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Texto do artigo · p. 20 Ugir Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100976978 uma sociedade denominada Ugir Agricultura, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Gustave Iryayo Uyisenga, natural de Rwanda, de nacionalidade francesa, casado com Joyce Uyisenga, portador de Passaporte n.º 17FC17049 emitido aos treze de Dezembro de dois mil e dezessete pelos Serviços de Fronteiras de França, acidentalmente residente nesta Cidade de Maputo, pretende constituir uma Sociedade unipessoal, que regira se por sequintes atrigos;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Ugir Agricultura, Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Bairro do Fomento, Quarteirão 33, casa 45, Mutatea, Cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do territótio nacional ou estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 20 o exercício de actividade agro-pecúaria, criação de gado, caprino e suíno, processamento e comercialização de carne e seus derivados, actividades agrícolas, comércio a grosso e ou a retalho, com importação e exportação, bem como actividades na área de hotelária e a exploração de estabelecimento de restauração e outros afins, conforme decidido pelo único sócio e licenciado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei e poderá ainda adquir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma única quota, pertencente ao unico sócio Gustave Iryayo Uyisenga.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante decisão do único sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplimentares
Texto do artigo · p. 20 Não haverá prestações suplimentares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à Sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear, com a sua autorização escrita.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessão total de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de perferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 20 A sociedade mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem e com a sua autorização escrita, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, somente e apenas quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à administração a representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-Geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e o carimbo da empresa ou, na sua impossibilidade estar presente em situações excepcionais, poderá fazer-se representar pelo director-geral, devidamente nomeado em assembleia geral, que se deverá fazer acompanhar de declaração do único sócio, devidamente assinada e carimbada, que identifique o propósito específico para o qual se fará representar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos Directores ou por qualquer empregado expressamente e devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 21 Os lucros apurados em cada ano de exercício, serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolver-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto esteja omisso neste estatuto, a sociedade regular-se-á pelas disposições aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 3 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Ugir Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100976978 uma sociedade denominada Ugir Agricultura, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Gustave Iryayo Uyisenga, natural de Rwanda, de nacionalidade francesa, casado com Joyce Uyisenga, portador de Passaporte n.º 17FC17049 emitido aos treze de Dezembro de dois mil e dezessete pelos Serviços de Fronteiras de França, acidentalmente residente nesta Cidade de Maputo, pretende constituir uma Sociedade unipessoal, que regira se por sequintes atrigos;
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação sede
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Ugir Agricultura, Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no Bairro do Fomento, Quarteirão 33, casa 45, Mutatea, Cidade de Matola.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) Podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do territótio nacional ou estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: Duração
  10. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Objecto
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal
  14. Texto do artigo, página 20: o exercício de actividade agro-pecúaria, criação de gado, caprino e suíno, processamento e comercialização de carne e seus derivados, actividades agrícolas, comércio a grosso e ou a retalho, com importação e exportação, bem como actividades na área de hotelária e a exploração de estabelecimento de restauração e outros afins, conforme decidido pelo único sócio e licenciado pelas autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão do único sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades permitidas por lei e poderá ainda adquir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 20: Capital social
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente a uma única quota, pertencente ao unico sócio Gustave Iryayo Uyisenga.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante decisão do único sócio.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: Prestações suplimentares
  22. Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplimentares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à Sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear, com a sua autorização escrita.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão total de quotas é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de perferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 20: Amortização de quota
  29. Texto do artigo, página 20: A sociedade mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 20: Administração
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem e com a sua autorização escrita, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, somente e apenas quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 21: Direcção-geral
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-Geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da Sociedade.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio e o carimbo da empresa ou, na sua impossibilidade estar presente em situações excepcionais, poderá fazer-se representar pelo director-geral, devidamente nomeado em assembleia geral, que se deverá fazer acompanhar de declaração do único sócio, devidamente assinada e carimbada, que identifique o propósito específico para o qual se fará representar.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos Directores ou por qualquer empregado expressamente e devidamente autorizado.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  45. Texto do artigo, página 21: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicação
  48. Texto do artigo, página 21: Os lucros apurados em cada ano de exercício, serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 21: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
  54. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolver-se nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto esteja omisso neste estatuto, a sociedade regular-se-á pelas disposições aplicáveis na lei em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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