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Texto do artigo · p. 13 Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040737, uma sociedade denominada Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Laizete Raúl Assane, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 031206086098B, emitido pela República de Moçambique, a 10 de Setembro de 2021 válido até 9 de Novembro de 2026, residente na Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, celebra entre si o presente contrato de sociedade que se regerá nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) E tem como endereço da sede em Moçambique, na Av./Rua Principal, Bairro Mutiticoma, Distrito de Larde, Província
Texto do artigo · p. 14 de Nampula, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Lavagem e limpeza de artigos como: vestiário de singulares ou indivíduos em alojamentos coletivos (empresas);
Número ou marcador · p. 14 b) Limpeza e arrumação de escritórios, armazéns, lojas, estâncias turísticas e residências;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços de Jardinagens;
Número ou marcador · p. 14 d) Outras actividades de Serviços Pessoais, n.e.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que a sócia as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Laizete Raúl Assane.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia alterando – se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pela sócia única Laizete Raúl Assane, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete a sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para o negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caberá a sócia ou seu representante designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Da sócia única ou seu representante legal;
Número ou marcador · p. 14 b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pela sócia, de acordo os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais da falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em todos casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 27 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040737, uma sociedade denominada Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Laizete Raúl Assane, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 031206086098B, emitido pela República de Moçambique, a 10 de Setembro de 2021 válido até 9 de Novembro de 2026, residente na Província de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, celebra entre si o presente contrato de sociedade que se regerá nas cláusulas que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) E tem como endereço da sede em Moçambique, na Av./Rua Principal, Bairro Mutiticoma, Distrito de Larde, Província
  9. Texto do artigo, página 14: de Nampula, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Lavagem e limpeza de artigos como: vestiário de singulares ou indivíduos em alojamentos coletivos (empresas);
  17. Número ou marcador, página 14: b) Limpeza e arrumação de escritórios, armazéns, lojas, estâncias turísticas e residências;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de Jardinagens;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Outras actividades de Serviços Pessoais, n.e.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que a sócia as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Laizete Raúl Assane.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia alterando – se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pela sócia única Laizete Raúl Assane, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Compete a sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para o negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Direcção geral)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) Caberá a sócia ou seu representante designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
  38. Número ou marcador, página 14: a) Da sócia única ou seu representante legal;
  39. Número ou marcador, página 14: b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pela sócia, de acordo os limites estabelecidos;
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ela expressamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 14: Dissolução (Dissolução e liquidação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais da falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 14: Em todos casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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