Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação

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Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação

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Texto do artigo · p. 23 Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação, doravante somente designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, , em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Sommerschield, rua Orlando Mendes, número cento e quarenta e oito, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação tem por objecto a criação de fóruns de diálogo inclusivos para que os cidadãos moçambicanos sejam participantes activos e a criação da capacidade de diálogo entre os participantes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A associação também tem por objecto a estruturação, criação e desenvolvimento de projectos específicos com os participantes dos fóruns de diálogo inclusivos para que os cidadãos moçambicanos se envolvam nos diferentes projectos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A associação poderá realizar outras actividades associadas ao seu objecto social e/ou relacionados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projecto e trabalho;
Número ou marcador · p. 24 b) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates em geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
Número ou marcador · p. 24 d) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 24 e) Contribuir na formulação de políticas públicas e privadas consentâneas ao objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 24 f) Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar e incrementar a actuação da associação na prossecução do seu fim social, incentivando e promovendo grupos de estudo e trabalho;
Número ou marcador · p. 24 g) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos liderados pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 24 h) Angariar fundos e receber contribuições para o fomento do seu fim social, podendo inclusivamente agir em parceria com pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 i) Receber contribuições, patrocínios, auxílios, doações, subvenções, doações e legados dos seus membros e de outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 j) Receber verbas resultantes da celebração de contratos, venda de produtos e remuneração por serviços prestados a terceiros, actividades ou eventos realizados pela associação, com vista à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 24 k) Actuar sob toda e qualquer forma sempre em conformidade com o seu objecto social; e
Número ou marcador · p. 24 l) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objecto social, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Visão)
Texto do artigo · p. 24 A associação tem como visão desenvolver projectos sustentáveis, participar e promover o desenvolvimento económico sustentado da sociedade civil, organizando e promovendo debates que visem discutir temas de interesse para os seus associados e para a sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos e sejam propostos por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos e sejam propostos pelo Conselho de Administração ou por cinco membros efectivos e/ou fundadores conjuntamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) As propostas para a admissão de novos membros efectivos são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As propostas para admissão de membros beneméritos são aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 24 Oito) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 24 A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Membros fundadores – As pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Membros efectivos – Os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas
Texto do artigo · p. 24 como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 24 c) Membros beneméritos –Todos aqueles, pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 24 Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 24 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 24 f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 24 g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 24 h) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 24 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 24 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 24 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 24 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 25 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
Número ou marcador · p. 25 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido; e
Número ou marcador · p. 25 b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 25 b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 25 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 d) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 25 e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 25 f) Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 25 g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 25 h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em Regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres especiais dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 25 Para além dos estabelecidos no artigo 10 dos presentes estatutos, constituem ainda deveres dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 25 b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 25 c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de 1 (um) ano, renováveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Nenhuma pessoa pode simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 25 Perdem o mandato, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados nos Artigos 11 e 12 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da AssembleiaGeral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou, caso não exista a figura de vice-presidente, por deliberação da maioria dos membros do próprio órgão, até à realização da próxima Assembleia Geral, na qual será eleito novo presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação da maioria dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para qualquer outro cargo dos órgãos sociais, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral. Caso não haja substituto disponível para esse cargo, o respectivo órgão social poderá indicar um substituto, até à realização da próxima Assembleia Geral, na qual será feita a eleição do substituto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais da associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não obstante o acima referido, podem ser remunerados como consultores os membros da associação que efectuarem contribuições que estejam fora do âmbito das suas funções enquanto membros dos órgãos sociais, ou fora do âmbito das suas obrigações enquanto membros da associação.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Definição)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros efectivos e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 26 c) Secretário(a).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 26 a) Ordinariamente até trinta e um de Março para a apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Administração mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A pedido de qualquer dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) A requerimento de mais de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos membros, com indicação do motivo por que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para que a Assembleia Geral reúna nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros requerentes;
