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Texto do artigo · p. 27 Exploração Agro – Pecuária de Inkomati, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta a folhas cento e quarenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setenta traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade
Texto do artigo · p. 27 anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Exploração Agro – Pecuária de Inkomati, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) Fazer a exploração agrícola; b)Compra e venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 27 c) Comprar e vender insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 27 d) Comprar e vender equipamentos e acessórios agrícolas;
Número ou marcador · p. 27 e) Criação, abate e venda de gado bovino, suíno, caprino e todo tipo de aves e seus derivados;
Número ou marcador · p. 27 f) Vender os derivados dos animais domésticos;
Número ou marcador · p. 27 g) Produção, comercialização e distribuição de ração animal;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 i) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de vinte meticais cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 28 b) A Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 28 c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 28 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 28 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 28 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 A mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um Secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, à saber: Isaías Vasco Rabeca, como Presidente do Conselho de Administração, Nelson Kenneth Gomotso e Alves Luís Cossa, como administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 29 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 29 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 29 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 29 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 29 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 29 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 29 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 29 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 29 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 29 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 29 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 29 a) De dois administradores a ser nomeados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
Número ou marcador · p. 29 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela assembleia geral, podendo no entanto ser deliberada em assembleia geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 29 — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Exploração Agro – Pecuária de Inkomati, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta a folhas cento e quarenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setenta traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 27: anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Exploração Agro – Pecuária de Inkomati, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral pode decidir a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos da legalmente permitidos.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO Um) A sociedade tem por objecto social:
  10. Número ou marcador, página 27: a) Fazer a exploração agrícola; b)Compra e venda de produtos agrícolas;
  11. Número ou marcador, página 27: c) Comprar e vender insumos agrícolas;
  12. Número ou marcador, página 27: d) Comprar e vender equipamentos e acessórios agrícolas;
  13. Número ou marcador, página 27: e) Criação, abate e venda de gado bovino, suíno, caprino e todo tipo de aves e seus derivados;
  14. Número ou marcador, página 27: f) Vender os derivados dos animais domésticos;
  15. Número ou marcador, página 27: g) Produção, comercialização e distribuição de ração animal;
  16. Número ou marcador, página 27: h) Prestação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 27: i) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
  19. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e é representado por mil acções do valor nominal de vinte meticais cada.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 28: Quatro) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  26. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 28: Seis) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiser exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  28. Número ou marcador, página 28: Sete) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  30. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 28: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  33. Número ou marcador, página 28: b) A Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  34. Número ou marcador, página 28: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  35. Número ou marcador, página 28: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  36. Número ou marcador, página 28: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  37. Número ou marcador, página 28: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  39. Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 28: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  41. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  42. Número ou marcador, página 28: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um sócio sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  43. Número ou marcador, página 28: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  45. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  47. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  49. Número ou marcador, página 28: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 28: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 28: A mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um Secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  54. Número ou marcador, página 28: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  55. Número ou marcador, página 28: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  56. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  57. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  58. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  59. Número ou marcador, página 28: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  60. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  61. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  62. Número ou marcador, página 28: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  63. Número ou marcador, página 28: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Administração
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  66. Número ou marcador, página 28: Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, à saber: Isaías Vasco Rabeca, como Presidente do Conselho de Administração, Nelson Kenneth Gomotso e Alves Luís Cossa, como administradores.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros da administração serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  68. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros da administração serão ou não remunerados, e estarão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  70. Número ou marcador, página 29: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 29: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  72. Número ou marcador, página 29: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  73. Número ou marcador, página 29: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  74. Número ou marcador, página 29: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  75. Número ou marcador, página 29: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  76. Número ou marcador, página 29: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  77. Número ou marcador, página 29: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  78. Número ou marcador, página 29: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  79. Número ou marcador, página 29: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  80. Número ou marcador, página 29: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  81. Número ou marcador, página 29: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  82. Número ou marcador, página 29: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto.
  83. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração pode:
  84. Número ou marcador, página 29: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  85. Número ou marcador, página 29: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  87. Número ou marcador, página 29: a) De dois administradores a ser nomeados em Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 29: b) De dois membros do Conselho de Administração, em caso de administração plural;
  89. Número ou marcador, página 29: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  90. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Fiscal Único
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 29: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  93. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Disposições finais
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 29: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 29: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela assembleia geral, podendo no entanto ser deliberada em assembleia geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  98. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2018.
  99. Texto do artigo, página 29: — A Notária Técnica, Ilegível.
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