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- Texto do artigo, página 2: AJC – Real Estate, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas trinta e um a folhas trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AJC – Real Estate, Limitada, com sede na Avenida Kim Il Sung, número 1128, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a firma AJC – Real Estate Limitada, e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1128, na cidade de Maputo. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) O objecto da sociedade consiste em fornecer serviços de imobiliária, compra e venda de imóvel e aluguer.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de cinquenta e quatro mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio António Júnio Arantes Lima Martins da Cunha, outra no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio António Martins da Cunha.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: A cessão de quotas é livre entre sócios a estranhos carece do consentimento da sociedade, a quem cabe o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o sócio António Júnio Arantes Lima Martins da Cunha.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao administrador agora nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do administrador, de um procurador ou de um mandatário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Ficam incluídos nos poderes da administração a compra, venda e aluguer de veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Qualquer aumento do capital social só poderá ser realizado por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 2: Um) A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Arresto, arrolamento ou penhora de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 2: c) Venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 2: d) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
- Número ou marcador, página 2: e) Atribuição da quota em partilha ao cônjuge que não seja o próprio sócio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A amortização da quota será realizada pelo seu valor determinado pelo último balanço aprovado, e será paga em seis prestações semestrais e iguais e sem qualquer juro compensatório, salvo disposição legal imperativa em contrário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Dissolvendo-se a sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum quiser ficar com o património social, será o mesmo licitado verbalmente entre eles e adjudicado àquele que maiores vantagens ofereça em preço, condições de pagamento e garantias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-se à criação de provisão ou de reservas especiais.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, vinte e um de Novembro de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
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