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de aviso postal (email, convocatória publicada no website ou jornal), expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo anteriormente, pode ser reduzido por sete dias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A convocatória para a Assembleia Geral contém obrigatoriamente o dia, hora, o local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, na primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número de membros efectivos e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes ou representados, decorridos trinta minutos a partir da hora que estiver marcada a primeira reunião.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros podem fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, desde que ambos estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 26 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 26 d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 g) Admitir e/ou excluir membros;
Número ou marcador · p. 26 h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 26 i) Aprovar o regulamento da associação referente às contribuições dos membros e quaisquer alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 26 j) Aprovar o regulamento interno da associação e quaisquer alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 26 k) Criar comissões quando assim o entender;
Número ou marcador · p. 26 l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 26 m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 c) Assinar as actas com o vice-presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
Número ou marcador · p. 26 c) Assinar as actas, juntamente com o Presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Lavrar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Assinar as actas, juntamente com o Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 d) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é responsável pela administração da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, a associação é administrada e representada por 3 (três) ou 5 (cinco) membros do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um Director-Executivo o qual terá como função a gestão corrente da associação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração é composto por:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) Secretário(a); e
Número ou marcador · p. 27 d) Membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de 5 (cinco) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Três) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias no bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Coordenar com o Director Executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Nomear e, se necessário, exonerar, o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 27 f) Definir as competências do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 27 g) Orientar e supervisionar o desempenho do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 27 h) Propor, à Assembleia Geral, as modalidades pelas quais deverão revestir as contribuições dos membros, bem como o seu valor e respectivo prazo de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor de qualquer contribuição a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
Número ou marcador · p. 27 k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 27 m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
Número ou marcador · p. 27 n) Suspender um membro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinar, juntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar, juntamente com o presidente e com o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao secretário do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Lavrar as actas das reuniões e as listas de presença e arquivar todos os documentos relativos ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar, juntamente com o Presidente e com o vice-presidente, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 d) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente; e b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne, sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser lavradas em actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 27 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 27 c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Director Executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 27 d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 27 c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 27 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 27 a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 27 b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 27 d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração, para apreciação.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Do Director Executivo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração poderá nomear um Director Executivo da associação, cujos poderes serão atribuídos por aquele órgão no acto da respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 28 A associação vincula-se mediante:
Número ou marcador · p. 28 a) A assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) A assinatura conjunta do vice-presidente do Conselho de Administração e de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 c) A assinatura do Director Executivo, nos termos fixados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 28 d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Fundos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 28 a) Do pagamento das jóias e quotas, por parte dos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 28 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 28 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 28 d) Nos demais casos previstos na lei. Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação
  2. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica âmbito, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 23: A Associação Base – Plataforma para a Mudança e Transformação, doravante somente designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, , em território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro da Sommerschield, rua Orlando Mendes, número cento e quarenta e oito, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A associação tem por objecto a criação de fóruns de diálogo inclusivos para que os cidadãos moçambicanos sejam participantes activos e a criação da capacidade de diálogo entre os participantes.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) A associação também tem por objecto a estruturação, criação e desenvolvimento de projectos específicos com os participantes dos fóruns de diálogo inclusivos para que os cidadãos moçambicanos se envolvam nos diferentes projectos.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) A associação poderá realizar outras actividades associadas ao seu objecto social e/ou relacionados.
