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Texto do artigo · p. 26 H.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100602873, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada H.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 Documento particular de transformação de empresário em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 26 Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100138653P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos seis de Abril de dois mil e quinze, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, casa número zero quarenta e três.
Texto do artigo · p. 26 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 26 Que é empresário em nome individual com a denominação H.M MultiService, E.I registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100602873, e que pelo presente documento particular que outorga, se transforma em sociedade por quotas unipessoal
Texto do artigo · p. 27 de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, sede legal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 27 Objecto e duração da sociedade
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e a denominação de H.M MultiService – Sociedade Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade terá a sua sede na Cidadela Académica, EN 7, Km 1, Matundo, Província de Tete, República de moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território Moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto: Um) Consultoria informática:
Número ou marcador · p. 27 a) Software: i. Desenvolvimento de software à medida das necessidades do cliente, para várias plataformas; ii. Migração de software e sistemas de Tecnologias de Informação; iii. Manutenção da operacionalidade dos sistemas.
Número ou marcador · p. 27 b) Redes: i. Desenho; ii. Montagem; iii. Administração; iv. Manutenção.
Número ou marcador · p. 27 c) Base de Dados: i. Desenho; ii. Desenvolvimento de Base de Dados à medida das necessidades do cliente; iii. Instalação; iv. Administração; v. Manutenção.
Número ou marcador · p. 27 d) Web: i. Desenvolvimento de web sites; ii. Desenvolvimento de aplicativos web; iii. Remodelação de Sites; iv. Administração.
Número ou marcador · p. 27 e) Auditoria informática:
Texto do artigo · p. 27 i. Auditoria detalhada às infraestruturas, aohardware, ao software e aos procedimentos de controlo e segurança do sistema de informação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Consultoria audio visual:
Número ou marcador · p. 27 a) Fotos: i. Cobertura em eventos de empresas e singulares; ii. Fotos profissionais (em estúdio ou não) para empresas, personalidades e singulares.
Número ou marcador · p. 27 b) Vídeos: i. Cobertura em eventos de empresas e singulares.
Número ou marcador · p. 27 c) Publicidade: i. Gestão de painel electrónico de publicidade.
Número ou marcador · p. 27 d) Documentários i. Criação de documentários.
Número ou marcador · p. 27 e) Desenvolvimento de:
Texto do artigo · p. 27 i. Logótipos, folhetos, catálogos,
Texto do artigo · p. 27 cartões de visitas. Três) Consultoria iurídica:
Número ou marcador · p. 27 a) Elaboração e revisão de documentos Jurídicos. i. Confecção e revisão de documentos jurídicos, tais como procurações, actas, minutas, estatutos, regimentos e contratos diversos.
Número ou marcador · p. 27 b) Estruturação societária e associativa. i. Elaboração de estatutos e contratos sociais, constituição e dissolução de diversas modalidades de pessoa jurídica e entidades associativas, sociedades, associações, fundações, cooperativas e consórcios, reorganização patrimonial e societária e intermediação ou elaboração de acordos entre sócios.
Número ou marcador · p. 27 c) Propriedade intelectual: direitos autorais, marcas e patentes. i. Avaliação de riscos sobre o desenvolvimento de propriedade intelectual e elaboração de estratégias de controle e precaução sobre a produção autoral. Pesquisa de disponibilidade e depósito de pedidos de registo de marcas, acompanhamento do processo de registo, elaboração de peças de oposição e manifestação perante o órgão registral.
Número ou marcador · p. 27 d) Relações de trabalho.
Texto do artigo · p. 27 i. Consultoria preventiva; contratos de trabalho; rescisões; dissídios coletivos; defesas administrativas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham
Texto do artigo · p. 27 um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem o seu início na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II O capital social, quotas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Obrigações e direitos do sócio
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de vinte mil meticais. Dois) O capital social é constituído por uma
Texto do artigo · p. 27 única quota no valor de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pelo sócio, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 A divisão ou cessão total ou parcial da quota depende da deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio tem a obrigação de entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à correspondente quota.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio participa nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais da respectiva participação no capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO O sócio tem direito:
Número ou marcador · p. 27 a) A deliberar, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 27 b) A que lhe prestem, caso requeira, a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 27 c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um administrador substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao administrador representar em juízo e fora dele activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro administrador nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para todos os actos, quer sejam ou não de mero expediente, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV A constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será atribuído ao sócio, na proporção da sua quota ou ainda remuneração ao administrador a ser fixada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Alterações do contrato
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A alteração deste contrato quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Basta à decisão do sócio para ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 O capital social só poderá aumentar conforme deliberação do sócio, ou quando requerido pelo administrador com justificativo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 28 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, sob pena de o sucessor poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Casos omissos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Tete, oito de Julho de dois mil e quinze. —
Texto do artigo · p. 28 O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: H.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100602873, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada H.M. Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 26: Documento particular de transformação de empresário em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  4. Texto do artigo, página 26: Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100138653P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos seis de Abril de dois mil e quinze, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, casa número zero quarenta e três.
