Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada

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Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada

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Texto do artigo · p. 22 Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para feitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, da sociedade Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, matriculada sob o NUEL 100427001, deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para cinco milhões de meticais;
Texto do artigo · p. 22 Cedência de quotas do sócio Domingos Julieta Chongo na sua totalidade a favor do sócio Cremildo Pedro Novela para novos sócios do corpo social e em consequência da deliberação Gito Joaquim Chongo divide a sua quota em duas partes sendo que cede quarenta porcento das quotas a favor de Cremildo Pedro Novela ficando com apenas cinquenta porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 23 Em consequência destas deliberações, altera integralmente o pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e regime
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação social de Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Todas as remissões feitas expressamente para normas legais em vigor entendem-se reportadas às normas que as venham a substituir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ho Chi Min, número mil e novecentos e setenta e nove, rés-do-chão, podendo ser transferida para outro local, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos, onde e quanto julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social a:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção de edifícios e obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaboração de projectos de engenharia civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 c) Consultoria e assessoria técnica na área de engenharia civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 d) Gestão de património imobiliário;
Número ou marcador · p. 23 e) Serviços de jardinagem, ornamentação, desratização, limpezas gerais e;
Número ou marcador · p. 23 f) A sociedade poderá exercer ou realizar outras actividades secundárias ou conexas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e seguimento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, total subscrito, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas
Texto do artigo · p. 23 iguais. Este capital subscrito é integralmente realizado em valor, corresponde à soma das duas quotas, sendo dois milhões e quinhentos meticais, pertencente ao Gito Joaquim Chongo, correspondente a cinquenta por cento, e dois milhões e quinhentos meticais, pertencente ao Crimildo Pedro Novela, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes conforme a negócios sociais com observância das disposições da lei vigente.
Texto do artigo · p. 23 Para efeito de aumento de capital social poderão ser aplicadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, ao outro sócio em carta registada sua pretensão indicando o nome do adquirente, o valor oferecido e as condições de pagamento a fim de a sociedade ou qualquer dos sócios usar o direito de preferência que lhe cabe.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Recebida a comunicação, a assembleiageral da sociedade deverá reunir-se no prazo de vinte e cinco dias a fim de deliberar, a sociedade deve ou não preferir.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, qualquer um dos sócios querendo e dentro do prazo de oito dias da assembleia geral pode comunicar a sociedade e ao outro sócio que pretende usar o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode adquirir quotas ou proceder a sua amortização nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando tenha sido ordenada penhora, anulamento sobre uma quota ou quando por qualquer motivo deve proceder-se a sua arrematação judicial;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando por qualquer motivo a quota seja sujeita a outra providência judicial ou legal de qualquer natureza e;
Número ou marcador · p. 23 d) Nos casos de morte, falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O preço de amortização será resultante do último balanço aprovado, podendo esse preço ser pago em prestações nos termos a concordar.
Número ou marcador · p. 23 Três) Feita aquisição de amortização pode a sociedade alienar, a quota ao outro sócio.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 A Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia geral e;
Número ou marcador · p. 23 b) Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apresentação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que se torne necessário podendo os sócios serem representados por mandatários da sua escolha, comunicada por carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Forma de convocação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia-geral será convocada pela administração por carta registada expedida com antecedência mínima de vinte dias, relativamente a data da sua realização, podendo ser reduzida para dez dias para reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerandose válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Quórum
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral, tanto em primeira como em segunda convocação só se considera regularmente constituída desde que seja presente ou representados os sócios sem prejuízos dos casos em que a lei ou pacto social exija em quórum deliberativo especial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Administração e representação
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios sendo um director-geral e restantes nominais aquém serão conferidas os mais amplos poderes de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É nomeado director-geral, o sócio Gito Joaquim Chongo, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio Crimildo Pedro Novela é designado director nominal e outros que podem ser nomeados caso a sociedade julgar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Remuneração e regalias dos directores