  15. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projecto e trabalho;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates em geral;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
  19. Número ou marcador, página 24: d) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
  20. Número ou marcador, página 24: e) Contribuir na formulação de políticas públicas e privadas consentâneas ao objecto social da associação;
  21. Número ou marcador, página 24: f) Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar e incrementar a actuação da associação na prossecução do seu fim social, incentivando e promovendo grupos de estudo e trabalho;
  22. Número ou marcador, página 24: g) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos liderados pelos cidadãos;
  23. Número ou marcador, página 24: h) Angariar fundos e receber contribuições para o fomento do seu fim social, podendo inclusivamente agir em parceria com pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  24. Número ou marcador, página 24: i) Receber contribuições, patrocínios, auxílios, doações, subvenções, doações e legados dos seus membros e de outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  25. Número ou marcador, página 24: j) Receber verbas resultantes da celebração de contratos, venda de produtos e remuneração por serviços prestados a terceiros, actividades ou eventos realizados pela associação, com vista à prossecução do seu objecto social;
  26. Número ou marcador, página 24: k) Actuar sob toda e qualquer forma sempre em conformidade com o seu objecto social; e
  27. Número ou marcador, página 24: l) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objecto social, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Visão)
  30. Texto do artigo, página 24: A associação tem como visão desenvolver projectos sustentáveis, participar e promover o desenvolvimento económico sustentado da sociedade civil, organizando e promovendo debates que visem discutir temas de interesse para os seus associados e para a sociedade em geral.
  31. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos e sejam propostos por um membro fundador.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos e sejam propostos pelo Conselho de Administração ou por cinco membros efectivos e/ou fundadores conjuntamente.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) As propostas para a admissão de novos membros efectivos são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por um membro fundador.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) As propostas para admissão de membros beneméritos são aprovadas pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 24: Cinco) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 24: Seis) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 24: Sete) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção do aviso.
  41. Número ou marcador, página 24: Oito) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 24: (Categoria dos membros)
  44. Texto do artigo, página 24: A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 24: a) Membros fundadores – As pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
  46. Número ou marcador, página 24: b) Membros efectivos – Os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas
  47. Texto do artigo, página 24: como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  48. Número ou marcador, página 24: c) Membros beneméritos –Todos aqueles, pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 24: (Direitos dos membros efectivos)
  51. Texto do artigo, página 24: Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 24: a) Participar nas actividades da associação;
  53. Número ou marcador, página 24: b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  54. Número ou marcador, página 24: c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 24: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 24: e) Ser informado das actividades da associação;
  57. Número ou marcador, página 24: f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  58. Número ou marcador, página 24: g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  59. Número ou marcador, página 24: h) Examinar as contas da associação;
  60. Número ou marcador, página 24: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  61. Número ou marcador, página 24: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 24: (Direitos dos membros beneméritos)
  64. Texto do artigo, página 24: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  65. Número ou marcador, página 24: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
  66. Número ou marcador, página 25: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
  67. Número ou marcador, página 25: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros fundadores)
  70. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 25: a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido; e
  72. Número ou marcador, página 25: b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  75. Número ou marcador, página 25: Um) Constituem deveres de todos os membros:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  78. Número ou marcador, página 25: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  79. Número ou marcador, página 25: d) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
  80. Número ou marcador, página 25: e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
  81. Número ou marcador, página 25: f) Informar sobre a mudança de domicílio;
  82. Número ou marcador, página 25: g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  83. Número ou marcador, página 25: h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em Regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 25: (Deveres especiais dos membros efectivos)
  87. Texto do artigo, página 25: Para além dos estabelecidos no artigo 10 dos presentes estatutos, constituem ainda deveres dos membros efectivos os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 25: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  89. Número ou marcador, página 25: b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  90. Número ou marcador, página 25: c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
  91. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração; e
  97. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 25: Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 25: (Eleição)
  101. Texto do artigo, página 25: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 25: (Mandatos)
  104. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do mesmo artigo, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  105. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de 1 (um) ano, renováveis.
  106. Número ou marcador, página 25: Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
  107. Número ou marcador, página 25: Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
  108. Número ou marcador, página 25: Cinco) Nenhuma pessoa pode simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 25: Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
  110. Número ou marcador, página 25: Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 25: (Perda de mandato)
  113. Texto do artigo, página 25: Perdem o mandato, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados nos Artigos 11 e 12 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Renúncia de mandato)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da AssembleiaGeral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 25: (Vacatura de lugar)
  120. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou, caso não exista a figura de vice-presidente, por deliberação da maioria dos membros do próprio órgão, até à realização da próxima Assembleia Geral, na qual será eleito novo presidente.
