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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, em Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL105040690, denominada, Moz Tile Services –Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Isaque Zacarias Macie, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 15: A empresa individual adoptará a firma Moz Tile Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente MOZ TILE, cuja natureza se versa na prática de construção civil.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade unipessoal terá sua sede em Moçambique, Cidade de Pemba, Distrito Municipal de Pemba no Bairro Cariacó.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do país por decisão do proprietário, cumpridos os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto da sociedade unipessoal)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade unipessoal terá por objecto a prestação de seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 15: a) construção civil;
- Número ou marcador, página 15: b) montagem de mozaico;
- Número ou marcador, página 15: c) canalização;
- Número ou marcador, página 15: d) outros serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em geral, tudo quanto for necessário e conveniente, desde que obtenha as necessárias autorizações, junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade unipessoal poderá exercer ainda outras actividades de comércio ou prestação de serviços conexas, complementares ou subsidiárias a estas, basta que o sócio a pretenda, podendo ainda participar em todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade unipessoal durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e reconhecimento em notário, configurando assim a sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital próprio a subscrever é de cem mil meticais (100.000,00MT), a ser realizado integralmente nos termos da lei comercial vigente, pertencente ao sócio Isaque Zacarias Macie.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social a subscrever corresponde a uma quota, de valor nominal de cem mil meticais (100.000,00 MT), pertencente ao sócio, equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e uso da firma ficarão a cargo do Proprietário Isaque Zacarias Macie, que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante terceiros, inclusive Bancos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) É vedado ao administrador o uso da firma em negócios estranhos aos interesses da empresa, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto da empresa, seja em seu favor ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) Fica facultado ao administrador, actuando individualmente, nomear procurador, para a prática de um ou mais actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A empresa assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo administrador,
- Texto do artigo, página 16: bem como a aquisição para a Empresa de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 329º do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 16: Pemba, 5 de Fevereiro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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