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Texto do artigo · p. 7 Clinica Vox Salutem, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conseravtória dos Registos de Entidades Iegais sob o NUEL 100522047, uma sociedade denominada Clínica Vox Salutem, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: João Cacilda Macave, natural de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100734802S, emitido aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Emídio Afonso Fanequisso, natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de identidade n.º 110100133805A, emitido a tinta e um de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Francisco Azevedo Fernandes Júnior, natural de Murraça-Caia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101402848S, emitido a vinte e dois de Agosto de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Quarto: Tatyana Eduarda Dos Santos Matabele, natural de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102267945Q, emitido a oito de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Clinica Vox Salutem, Limitada. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitadae por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Vox Salutem, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
Texto do artigo · p. 8 sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviços na área de saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) Importação e comercialização de medicamentos, equipamentos e consumíveis médicos-cirúrgicos.
Número ou marcador · p. 8 c) Consultoria especializada na área da saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras actividades legalmente autorizadas que complementem o objecto social prosseguido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital, quotas, autmento e redução do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio João Cacilda Macave;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco, cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Emídio Afonso Fanequisso;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Azevedo Fernandes Júnior;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco, cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Tatyana Eduarda dos Santos Matabele.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da assembleia geral e sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 8 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 8 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 8 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 8 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os sócios que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) Cada sócio terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às suas quotas que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 8 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos sócios que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das suas respectivas quotas, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 8 c) As quotas que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os sócios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos sócios preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
Texto do artigo · p. 8 1) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 8 Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só poderá adquirir quotas próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 9 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando as suas acções ou omissões prejudiquem de forma expressa e fundamentada o funcionamento da sociedade, devendo para o efeito tal exclusão ser deliberada por maioria simples de voto, em assembleia geral, com base nos fundamentos objectivos e bastantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os sócios só podem exonerar-se nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 9 b) Mediante o pagamento de uma compensação à sociedade a ser determinada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral da sociedade constituída pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do conselho de administração, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida a sociedade, e entregue, na sede social da sociedade, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e
Texto do artigo · p. 9 a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e destituir os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a subscrição, aquisição, alienação e oneração de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 l) Redução do objecto da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleias e constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
Texto do artigo · p. 10 quando estejam presentes ou representados os sócios que representem a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social da sociedade ou, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os presentes, com a indicação expressa da respectiva qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por três membros efectivos, um dos quais será eleito presidentes em voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Faltando definitivamente um dos administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto
Texto do artigo · p. 10 social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 10 d) Pedido de convocação das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar e deliberar sobre o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre aquisição, alienação oneração de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir e modificar a estrutura organizacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento, bem como empréstimos para a realização de investimentos ou novos negócios da sociedade, previamente e aprovados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e da transformação;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 l) Deliberar sobre a aprovação e modificação do plano de negócios anual e plurianual, bem como sobre negócios sobre bens incorpóreos da sociedade, nomeadamente marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Propor aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 10 n) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 10 o) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração reúne duas vezes por mês e sempre que for convocado pelos eu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário
Texto do artigo · p. 11 com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 11 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Cinco porcento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 11 c) Uma parte, conforme proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, será destinada à constituição ou reintegração da reserva de investimentos, até que represente o dobro do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 11 d) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Cisão de sociedades)
Número ou marcador · p. 11 Um) É permitido a sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Destacar parte do seu património ou dissolver-se, dividindo seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cisão pode ter lugar ainda que a sociedade se encontre em liquidação.
Número ou marcador · p. 11 Três) As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo societário diferente do da sociedade cindida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 11 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 A assinatura das partes ao presente contrato consta em seguida devidamente aposta e é presencialmente reconhecida em cartório notarial.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, quinze de Agosto de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Clinica Vox Salutem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conseravtória dos Registos de Entidades Iegais sob o NUEL 100522047, uma sociedade denominada Clínica Vox Salutem, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Primeiro: João Cacilda Macave, natural de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100734802S, emitido aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 7: Segundo: Emídio Afonso Fanequisso, natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de identidade n.º 110100133805A, emitido a tinta e um de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Francisco Azevedo Fernandes Júnior, natural de Murraça-Caia, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101402848S, emitido a vinte e dois de Agosto de dois mil e onze pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 7: Quarto: Tatyana Eduarda Dos Santos Matabele, natural de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102267945Q, emitido a oito de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 7: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Clinica Vox Salutem, Limitada. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitadae por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 7: Um) A Vox Salutem, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
  15. Texto do artigo, página 8: sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços na área de saúde;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Importação e comercialização de medicamentos, equipamentos e consumíveis médicos-cirúrgicos.