  121. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação da maioria dos membros do próprio órgão.
  122. Número ou marcador, página 25: Três) Para qualquer outro cargo dos órgãos sociais, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral. Caso não haja substituto disponível para esse cargo, o respectivo órgão social poderá indicar um substituto, até à realização da próxima Assembleia Geral, na qual será feita a eleição do substituto.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
  125. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais da associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
  126. Número ou marcador, página 26: Dois) Não obstante o acima referido, podem ser remunerados como consultores os membros da associação que efectuarem contribuições que estejam fora do âmbito das suas funções enquanto membros dos órgãos sociais, ou fora do âmbito das suas obrigações enquanto membros da associação.
  127. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 26: (Definição)
  130. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros efectivos e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, sendo as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 26: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  134. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  135. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente; e
  136. Número ou marcador, página 26: c) Secretário(a).
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e convocatórias)
  139. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano:
  140. Número ou marcador, página 26: a) Ordinariamente até trinta e um de Março para a apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Administração mediante parecer do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 26: b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 26: a) A pedido de qualquer dos órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 26: b) A requerimento de mais de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos membros, com indicação do motivo por que a convocação é requerida.
  145. Número ou marcador, página 26: Três) Para que a Assembleia Geral reúna nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros requerentes;
  146. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de aviso postal (email, convocatória publicada no website ou jornal), expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo anteriormente, pode ser reduzido por sete dias.
  147. Número ou marcador, página 26: Cinco) A convocatória para a Assembleia Geral contém obrigatoriamente o dia, hora, o local e agenda de trabalho.
  148. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 26: (Quórum)
  150. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, na primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número de membros efectivos e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes ou representados, decorridos trinta minutos a partir da hora que estiver marcada a primeira reunião.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros podem fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, desde que ambos estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia.
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 26: (Competências da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 26: Compete à Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
  157. Número ou marcador, página 26: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  158. Número ou marcador, página 26: d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
  159. Número ou marcador, página 26: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  160. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
  161. Número ou marcador, página 26: g) Admitir e/ou excluir membros;
  162. Número ou marcador, página 26: h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
  163. Número ou marcador, página 26: i) Aprovar o regulamento da associação referente às contribuições dos membros e quaisquer alterações ao mesmo;
  164. Número ou marcador, página 26: j) Aprovar o regulamento interno da associação e quaisquer alterações ao mesmo;
  165. Número ou marcador, página 26: k) Criar comissões quando assim o entender;
  166. Número ou marcador, página 26: l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras; e
  167. Número ou marcador, página 26: m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 26: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  171. Número ou marcador, página 26: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  172. Número ou marcador, página 26: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  173. Número ou marcador, página 26: c) Assinar as actas com o vice-presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  175. Número ou marcador, página 26: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
  176. Número ou marcador, página 26: b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
  177. Número ou marcador, página 26: c) Assinar as actas, juntamente com o Presidente e com o secretário da Mesa da Assembleia Geral; e
  178. Número ou marcador, página 26: d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  179. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 26: a) Lavrar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
  181. Número ou marcador, página 26: b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 26: c) Assinar as actas, juntamente com o Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  183. Número ou marcador, página 26: d) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  184. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  187. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é responsável pela administração da associação.
  188. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, a associação é administrada e representada por 3 (três) ou 5 (cinco) membros do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um Director-Executivo o qual terá como função a gestão corrente da associação.
