Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique

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Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é constituída uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial com título voluntário e suas despesas serão através da angariação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e propõe-se a desenvolver as suas actividades em todo território nacional e poderá os imigrantes chineses em Moçambique se juntarem abrir sucursais, filiais e delegações para representá-la dentro do território nacional. Esta não tem limite dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado. Contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a unificação pacífica da china, sociedades chinesas e emigrantes chineses em Moçambique em geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Unir-se as personalidades jurídicas nacionais e estrangeiro, com vista desenvolver os emigrantes chineses noutros países e compatriotas de Taiwan na promoção de intercâmbios sociais e populares para a unificação pacífica da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar o regime jurídico moçambicano, com vista a promover os seus emigrantes residentes noutros países a visitar seus familiares, ao desenvolver o intercâmbio nas várias áreas tais como: (i) Turismo; negócios e económicos; (ii) Ciência e tecnologia; (iii) Educação e cultura; (iv) Medicina e educação física, etc.;
Número ou marcador · p. 3 d) Cria uma boa relação com organizações de parte continental da china, Taiwan, Hong kong, e Macau para promover, explorar e unificar das vias de discussões e negociações com vista a fomentar a trajectória unificada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, os emigrantes chineses residentes em Moçambique ou fora do país desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na associação existe as seguintes categorias de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São os que fizeram parte do núcleo fundador da associação bem como os que a ela aderiram desde o primeiro dia até a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São aqueles que se identificam com os objectivos da associação, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorário – Os que são entidades ou personalidades que a associação dedica atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruírem dos benefícios que a associação obtiver;
Número ou marcador · p. 3 d) Serem informado de todo o processo de actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usarem os benefícios adquiridos pela associação e que se destinem a utilização comum dos membros quando devidamente autorizado pelos órgãos responsáveis pelo património;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes e pedirem a exoneração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistirem as reuniões da Assembleia Geral sem direito do voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar das actividades e projectos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros fundadores e directivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Observarem as disposições dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação, bem como para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercerem cargos para que fora eleito, com zelo dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades que lhes foram incumbidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitarem os estatutos e decisões da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação bem como para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda de qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúcia, feita mediante uma carta formal dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão, nos casos em que existe a condenação por prática de crime doloso a que caiba pena superior a dois anos de prisão
Texto do artigo · p. 3 maior ou violação grave e culposa dos estatutos e regulamento da associação de que resultem prejuízos para a mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Exceptua-se o disposto nos números anteriores quando os membros pertençam aos Conselhos de Direcção e Fiscal, que so poderão renunciar apos a aprovação dos relatórios de contas referente ao exercício dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Da organização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reuni-se periodicamente não fixados e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 3 -presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de quinze dias por meio de um aviso ou qualquer outro meio julgado conveniente e seguro, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convoção dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se 2/3 dos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral, e todos concordarem com o adiamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A comparência de 2/3 dos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano num período não fixado para:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Atingido um quórum de 50% dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovadas as decisões pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral so podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As sessões extraordinárias realizam-
Texto do artigo · p. 4 -se sempre que, num dos seguintes casos, tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A solicitação referida no número nterior será dirigida a mesa da Assembleia Gerla a quem complete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Competências a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatório anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar a pena de exclusão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com artigo oitavo da alínea b) destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Destruir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar e destruir os fundos pelos chefes contabilista e tesoureiro e farão um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os planos da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deleiberações sobre quaisquer questões referidas nas alíneas do número anterior só serão válidas quando tomadas com a maioria qualificada dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se sempre na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 O presindente da mesa da Assembleia Geral tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a origem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer advocacia e lobblying pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Executivo Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e gerir as actividades de associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios da actividades e das contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento e programa da actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da associação e alienar aqueles que se julguem disponíveis, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades;
Número ou marcador · p. 4 h) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair angariação;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar planos periódicos e os relatórios mensais e trimestrais de actividades e de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Afiscalização, cobrança e depósito de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do Director Executivo ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 4 k) No final do ano o chefe contabilista e tesoureiro fará um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Director Executivo
Texto do artigo · p. 4 Ao Director Executivo compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar as actividades do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancioandos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Director Executivo Adjunto
Texto do artigo · p. 4 Em especial são competências do Director Adjunto Auxiliar o Director Executivo substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Secretário executivo
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavar as actas das sessões e superinteneder os serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber e enviar correspondência sob orientação do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Marcar e controlar a agenda do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar os arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Ao tesoureiro compete:
