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Texto do artigo · p. 7 INVESTAGRO – Sociedade de Investimento No Agronegócio de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na Avenida Mao Tsé-Tung, n.º 796, r/c, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO (Firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A. e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Mao Tsé-Tung, n.º 796, r/c, bairro Central, em Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Actividade de gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular; as acções escriturais serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de
Texto do artigo · p. 8 preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
Texto do artigo · p. 8 Umas) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamentode amortização das acções dos accionistas faltosos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 8 Quinto) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 8 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista,poderáassistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalizaçãosobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
Número ou marcador · p. 9 h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Assembleia Geral não pode imiscuirse em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As Assembleias Gerais serão convocadaspelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente,
Texto do artigo · p. 9 seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na Assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A escolha dos Membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director Geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social; g)Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesmae, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Delegação de poder)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas
Texto do artigo · p. 10 competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do directorgeral ou de procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até
Texto do artigo · p. 10 que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 10 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, dezoito de Abril dois mil
Texto do artigo · p. 10 e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: INVESTAGRO – Sociedade de Investimento No Agronegócio de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na Avenida Mao Tsé-Tung, n.º 796, r/c, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO (Firma)
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A. e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Mao Tsé-Tung, n.º 796, r/c, bairro Central, em Maputo.
  9. Texto do artigo, página 7: Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Actividade de gestão de participações sociais;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular; as acções escriturais serão sempre nominativas.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de
  37. Texto do artigo, página 8: preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social
  38. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
  41. Texto do artigo, página 8: Umas) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamentode amortização das acções dos accionistas faltosos.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
  45. Texto do artigo, página 8: Quinto) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração; e
  53. Número ou marcador, página 8: c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 8: (Remuneração e caução)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  63. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  66. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista,poderáassistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalizaçãosobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  75. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
  76. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  79. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
  80. Número ou marcador, página 9: h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) Assembleia Geral não pode imiscuirse em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
  90. Número ou marcador, página 9: Três) As Assembleias Gerais serão convocadaspelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente,
  95. Texto do artigo, página 9: seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na Assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  106. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da administração
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) A escolha dos Membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director Geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  117. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 9: (Poderes)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  122. Número ou marcador, página 9: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  123. Número ou marcador, página 9: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  124. Número ou marcador, página 9: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 9: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  126. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social; g)Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
  127. Número ou marcador, página 9: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesmae, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 9: (Delegação de poder)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas
  131. Texto do artigo, página 10: competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente às matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais, não podem ser delegadas.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do directorgeral ou de procurador nomeado.
  140. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Da fiscalização
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
  145. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  148. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  151. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 10: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até
  153. Texto do artigo, página 10: que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  154. Número ou marcador, página 10: b) O restante terá a aplicação que for
  155. Texto do artigo, página 10: deliberada em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  158. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  159. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, dezoito de Abril dois mil
  160. Texto do artigo, página 10: e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
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