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Texto do artigo · p. 2 AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Março de dois mil e vinte, lavrada de folhas um à onze, do livro de notas número quinhentos e trinta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo da Batça Banú Amade Mussá, notária superior, foi constituída entre a MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada, e a Esquina do Sabor, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma AVIDER – Avicultura & Derivados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede social na parcela número mil cento e dezasseis, no Posto Administrativo de Mutivaze, distrito de Rapale, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Formas de representação)
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção na área agrícola, comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 3 b) Avicultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 3 d) Produção e comercialização a grosso e a retalho de produtos agrícolas, pecuários e avícolas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 3 e) Produção e comercialização de rações;
Número ou marcador · p. 3 f) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 3 g) Agenciamentos e representações comerciais; e
Número ou marcador · p. 3 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada; e
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia Esquina do Sabor, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 3 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 3 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
Número ou marcador · p. 3 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 3 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 3 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de gestão; e
Número ou marcador · p. 3 c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de
Texto do artigo · p. 4 quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 4 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 4 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 4 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Texto do artigo · p. 4 e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 4 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 4 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 4 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 4 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 4 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e dois ou mais directores de áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuizo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes tenham sido delegados pelo conselho de gestão; e
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 4 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Téc-nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Março de dois mil e vinte, lavrada de folhas um à onze, do livro de notas número quinhentos e trinta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo da Batça Banú Amade Mussá, notária superior, foi constituída entre a MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada, e a Esquina do Sabor, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma AVIDER – Avicultura & Derivados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede social na parcela número mil cento e dezasseis, no Posto Administrativo de Mutivaze, distrito de Rapale, na província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Formas de representação)
  12. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção na área agrícola, comercial e industrial;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Avicultura;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Agricultura e pecuária;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Produção e comercialização a grosso e a retalho de produtos agrícolas, pecuários e avícolas e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Produção e comercialização de rações;
  24. Número ou marcador, página 3: f) Gestão de projectos;
  25. Número ou marcador, página 3: g) Agenciamentos e representações comerciais; e
  26. Número ou marcador, página 3: h) Importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada; e
  34. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia Esquina do Sabor, Limitada.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
  43. Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos e prestações suplementares)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 3: Sete) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de quotas próprias)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da sociedade)
  75. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de gestão; e
  78. Número ou marcador, página 3: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de
  84. Texto do artigo, página 4: quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  85. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  91. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  93. Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  97. Número ou marcador, página 4: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  98. Número ou marcador, página 4: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  99. Número ou marcador, página 4: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  100. Texto do artigo, página 4: e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  101. Número ou marcador, página 4: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  102. Número ou marcador, página 4: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  103. Número ou marcador, página 4: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 4: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  105. Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  106. Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
  108. Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 4: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Conselho de gestão)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e dois ou mais directores de áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
  117. Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuizo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
  118. Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
  119. Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
  120. Número ou marcador, página 4: Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do director-geral;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes tenham sido delegados pelo conselho de gestão; e
  126. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  130. Texto do artigo, página 4: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em assembleia geral ordinária.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  135. Texto do artigo, página 4: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
  138. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  140. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
  141. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  144. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  147. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Téc-nico, Ilegível.
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