Número ou marcador · p. 24 Um) Tanto a remuneração e regalias do director-geral, como a dos directores nominais, serão afixadas por acordo unânime dos sócios, dependendo dos respectivos montantes das possibilidades da sociedade, sendo modificável nos mesmos termos e condições.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do seu director-geral, o qual, em caso de ausência ou impedimento pode delegar parte dos seus poderes aos directores nominais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade do director-geral
Texto do artigo · p. 24 Não é aceitável aos directores e procuradores, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como vales e actos semelhantes sobre pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam feitas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Duração dos mandatos dos directores
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos directores sócios não é definida a duração do mandato, salvo se houver qualquer intenção de promover um dos trabalhos da empresa ou por motivo qualquer um dos sócios achar renunciar a sua pasta de directoria, aí recorrer-se-á a duração do mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Assim, o trabalhador ascenderá o cargo com mandato de um ano renovável.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do balanço e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço
Texto do artigo · p. 24 Anualmente será dado um balanço com fecho a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos serão distribuídos pela forma seguinte:
Texto do artigo · p. 24 i. Uma percentagem de sete por cento para o fundo de reserva legal; ii. Uma percentagem de sete por cento para a criação e integração do fundo de amortização, reintegração ou reforço de outras reservas e provisões;
Texto do artigo · p. 24 iii. Uma percentagem de cinquenta por cento dos resultados líquidos terá aplicação que a assembleia geral livremente deliberar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) As contas serão verificadas por auditoria interna.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mas qualquer dos sócios pode quando assim entender necessário pedir auditoria para afeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Extinção, dissolução, morte e interdição
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ressalvados ao de falência insolvência do sócio a que ficar ressalvado a sociedade, a faculdade de amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade não dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando em sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais representarão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, estes procederão a liquidação e partilha dos seus bens sociais, conforme lhes convém.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, dezoito de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para feitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, da sociedade Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, matriculada sob o NUEL 100427001, deliberaram o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital social de cento e cinquenta mil meticais para cinco milhões de meticais;
  4. Texto do artigo, página 22: Cedência de quotas do sócio Domingos Julieta Chongo na sua totalidade a favor do sócio Cremildo Pedro Novela para novos sócios do corpo social e em consequência da deliberação Gito Joaquim Chongo divide a sua quota em duas partes sendo que cede quarenta porcento das quotas a favor de Cremildo Pedro Novela ficando com apenas cinquenta porcento do capital social.
  5. Texto do artigo, página 23: Em consequência destas deliberações, altera integralmente o pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: Denominação e regime
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação social de Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) Todas as remissões feitas expressamente para normas legais em vigor entendem-se reportadas às normas que as venham a substituir.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 23: Duração
  14. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 23: Sede
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ho Chi Min, número mil e novecentos e setenta e nove, rés-do-chão, podendo ser transferida para outro local, por decisão da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos, onde e quanto julgar conveniente.
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: Objecto
  21. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social a:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Construção de edifícios e obras públicas;
  23. Número ou marcador, página 23: b) Elaboração de projectos de engenharia civil e obras públicas;
  24. Número ou marcador, página 23: c) Consultoria e assessoria técnica na área de engenharia civil e obras públicas;
  25. Número ou marcador, página 23: d) Gestão de património imobiliário;
  26. Número ou marcador, página 23: e) Serviços de jardinagem, ornamentação, desratização, limpezas gerais e;
  27. Número ou marcador, página 23: f) A sociedade poderá exercer ou realizar outras actividades secundárias ou conexas.
  28. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e seguimento
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: Capital social
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, total subscrito, é de cinco milhões de meticais, dividido em duas quotas
  32. Texto do artigo, página 23: iguais. Este capital subscrito é integralmente realizado em valor, corresponde à soma das duas quotas, sendo dois milhões e quinhentos meticais, pertencente ao Gito Joaquim Chongo, correspondente a cinquenta por cento, e dois milhões e quinhentos meticais, pertencente ao Crimildo Pedro Novela, correspondente a cinquenta por cento.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital social
  35. Texto do artigo, página 23: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes conforme a negócios sociais com observância das disposições da lei vigente.