Texto do artigo · p. 5 a)A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente; b)Vogal;
Número ou marcador · p. 5 c) Relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados para o efeito, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as actividades da associação em conformidade com planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analizar os relatórios de actividades e de conta do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos
Texto do artigo · p. 5 pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir saldos de caixa balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da associação e se não há esbajamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral; f)Analizar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuacões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 j) Contas, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Contratar, quando for necessário, pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 n) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) Responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A angariações e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio destinada a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 d) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algum actividade legalmente permitida e promoviada pela associação ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboaração dos regulamentos internos compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos internos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sanções a serem aplicadas aos membros da associação que violem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamento interno, sem prejuízo do que já se encontra estabelecido pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral; b)Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Omissões
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho mediante a consulta dos membros e na falta deste, as partes recorrer-se-ão ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável na República de Mocambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é constituída uma associação sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Natureza e sede)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação para a Promoção da Reunificação Pacífica da China em Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial com título voluntário e suas despesas serão através da angariação.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo e propõe-se a desenvolver as suas actividades em todo território nacional e poderá os imigrantes chineses em Moçambique se juntarem abrir sucursais, filiais e delegações para representá-la dentro do território nacional. Esta não tem limite dos seus membros.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado. Contando-se a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Promover a unificação pacífica da china, sociedades chinesas e emigrantes chineses em Moçambique em geral;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Unir-se as personalidades jurídicas nacionais e estrangeiro, com vista desenvolver os emigrantes chineses noutros países e compatriotas de Taiwan na promoção de intercâmbios sociais e populares para a unificação pacífica da mesma;
  18. Número ou marcador, página 3: c) Observar o regime jurídico moçambicano, com vista a promover os seus emigrantes residentes noutros países a visitar seus familiares, ao desenvolver o intercâmbio nas várias áreas tais como: (i) Turismo; negócios e económicos; (ii) Ciência e tecnologia; (iii) Educação e cultura; (iv) Medicina e educação física, etc.;
  19. Número ou marcador, página 3: d) Cria uma boa relação com organizações de parte continental da china, Taiwan, Hong kong, e Macau para promover, explorar e unificar das vias de discussões e negociações com vista a fomentar a trajectória unificada.
  20. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  23. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, os emigrantes chineses residentes em Moçambique ou fora do país desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) Na associação existe as seguintes categorias de membro:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São os que fizeram parte do núcleo fundador da associação bem como os que a ela aderiram desde o primeiro dia até a data da sua constituição;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São aqueles que se identificam com os objectivos da associação, participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorário – Os que são entidades ou personalidades que a associação dedica atribuir tal distinção.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros fundadores e efectivos:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da associação;
  33. Número ou marcador, página 3: c) Usufruírem dos benefícios que a associação obtiver;
  34. Número ou marcador, página 3: d) Serem informado de todo o processo de actividades desenvolvidas pela associação;
  35. Número ou marcador, página 3: e) Usarem os benefícios adquiridos pela associação e que se destinem a utilização comum dos membros quando devidamente autorizado pelos órgãos responsáveis pelo património;
  36. Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes e pedirem a exoneração.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Assistirem as reuniões da Assembleia Geral sem direito do voto;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Participar das actividades e projectos da associação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros fundadores e directivos:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Observarem as disposições dos presentes estatutos e cumprir todas as deliberações dos órgãos da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação, bem como para a realização dos seus objectivos;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Exercerem cargos para que fora eleito, com zelo dedicação e competência;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Prestarem contas das tarefas e responsabilidades que lhes foram incumbidos;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Participarem nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres dos membros honorários:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Respeitarem os estatutos e decisões da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Contribuírem para o bom nome e desenvolvimento da associação bem como para a realização dos seus objectivos.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro da associação pode ser determinada por:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Renúcia, feita mediante uma carta formal dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão, nos casos em que existe a condenação por prática de crime doloso a que caiba pena superior a dois anos de prisão
  56. Texto do artigo, página 3: maior ou violação grave e culposa dos estatutos e regulamento da associação de que resultem prejuízos para a mesma;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Morte.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Exceptua-se o disposto nos números anteriores quando os membros pertençam aos Conselhos de Direcção e Fiscal, que so poderão renunciar apos a aprovação dos relatórios de contas referente ao exercício dos seus mandatos.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 3: Da organização
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  63. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  64. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reuni-se periodicamente não fixados e extraordinariamente sempre que necessário.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
  73. Texto do artigo, página 3: -presidente, um secretário e um vogal.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Forma de convocação)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de quinze dias por meio de um aviso ou qualquer outro meio julgado conveniente e seguro, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias a lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convoção dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral, são anuláveis.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia salvo se 2/3 dos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral, e todos concordarem com o adiamento.
