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Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de MaputoTexto do artigo · p. 1 DESPACHOTexto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fms lícitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM.Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 25 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de MinasTexto do artigo · p. 2 AVISOTexto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Socom, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10572L, válida até 27 de Setembro de 2027, para água-marinha, esmeralda,Texto do artigo · p. 2 granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos distritos de Meluco e Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:Texto do artigo · p. 2 Vértice
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 11 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROSTexto do artigo · p. 2 Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGALNúmero ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UMTexto do artigo · p. 2 Denominação e naturezaTexto do artigo · p. 2 É constituída, nos termos dos presentes estatutos, a associação denominada O Centro de Apoio Jurídico Comunitário, doravante abreviadamente denominada LEGAL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se por estes estatutos e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOISTexto do artigo · p. 2 Sede e duraçãoTexto do artigo · p. 2 LEGAL tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e é de âmbito nacional.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊSTexto do artigo · p. 2 DuraçãoTexto do artigo · p. 2 A instituição é criada por tempo indeterminado, com início a partir da escritura pública da sua constituição.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e finalidades Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATROTexto do artigo · p. 2 Objectivos e finalidadesTexto do artigo · p. 2 A LEGAL tem como objectivos e finalidades não lucrativos:Número ou marcador · p. 2 a) Promover a assistência jurídica aos cidadãos vítimas de violação de direitos humanos;
b)Promover o apoio jurídico às mulheres, crianças e homens vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar o auxílio jurídico aos cidadãos portadores do HIV/SIDA vítimas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) Congregar esforços para elaborar, propor, executar projectos de assistência jurídico-comunitária;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e defender, por todos os meios e formas possíveis, a divulgação e massificação da Constituição da República e demais legislação moçambicana junto das comunidades;
f)Promover, apoiar, colaborar e participar em políticas públicas, privadas e mistas, nacionais e internacionais para a boa administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização de seminários, simpósios, jornadas e reuniões sobre a defesa dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar em reuniões nacionais e internacionais sobre os direitos do homem.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCOTexto do artigo · p. 2 MembrosTexto do artigo · p. 2 São membros da LEGAL todos os que participarem na Assembleia Geral Constituinte que forem signatários do acto da sua constituição e com interesse de manter a sua inscrição em vigor.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEISTexto do artigo · p. 2 AdmissãoNúmero ou marcador · p. 2 Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros serão admitidos no quadro social mediante análise, em Assembleia Geral, de requerimento de admissão.Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dar-se-á por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral.Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por meio de assinatura do livro de admissão de membros.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETETexto do artigo · p. 2 Tipologia de membrosNúmero ou marcador · p. 2 Um) A LEGAL é constituída por pessoas físicas, maiores de dezoito anos de idade.Número ou marcador · p. 2 Dois) Poderão ser admitidas no quadro de membros pessoas jurídicas (de direito público, privado e/ou misto), desde que haja efectivo interesse e benefício para a organização.Número ou marcador · p. 2 Três) Para todos os efeitos, a pessoa jurídica que integrar a LEGAL equipara-se a uma pessoa física em direitos e obrigações.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITOTexto do artigo · p. 3 Categoria de membrosTexto do artigo · p. 3 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: aqueles que assinaram o acto constitutivo da LEGAL na Assembleia Geral Constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados: aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral, após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo seis do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários: aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda a pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaboradores: todos os demais membros que colaborarem com a LEGAL e contribuírem para a consecução das suas finalidades.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVETexto do artigo · p. 3 Equiparação dos membrosTexto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e associados equiparam-se em direitos e deveres.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZTexto do artigo · p. 3 Direitos dos membrosNúmero ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e associados:Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 b) Expressar-se livremente em todas as instâncias da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções e linhas de pesquisa, para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Formular requerimento aos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Serem informados das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas actividades promovidas pela LEGAL, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 g) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da LEGAL.Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e colaboradores gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e associados, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido conferido pela LEGAL, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto ou regulamento.