  36. Texto do artigo, página 23: Para efeito de aumento de capital social poderão ser aplicadas pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da cessão e amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, ao outro sócio em carta registada sua pretensão indicando o nome do adquirente, o valor oferecido e as condições de pagamento a fim de a sociedade ou qualquer dos sócios usar o direito de preferência que lhe cabe.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) Recebida a comunicação, a assembleiageral da sociedade deverá reunir-se no prazo de vinte e cinco dias a fim de deliberar, a sociedade deve ou não preferir.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, qualquer um dos sócios querendo e dentro do prazo de oito dias da assembleia geral pode comunicar a sociedade e ao outro sócio que pretende usar o direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode adquirir quotas ou proceder a sua amortização nos casos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Quando tenha sido ordenada penhora, anulamento sobre uma quota ou quando por qualquer motivo deve proceder-se a sua arrematação judicial;
  48. Número ou marcador, página 23: c) Quando por qualquer motivo a quota seja sujeita a outra providência judicial ou legal de qualquer natureza e;
  49. Número ou marcador, página 23: d) Nos casos de morte, falência ou insolvência do sócio.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) O preço de amortização será resultante do último balanço aprovado, podendo esse preço ser pago em prestações nos termos a concordar.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) Feita aquisição de amortização pode a sociedade alienar, a quota ao outro sócio.
  52. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 23: A Obra Rápida – Construções e Limpezas, Limitada, tem os seguintes órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia geral e;
  57. Número ou marcador, página 23: b) Administração.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  60. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apresentação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente sempre que se torne necessário podendo os sócios serem representados por mandatários da sua escolha, comunicada por carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 23: Forma de convocação
  63. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia-geral será convocada pela administração por carta registada expedida com antecedência mínima de vinte dias, relativamente a data da sua realização, podendo ser reduzida para dez dias para reuniões extraordinárias.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerandose válidas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 23: Quórum
  67. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral, tanto em primeira como em segunda convocação só se considera regularmente constituída desde que seja presente ou representados os sócios sem prejuízos dos casos em que a lei ou pacto social exija em quórum deliberativo especial.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: Administração e representação
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios sendo um director-geral e restantes nominais aquém serão conferidas os mais amplos poderes de administração.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) É nomeado director-geral, o sócio Gito Joaquim Chongo, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  72. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio Crimildo Pedro Novela é designado director nominal e outros que podem ser nomeados caso a sociedade julgar necessário.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 24: Remuneração e regalias dos directores
  75. Número ou marcador, página 24: Um) Tanto a remuneração e regalias do director-geral, como a dos directores nominais, serão afixadas por acordo unânime dos sócios, dependendo dos respectivos montantes das possibilidades da sociedade, sendo modificável nos mesmos termos e condições.
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do seu director-geral, o qual, em caso de ausência ou impedimento pode delegar parte dos seus poderes aos directores nominais.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade do director-geral
  79. Texto do artigo, página 24: Não é aceitável aos directores e procuradores, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como vales e actos semelhantes sobre pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam feitas.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 24: Duração dos mandatos dos directores
  82. Número ou marcador, página 24: Um) Aos directores sócios não é definida a duração do mandato, salvo se houver qualquer intenção de promover um dos trabalhos da empresa ou por motivo qualquer um dos sócios achar renunciar a sua pasta de directoria, aí recorrer-se-á a duração do mandato.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) Assim, o trabalhador ascenderá o cargo com mandato de um ano renovável.
  84. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do balanço e distribuição dos resultados
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 24: Balanço
  87. Texto do artigo, página 24: Anualmente será dado um balanço com fecho a trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 24: Distribuição dos resultados
  90. Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos serão distribuídos pela forma seguinte:
  91. Texto do artigo, página 24: i. Uma percentagem de sete por cento para o fundo de reserva legal; ii. Uma percentagem de sete por cento para a criação e integração do fundo de amortização, reintegração ou reforço de outras reservas e provisões;
  92. Texto do artigo, página 24: iii. Uma percentagem de cinquenta por cento dos resultados líquidos terá aplicação que a assembleia geral livremente deliberar.
  93. Número ou marcador, página 24: Dois) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 24: Fiscalização da sociedade
  97. Número ou marcador, página 24: Um) As contas serão verificadas por auditoria interna.
  98. Número ou marcador, página 24: Dois) Mas qualquer dos sócios pode quando assim entender necessário pedir auditoria para afeitos de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 24: Extinção, dissolução, morte e interdição
  101. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ressalvados ao de falência insolvência do sócio a que ficar ressalvado a sociedade, a faculdade de amortização de quotas.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando em sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais representarão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, estes procederão a liquidação e partilha dos seus bens sociais, conforme lhes convém.
  104. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 24: Omissões
  106. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 24: Maputo, dezoito de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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