  190. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração é composto por:
  191. Número ou marcador, página 27: a) Presidente;
  192. Número ou marcador, página 27: b) Vice-presidente;
  193. Número ou marcador, página 27: c) Secretário(a); e
  194. Número ou marcador, página 27: d) Membros do Conselho.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  197. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) do número dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de 5 (cinco) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
  199. Número ou marcador, página 27: Três) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias no bom funcionamento do Conselho de Administração.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  202. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  203. Número ou marcador, página 27: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  204. Número ou marcador, página 27: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  206. Número ou marcador, página 27: d) Coordenar com o Director Executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 27: e) Nomear e, se necessário, exonerar, o Director Executivo;
  208. Número ou marcador, página 27: f) Definir as competências do Director Executivo;
  209. Número ou marcador, página 27: g) Orientar e supervisionar o desempenho do Director Executivo;
  210. Número ou marcador, página 27: h) Propor, à Assembleia Geral, as modalidades pelas quais deverão revestir as contribuições dos membros, bem como o seu valor e respectivo prazo de pagamento;
  211. Número ou marcador, página 27: i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor de qualquer contribuição a ser paga pelos membros;
  212. Número ou marcador, página 27: j) Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
  213. Número ou marcador, página 27: k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 27: l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  215. Número ou marcador, página 27: m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
  216. Número ou marcador, página 27: n) Suspender um membro.
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 27: (Competências dos membros do Conselho de Administração)
  219. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  220. Número ou marcador, página 27: a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  221. Número ou marcador, página 27: b) Assinar, juntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
  222. Número ou marcador, página 27: c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
  224. Número ou marcador, página 27: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração;
  225. Número ou marcador, página 27: b) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  226. Número ou marcador, página 27: c) Assinar, juntamente com o presidente e com o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 27: d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo presidente do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao secretário do Conselho de Administração:
  229. Número ou marcador, página 27: a) Lavrar as actas das reuniões e as listas de presença e arquivar todos os documentos relativos ao Conselho de Administração;
  230. Número ou marcador, página 27: b) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração;
  231. Número ou marcador, página 27: c) Assinar, juntamente com o Presidente e com o vice-presidente, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
  232. Número ou marcador, página 27: d) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
  236. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
  237. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  238. Número ou marcador, página 27: a) Presidente; e b) Dois vogais.
  239. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  242. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne, sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
  243. Número ou marcador, página 27: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser lavradas em actas.
  244. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Fiscal)
  246. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  247. Número ou marcador, página 27: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  248. Número ou marcador, página 27: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  249. Número ou marcador, página 27: c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Director Executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
  250. Número ou marcador, página 27: d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 27: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  253. Texto do artigo, página 27: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  254. Número ou marcador, página 27: a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
  255. Número ou marcador, página 27: b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  256. Número ou marcador, página 27: c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 27: (Competências dos vogais)
  259. Texto do artigo, página 27: Compete aos vogais:
  260. Número ou marcador, página 27: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
  261. Número ou marcador, página 27: b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  262. Número ou marcador, página 27: c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  263. Número ou marcador, página 27: d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração, para apreciação.
  264. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Do Director Executivo
  265. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  267. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração poderá nomear um Director Executivo da associação, cujos poderes serão atribuídos por aquele órgão no acto da respectiva nomeação.
  268. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 28: (Vinculação)
  270. Texto do artigo, página 28: A associação vincula-se mediante:
  271. Número ou marcador, página 28: a) A assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  272. Número ou marcador, página 28: b) A assinatura conjunta do vice-presidente do Conselho de Administração e de dois administradores;
  273. Número ou marcador, página 28: c) A assinatura do Director Executivo, nos termos fixados pelo Conselho de Administração; ou
  274. Número ou marcador, página 28: d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  275. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  276. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 28: (Fundos)
  278. Número ou marcador, página 28: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
  279. Número ou marcador, página 28: a) Do pagamento das jóias e quotas, por parte dos membros fundadores e efectivos;
  280. Número ou marcador, página 28: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
  281. Número ou marcador, página 28: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  282. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 28: (Património)
  284. Texto do artigo, página 28: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
  285. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da associação)
  287. Número ou marcador, página 28: Um) A associação pode ser dissolvida:
  288. Número ou marcador, página 28: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 28: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  290. Número ou marcador, página 28: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  291. Número ou marcador, página 28: d) Nos demais casos previstos na lei. Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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