Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040737, uma sociedade denominada Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Laizete Raúl Assane, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 031206086098B, emitido pela República de Moçambique, a 10 de Setembro de 2021 válido até 9 de Novembro de 2026, residente na Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, celebra entre si o presente contrato de sociedade que se regerá nas cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Lavandaria Mutiticoma – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) E tem como endereço da sede em Moçambique, na Av./Rua Principal, Bairro Mutiticoma, Distrito de Larde, Província
- Texto do artigo, página 14: de Nampula, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) Lavagem e limpeza de artigos como: vestiário de singulares ou indivíduos em alojamentos coletivos (empresas);
- Número ou marcador, página 14: b) Limpeza e arrumação de escritórios, armazéns, lojas, estâncias turísticas e residências;
- Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de Jardinagens;
- Número ou marcador, página 14: d) Outras actividades de Serviços Pessoais, n.e.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que a sócia as pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Laizete Raúl Assane.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social será aumentado ou reduzido mediante a decisão da sócia alterando – se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pela sócia única Laizete Raúl Assane, que desde já fica nomeada administradora, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo a pessoas estranhas a sociedade, dentro dos limites por ela ou legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete a sócia ou seu representante a administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para o negócios sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Direcção geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caberá a sócia ou seu representante designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada mediante assinatura:
- Número ou marcador, página 14: a) Da sócia única ou seu representante legal;
- Número ou marcador, página 14: b) Do administrador ou director-geral expressamente nomeado pela sócia, de acordo os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer outro empregado por ela expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros ou representante legais da falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos pela lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em todos casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.