  79. Número ou marcador, página 3: Quatro) A comparência de 2/3 dos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano num período não fixado para:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar contas;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) Deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Atingido um quórum de 50% dos membros efectivos;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Aprovadas as decisões pela maioria dos membros presentes.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral so podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) As sessões extraordinárias realizam-
  91. Texto do artigo, página 4: -se sempre que, num dos seguintes casos, tenha sido solicitada a sua convocação:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 4: Cinco) A solicitação referida no número nterior será dirigida a mesa da Assembleia Gerla a quem complete registar tal convocação.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Competências a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatório anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos membros;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de exclusão aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com artigo oitavo da alínea b) destes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Destruir membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 4: h) Controlar e destruir os fundos pelos chefes contabilista e tesoureiro e farão um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação;
  108. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  109. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os planos da associação e controlar a sua execução;
  110. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) As deleiberações sobre quaisquer questões referidas nas alíneas do número anterior só serão válidas quando tomadas com a maioria qualificada dos membros com direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 4: Eleições
  114. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de dois em dois anos, na base do voto secreto e individual.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso das eleições e reconhecido aos membros o direito de fazerem-se sempre na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  116. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 4: O presindente da mesa da Assembleia Geral tem seguintes competências:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a origem dos trabalhos;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 4: e) Fazer advocacia e lobblying pela associação.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário
  127. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Mesa da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência do presidente da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Director Executivo;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Director Executivo Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Secretário Executivo;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e gerir as actividades de associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios da actividades e das contas;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento e programa da actividades para o ano seguinte;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da associação e alienar aqueles que se julguem disponíveis, de acordo com o estabelecido na lei;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Contratar serviços para associação;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair angariação;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar planos periódicos e os relatórios mensais e trimestrais de actividades e de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Afiscalização, cobrança e depósito de dinheiro em estabelecimento de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do Director Executivo ou seu mandatário legalmente constituído.
  151. Número ou marcador, página 4: k) No final do ano o chefe contabilista e tesoureiro fará um relatório para apresentar ao conselho e membros de associação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 4: Director Executivo
  154. Texto do artigo, página 4: Ao Director Executivo compete, em especial:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Orientar as actividades do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as reuniões;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancioandos pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 4: Director Executivo Adjunto
  159. Texto do artigo, página 4: Em especial são competências do Director Adjunto Auxiliar o Director Executivo substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 5: Secretário executivo
  162. Texto do artigo, página 5: Ao secretário executivo compete:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Lavar as actas das sessões e superinteneder os serviços de expediente;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo Director Executivo;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Receber e enviar correspondência sob orientação do Director Executivo;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Marcar e controlar a agenda do Director Executivo;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Organizar os arquivos da associação.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  170. Texto do artigo, página 5: Ao tesoureiro compete:
  171. Texto do artigo, página 5: a)A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e um órgão de verificação e fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Conselho Fiscal é composto por:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Presidente; b)Vogal;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Relator.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados para o efeito, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
  181. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as actividades da associação em conformidade com planos estabelecidos;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Analizar os relatórios de actividades e de conta do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividade da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos
  187. Texto do artigo, página 5: pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Conferir saldos de caixa balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios da associação e se não há esbajamento ou desvio de fundos;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral; f)Analizar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuacões do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 5: j) Contas, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: k) Contratar, quando for necessário, pessoal para funções específicas da associação;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 5: m) Passar a convocação da Assembleia Geral e respectiva ordem de trabalho;
  195. Número ou marcador, página 5: n) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos;
  196. Número ou marcador, página 5: o) Responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  200. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo social da associação:
  201. Número ou marcador, página 5: a) A angariações e quotas coletadas aos associados;
  202. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio destinada a cobrir os encargos da associação;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiro.
  204. Número ou marcador, página 5: d) Os financiamentos obtidos pela associação;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algum actividade legalmente permitida e promoviada pela associação ou que lhe forem atribuídos.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  209. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros da associação.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 5: Regulamento interno
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboaração dos regulamentos internos compete ao Conselho Fiscal.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos internos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) As sanções a serem aplicadas aos membros da associação que violem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamento interno, sem prejuízo do que já se encontra estabelecido pelos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A associação extinguir-se-á:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral; b)Nos demais casos previstos na lei.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 5: Omissões
  223. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho mediante a consulta dos membros e na falta deste, as partes recorrer-se-ão ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável na República de Mocambique.
  224. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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