  22. Número ou marcador, página 8: c) Consultoria especializada na área da saúde;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Outras actividades legalmente autorizadas que complementem o objecto social prosseguido pela sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital, quotas, autmento e redução do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio João Cacilda Macave;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco, cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Emídio Afonso Fanequisso;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Azevedo Fernandes Júnior;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco, cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Tatyana Eduarda dos Santos Matabele.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da assembleia geral e sob proposta do conselho de administração.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 8: b) O montante do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 8: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 8: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 8: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 8: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 8: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 8: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 8: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os sócios que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Cada sócio terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às suas quotas que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  51. Número ou marcador, página 8: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos sócios que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das suas respectivas quotas, em sucessivos rateios;
  52. Número ou marcador, página 8: c) As quotas que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os sócios referidos na alínea anterior;
  53. Número ou marcador, página 8: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela assembleia geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos sócios preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
  54. Texto do artigo, página 8: 1) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 8: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  60. Número ou marcador, página 8: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
  61. Número ou marcador, página 8: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 8: (Quotas próprias)
  64. Texto do artigo, página 8: A sociedade só poderá adquirir quotas próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  67. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Quando as suas acções ou omissões prejudiquem de forma expressa e fundamentada o funcionamento da sociedade, devendo para o efeito tal exclusão ser deliberada por maioria simples de voto, em assembleia geral, com base nos fundamentos objectivos e bastantes.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  78. Número ou marcador, página 9: b) A transferência da sede social para fora do país.
  79. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os sócios só podem exonerar-se nas condições seguintes:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  81. Número ou marcador, página 9: b) Mediante o pagamento de uma compensação à sociedade a ser determinada em assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  87. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  98. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
  101. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral da sociedade constituída pelos sócios.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de administração, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  108. Texto do artigo, página 9: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida a sociedade, e entregue, na sede social da sociedade, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  112. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e
  113. Texto do artigo, página 9: a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros do conselho de administração;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  118. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de quotas próprias;
  123. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a subscrição, aquisição, alienação e oneração de participações sociais no capital de outras sociedades;
  124. Número ou marcador, página 9: l) Redução do objecto da actividade da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleias e constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
  133. Texto do artigo, página 10: quando estejam presentes ou representados os sócios que representem a totalidade do capital social.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 10: (Local e acta)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social da sociedade ou, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os presentes, com a indicação expressa da respectiva qualidade.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da assembleia geral)
  141. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  142. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da administração
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por três membros efectivos, um dos quais será eleito presidentes em voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando definitivamente um dos administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 10: (Competências do conselho de administração)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto
  152. Texto do artigo, página 10: social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  153. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
  154. Número ou marcador, página 10: d) Pedido de convocação das assembleias gerais;
  155. Número ou marcador, página 10: e) Preparar e deliberar sobre o relatório e contas anuais;
  156. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre aquisição, alienação oneração de bens móveis ou imóveis;
  157. Número ou marcador, página 10: g) Definir e modificar a estrutura organizacional da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a contratação de empréstimos ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento, bem como empréstimos para a realização de investimentos ou novos negócios da sociedade, previamente e aprovados em assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e da transformação;
  160. Número ou marcador, página 10: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  161. Número ou marcador, página 10: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 10: l) Deliberar sobre a aprovação e modificação do plano de negócios anual e plurianual, bem como sobre negócios sobre bens incorpóreos da sociedade, nomeadamente marcas e patentes;
  163. Número ou marcador, página 10: m) Propor aumentos de capital;
  164. Número ou marcador, página 10: n) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  165. Número ou marcador, página 10: o) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração reúne duas vezes por mês e sempre que for convocado pelos eu presidente ou por dois dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  172. Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  173. Número ou marcador, página 10: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  174. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do conselho de administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  177. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  180. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  183. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário
  187. Texto do artigo, página 11: com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  188. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  192. Texto do artigo, página 11: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 11: (Aplicação dos resultados)
  195. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Cinco porcento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Uma parte, conforme proposta do conselho de administração e deliberação da assembleia geral, será destinada à constituição ou reintegração da reserva de investimentos, até que represente o dobro do montante do capital social;
  199. Número ou marcador, página 11: d) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 11: (Cisão de sociedades)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) É permitido a sociedade:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Destacar parte do seu património ou dissolver-se, dividindo seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) A cisão pode ter lugar ainda que a sociedade se encontre em liquidação.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo societário diferente do da sociedade cindida.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 11: (Proibição de concorrência)
  210. Texto do artigo, página 11: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  213. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  216. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  217. Texto do artigo, página 11: A assinatura das partes ao presente contrato consta em seguida devidamente aposta e é presencialmente reconhecida em cartório notarial.
  218. Texto do artigo, página 11: Maputo, quinze de Agosto de dois mil e catorze. – O Técnico, Ilegível.
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