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- Texto do artigo, página 9: Mocímboa Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10084198, uma entidade denominada, Mocímboa Empreendimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Carlos Alberto Alves Soeiro, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, natural de Mocímboa da Praia, economista e empresário, utente dos telemóveis com os n.ºs de contacto 82 14 99 930 e 84 34 99 930, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839543A, emitido vitaliciamente na cidade de Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 4 de Dezembro de 2015, com o NUIT 100227711, e residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, Q. 12, avenida Patrice Lumumba, casa n.º 1103; e
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, cidadão de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo,
- Texto do artigo, página 9: titular e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100839582M, emitido na cidade de Maputo, aos 4 de Dezembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, utente do telemóvel com n.º de contacto 84 92 83 757, titular do NUIT 102444795, e residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, avenida Patrice Lumumba, quarteirão 12, casa n.º 1103.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime legal e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Texto do artigo, página 9: Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis; é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Mocímboa Empreendimentos, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Vila de Mocímboa da Praia, podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Duração e regime legal
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da aprovação do presente contrato de sociedade, e em tudo reger-se-á exclusivamente pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
- Número ou marcador, página 9: a) Actividade de produção agro-pecuária em geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Desenvolvimento do comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 9: c) Actividade industrial diversificada;
- Número ou marcador, página 9: d) Actividade turística;
- Número ou marcador, página 9: e) Actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 9: f) Execução de obras de construção civil privadas e públicas, e projectos arquitectónicos;
- Número ou marcador, página 9: g) Prestação de serviços e de consultoria na área de administração, gestão, agenciamento e intermediação
- Texto do artigo, página 9: imobiliária, incluindo participações sociais em empreendimentos imobiliários, projectos de desenvolvimento e afins; compreendendo a construção, gestão, arrendamento e alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação em geral: e
- Número ou marcador, página 9: i) Prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade, a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou serem reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, condições para o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, é de cinquenta mil meticais, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro, estando dividido em duas quotas iguais, subscritas pelos respectivos sócios, da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Carlos Alberto Alves Soeiro, com o valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital; e
- Número ou marcador, página 9: b) Carlos Alberto Alves Soeiro Júnior, com o valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário feitas à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores; nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Não há caducidade da posição de sócio, originada por impedimento permanente de um dos sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respectivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que, no prazo de trinta dias contados da data da morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas dos dois sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário, assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por colaboradores ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório e contas de gerência do exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal efeito seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A presidência da assembleia geral será exercida por ambos os sócios em sistema rotativo, servindo de secretário o colaborador que for nomeado para esse fim.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade será exercida por um conselho de gerência com dispensa de caução, que representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente, e será composta pelos dois
- Texto do artigo, página 10: sócios fundadores, os quais elegerão entre si o respectivo sócio-gerente, que terá a seu cargo a administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio gerente.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocação para as reuniões será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada de anunciação prévia da respectiva Ordem de Trabalhos, assim como de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as duas assinaturas dos dois membros fundadores.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A determinação de funções assim como a definição de competências do sócio gerente e as dos restantes sócios, quando existirem, serão estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade, de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento e responsabilidade da gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sócio gerente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Caberá ao conselho de gerência a designação do sócio-gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O sócio-gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da definição e encerramento do ano de exercício, distribuição de resultados, transformação, dissolução e extinção da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se o balanço para o apuramento de resultados, no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante à constituição de outro ou outros fundos de reserva.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Transformação da sociedade
- Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e extinção da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da resolução de litígios e casos omissos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 10: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de consenso, serão submetidas as matérias controvertidas à jurisdição do tribunal da sede social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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