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Texto do artigo · p. 39 Pensão – Restaurante Atlântida, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Outubro de dois mil e dois, lavrada das folhas nove a catorze do
Texto do artigo · p. 39 livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Matere Dique Júnio, Oficial dos Registos D de Primeira Classe e Substituto do Conservador, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores: Marangaza Jone, solteira, maior, natural da Beira de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Beira, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1604422, emitido em doze de Fevereiro de mil e novecentos e noventa e oito, Pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Beira e António Cravo Malva Ramalho, viúvo, natural de Coimbra de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104840494F, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio e residente na Localidade Urbana número dois, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 39 E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Sede e denominação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação Pensão Restaurante Atlantida, Limitada a sociedade tem a sua sede na rua Doutor Araújo de Lacerda, nesta cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 39 a) Exercício de actividade de exploração pensão, restaurante, bens e pastelarias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma duas quotas, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais,
Texto do artigo · p. 39 equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente a sócia Malangaza Jone e a ultima quota de valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, equivalente quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio António Cravo Malva Ramalho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 39 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio: António Cravo Malva Ramalho, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pela gerente nomeada. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 39 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade obriga - se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) È vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 40 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 40 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 40 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Pagamento pela quotas amortizada)
Texto do artigo · p. 40 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Início da actividade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já
Texto do artigo · p. 40 a gerente autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Nilza José do Rosário Fevreiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Pensão – Restaurante Atlântida, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Outubro de dois mil e dois, lavrada das folhas nove a catorze do
  3. Texto do artigo, página 39: livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e um, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Matere Dique Júnio, Oficial dos Registos D de Primeira Classe e Substituto do Conservador, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores: Marangaza Jone, solteira, maior, natural da Beira de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Beira, acidentalmente nesta cidade de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1604422, emitido em doze de Fevereiro de mil e novecentos e noventa e oito, Pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Beira e António Cravo Malva Ramalho, viúvo, natural de Coimbra de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104840494F, emitido aos vinte e seis de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio e residente na Localidade Urbana número dois, nesta cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 39: E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Sede e denominação)
  7. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação Pensão Restaurante Atlantida, Limitada a sociedade tem a sua sede na rua Doutor Araújo de Lacerda, nesta cidade de Chimoio, Província de Manica.
  8. Número ou marcador, página 39: Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 39: (Mudança da sede e representação)
  11. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
  12. Número ou marcador, página 39: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 39: a) Exercício de actividade de exploração pensão, restaurante, bens e pastelarias.
  17. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 39: (Capital social e distribuição de quotas)
  20. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma duas quotas, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais,
  21. Texto do artigo, página 39: equivalente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente a sócia Malangaza Jone e a ultima quota de valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, equivalente quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio António Cravo Malva Ramalho, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 39: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 39: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 39: (Administração e gerência)
  26. Texto do artigo, página 39: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio: António Cravo Malva Ramalho, que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pela gerente nomeada. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio gerente nomeado.
  27. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 39: (Mandatários ou procuradores)
  29. Texto do artigo, página 39: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 39: (Vinculações)
  32. Texto do artigo, página 39: A sociedade obriga - se em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 39: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  35. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  36. Número ou marcador, página 39: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 39: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 39: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, os estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  42. Número ou marcador, página 40: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 40: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  45. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) È vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  49. Texto do artigo, página 40: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 40: a) Por acordo dos sócios;
  54. Número ou marcador, página 40: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  55. Número ou marcador, página 40: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  56. Número ou marcador, página 40: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 40: (Pagamento pela quotas amortizada)
  59. Texto do artigo, página 40: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
  60. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 40: (Início da actividade)
  62. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já
  63. Texto do artigo, página 40: a gerente autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  64. Número ou marcador, página 40: Dois) Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
  65. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze. — A Conservadora, Nilza José do Rosário Fevreiro.
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