  5. Texto do artigo, página 26: Por ele foi dito:
  6. Texto do artigo, página 26: Que é empresário em nome individual com a denominação H.M MultiService, E.I registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100602873, e que pelo presente documento particular que outorga, se transforma em sociedade por quotas unipessoal
  7. Texto do artigo, página 27: de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, sede legal
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 27: Objecto e duração da sociedade
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e a denominação de H.M MultiService – Sociedade Unipessoal Limitada.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade terá a sua sede na Cidadela Académica, EN 7, Km 1, Matundo, Província de Tete, República de moçambique.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território Moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto: Um) Consultoria informática:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Software: i. Desenvolvimento de software à medida das necessidades do cliente, para várias plataformas; ii. Migração de software e sistemas de Tecnologias de Informação; iii. Manutenção da operacionalidade dos sistemas.
  18. Número ou marcador, página 27: b) Redes: i. Desenho; ii. Montagem; iii. Administração; iv. Manutenção.
  19. Número ou marcador, página 27: c) Base de Dados: i. Desenho; ii. Desenvolvimento de Base de Dados à medida das necessidades do cliente; iii. Instalação; iv. Administração; v. Manutenção.
  20. Número ou marcador, página 27: d) Web: i. Desenvolvimento de web sites; ii. Desenvolvimento de aplicativos web; iii. Remodelação de Sites; iv. Administração.
  21. Número ou marcador, página 27: e) Auditoria informática:
  22. Texto do artigo, página 27: i. Auditoria detalhada às infraestruturas, aohardware, ao software e aos procedimentos de controlo e segurança do sistema de informação.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) Consultoria audio visual:
  24. Número ou marcador, página 27: a) Fotos: i. Cobertura em eventos de empresas e singulares; ii. Fotos profissionais (em estúdio ou não) para empresas, personalidades e singulares.
  25. Número ou marcador, página 27: b) Vídeos: i. Cobertura em eventos de empresas e singulares.
  26. Número ou marcador, página 27: c) Publicidade: i. Gestão de painel electrónico de publicidade.
  27. Número ou marcador, página 27: d) Documentários i. Criação de documentários.
  28. Número ou marcador, página 27: e) Desenvolvimento de:
  29. Texto do artigo, página 27: i. Logótipos, folhetos, catálogos,
  30. Texto do artigo, página 27: cartões de visitas. Três) Consultoria iurídica:
  31. Número ou marcador, página 27: a) Elaboração e revisão de documentos Jurídicos. i. Confecção e revisão de documentos jurídicos, tais como procurações, actas, minutas, estatutos, regimentos e contratos diversos.
  32. Número ou marcador, página 27: b) Estruturação societária e associativa. i. Elaboração de estatutos e contratos sociais, constituição e dissolução de diversas modalidades de pessoa jurídica e entidades associativas, sociedades, associações, fundações, cooperativas e consórcios, reorganização patrimonial e societária e intermediação ou elaboração de acordos entre sócios.
  33. Número ou marcador, página 27: c) Propriedade intelectual: direitos autorais, marcas e patentes. i. Avaliação de riscos sobre o desenvolvimento de propriedade intelectual e elaboração de estratégias de controle e precaução sobre a produção autoral. Pesquisa de disponibilidade e depósito de pedidos de registo de marcas, acompanhamento do processo de registo, elaboração de peças de oposição e manifestação perante o órgão registral.
  34. Número ou marcador, página 27: d) Relações de trabalho.
  35. Texto do artigo, página 27: i. Consultoria preventiva; contratos de trabalho; rescisões; dissídios coletivos; defesas administrativas.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham
  37. Texto do artigo, página 27: um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  38. Número ou marcador, página 27: Cinco) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem o seu início na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II O capital social, quotas
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 27: Obrigações e direitos do sócio
  44. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de vinte mil meticais. Dois) O capital social é constituído por uma
  45. Texto do artigo, página 27: única quota no valor de vinte mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pelo sócio, e de acordo com a legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 27: A divisão ou cessão total ou parcial da quota depende da deliberação do sócio.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  50. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio tem a obrigação de entrar para a sociedade com o capital social integralmente realizado em dinheiro equivalente à correspondente quota.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio participa nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais da respectiva participação no capital.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO O sócio tem direito:
  53. Número ou marcador, página 27: a) A deliberar, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
  54. Número ou marcador, página 27: b) A que lhe prestem, caso requeira, a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  55. Número ou marcador, página 27: c) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
  56. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Administração
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Higino Imaculada de Jesus Afonso Malate, que fica desde já nomeado administrador.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um administrador substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao administrador representar em juízo e fora dele activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro administrador nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  61. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para todos os actos, quer sejam ou não de mero expediente, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do administrador.
  62. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV A constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente
  63. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será atribuído ao sócio, na proporção da sua quota ou ainda remuneração ao administrador a ser fixada pelo sócio.
  66. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Alterações do contrato
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: A alteração deste contrato quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelo sócio.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 28: Basta à decisão do sócio para ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 28: O capital social só poderá aumentar conforme deliberação do sócio, ou quando requerido pelo administrador com justificativo.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, sob pena de o sucessor poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Liquidação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 28: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  80. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Casos omissos
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Tete, oito de Julho de dois mil e quinze. —
  84. Texto do artigo, página 28: O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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