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- Texto do artigo, página 2: AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Março de dois mil e vinte, lavrada de folhas um à onze, do livro de notas número quinhentos e trinta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo da Batça Banú Amade Mussá, notária superior, foi constituída entre a MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada, e a Esquina do Sabor, Limitada uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AVIDER – Avicultura e Derivados, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma AVIDER – Avicultura & Derivados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede social na parcela número mil cento e dezasseis, no Posto Administrativo de Mutivaze, distrito de Rapale, na província de Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Formas de representação)
- Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica e produção na área agrícola, comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 3: b) Avicultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 3: d) Produção e comercialização a grosso e a retalho de produtos agrícolas, pecuários e avícolas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: e) Produção e comercialização de rações;
- Número ou marcador, página 3: f) Gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 3: g) Agenciamentos e representações comerciais; e
- Número ou marcador, página 3: h) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia MOLIMS – Limpeza e Serviços, Limitada; e
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco porcento do capital social, pertencente a sócia Esquina do Sabor, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 3: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
- Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição de quotas próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
- Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 3: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 3: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 3: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O conselho de gestão; e
- Número ou marcador, página 3: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de
- Texto do artigo, página 4: quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 4: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 4: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 4: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Texto do artigo, página 4: e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 4: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 4: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 4: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 4: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 4: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 4: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de gestão)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e dois ou mais directores de áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuizo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunta de dois directores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes tenham sido delegados pelo conselho de gestão; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Ano social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 4: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
- Número ou marcador, página 4: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Omissão)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Téc-nico, Ilegível.
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