ou mais vezes por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com os novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 4: Decisão do sócio único
  18. Número ou marcador, página 4: Um) Caberá a sócia única sempre que se mostre necessário o exercício de apreciar, aprovar ou rejeição do balanço e das contas do exercício e sobre a aplicação dos resultados.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) Designar dos gerentes, assim como a determinar as remunerações e decidir sobre assuntos da actividade da sociedade, nos casos que ultrapassam a competência dos gerentes.
  20. Número ou marcador, página 4: Três) É de exclusiva competência da sócia única deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade, podendo o representante caso tenha instrumento com bastantes poderes para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 4: Administração e gerência da sociedade
  23. Texto do artigo, página 4: A administração e gerência da sociedade e sua representação, fica a cargo da sócia única, para obrigará a sociedade em todos os actos ou contratos.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  26. Texto do artigo, página 4: Em tudo qunto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Inhambane, 31 de Maio de 2016. — A
  28. Texto do artigo, página 4: Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.