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Texto do artigo · p. 15 Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, em Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL105040690, denominada, Moz Tile Services –Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Isaque Zacarias Macie, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 A empresa individual adoptará a firma Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MOZ TILE, cuja natureza se versa na prática de construção civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade unipessoal terá sua sede em Moçambique, Cidade de Pemba, Distrito Municipal de Pemba no Bairro Cariacó.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do país por decisão do proprietário, cumpridos os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto da sociedade unipessoal)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade unipessoal terá por objecto a prestação de seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 15 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) montagem de mozaico;
Número ou marcador · p. 15 c) canalização;
Número ou marcador · p. 15 d) outros serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade unipessoal poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio a pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade unipessoal durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e reconhecimento em notário, configurando assim a sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital próprio a subscrever é de cem mil meticais (100.000,00MT), a ser realizado integralmente nos termos da lei comercial vigente, pertencente ao sócio Isaque Zacarias Macie.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social a subscrever corresponde a uma quota, de valor nominal de cem mil meticais (100.000,00 MT), pertencente ao sócio, equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e uso da firma ficarão a cargo do Proprietário Isaque Zacarias Macie, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante terceiros, inclusive Bancos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É vedado ao administrador o uso da firma em negócios estranhos aos interesses da empresa, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto da empresa, seja em seu favor ou de terceiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fica facultado ao administrador, actuando individualmente, nomear procurador, para a prática de um ou mais actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A empresa assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo administrador,
Texto do artigo · p. 16 bem como a aquisição para a Empresa de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 329º do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Pemba, 5 de Fevereiro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, em Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL105040690, denominada, Moz Tile Services –Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Isaque Zacarias Macie, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 15: A empresa individual adoptará a firma Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MOZ TILE, cuja natureza se versa na prática de construção civil.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade unipessoal terá sua sede em Moçambique, Cidade de Pemba, Distrito Municipal de Pemba no Bairro Cariacó.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do país por decisão do proprietário, cumpridos os necessários requisitos legais.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto da sociedade unipessoal)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade unipessoal terá por objecto a prestação de seguintes serviços:
  13. Número ou marcador, página 15: a) construção civil;
  14. Número ou marcador, página 15: b) montagem de mozaico;
  15. Número ou marcador, página 15: c) canalização;
  16. Número ou marcador, página 15: d) outros serviços.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade unipessoal poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio a pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 16: A sociedade unipessoal durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e reconhecimento em notário, configurando assim a sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital próprio a subscrever é de cem mil meticais (100.000,00MT), a ser realizado integralmente nos termos da lei comercial vigente, pertencente ao sócio Isaque Zacarias Macie.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social a subscrever corresponde a uma quota, de valor nominal de cem mil meticais (100.000,00 MT), pertencente ao sócio, equivalente a 100% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e uso da firma ficarão a cargo do Proprietário Isaque Zacarias Macie, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante terceiros, inclusive Bancos.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) É vedado ao administrador o uso da firma em negócios estranhos aos interesses da empresa, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto da empresa, seja em seu favor ou de terceiro.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Fica facultado ao administrador, actuando individualmente, nomear procurador, para a prática de um ou mais actos.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei comercial em vigor.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) A empresa assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo administrador,
  38. Texto do artigo, página 16: bem como a aquisição para a Empresa de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 329º do Código Comercial.
  39. Texto do artigo, página 16: Pemba, 5 de Fevereiro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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