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZETexto do artigo · p. 3 Deveres dos membrosNúmero ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros fundadores e associados:Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Preservar a harmonia associativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Acatar as determinações dos órgãos e seus titulares;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da LEGAL perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar trabalho voluntário em prol da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a plena consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da LEGAL e dos seus membros, assim como das entidades e organizações com as quais a associação mantenha contrato, parceria ou colaboração.Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários e colaboradores os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a LEGAL para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZETexto do artigo · p. 3 SuspensãoTexto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e associados que deixam de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da LEGAL.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZETexto do artigo · p. 3 ExclusãoTexto do artigo · p. 3 Constituem fundamentos da exclusão como membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou associados:Número ou marcador · p. 3 a) Incumprimento do rol dos deveres previstos no artigo onze do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho de Direcção;Número ou marcador · p. 3 d) Prática de actos irregulares graves julgados ilegais e/ou ao contrário dos interesses da LEGAL, o associado pode ser alvo de advertência verbal ou escrita (em caso de falta considerada ou que mereça esse tratamento); e/ou
Número ou marcador · p. 3 e) Excluído do quadro associativo (reincidência ou falta grave), por decisão da Assembleia Geral, após o exercício do direito de defesa pelo membro em causa.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZETexto do artigo · p. 3 ComposiçãoTexto do artigo · p. 3 A LEGAL é composta pelos seguintes órgãos:Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Auditor. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZETexto do artigo · p. 3 MandatoNúmero ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, podendo haver reconduções sucessivas, parciais ou totais, sem qualquer limitação.Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEISTexto do artigo · p. 3 Assembleia GeralNúmero ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LEGAL e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente indicado naquele momento pelos membros e este por sua vez nomeará um secretário.Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Auditor.Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maiorTexto do artigo · p. 4 circulação no país. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.Número ou marcador · p. 4 Nove) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.Número ou marcador · p. 4 Dez) A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido, e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETETexto do artigo · p. 4 CompetênciasTexto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório e plano de actividades da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Auditor e das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar a admissão dos membros associados, bem como a exclusão de todas as categorias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o orçamento da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 k) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 4 l) Proclamar os membros honorários da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar a dissolução da LEGAL.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITOTexto do artigo · p. 4 Quórum e actas da Assembleia GeralNúmero ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presente a maioria dos seus membros.Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.Número ou marcador · p. 4 Três) A exclusão de membros, alteração do estatuto e a dissolução da LEGAL requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do secretário.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVETexto do artigo · p. 4 Composição do Conselho DirectivoNúmero ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da LEGAL para a gestão do seu dia-a-dia e é composto por sete membros (presidente, director executivo, cinco gestores para as divisões: finanças; assuntos jurídicos, projectos, pesquisas, marketing e expansão), sendo o presidente e o director executivo eleitos pela Assembleia Geral, podendo apresentar-se uma ou mais listas de candidatos concorrentes.Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTETexto do artigo · p. 4 Competência do Conselho DirectivoTexto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:Número ou marcador · p. 4 a) Representar a LEGAL perante terceiros, em juízo e fora dele, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os actos administrativos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as políticas e projectos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 e) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades e linhas de pesquisa da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter o relatório ao Conselho da Auditoria Interna e à Assembleia Geral o balanço e contas anuais, bem como a proposta de actividades para o programa de actividades para épocas seguintes;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar delegações da LEGAL em qualquer ponto do território nacional;Número ou marcador · p. 4 k) Contratar pessoal técnico necessário da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir ou suspender provisoriamente membros e submetê-los à ratificação da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor à Assembleia Geral a filiação da LEGAL nas organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Convocar a Assembleia Geral.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UMTexto do artigo · p. 4 Competências do presidenteTexto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da LEGAL a quem é incumbido:Texto do artigo · p. 4 a)Representar a LEGAL no plano interno e externo, assim como em juízo;
b)Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório anual das actividades da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOISTexto do artigo · p. 4 Competências do director-executivoTexto do artigo · p. 4 Compete ao director-executivo:Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções a serem definidas em regulamento.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊSTexto do artigo · p. 4 Conselho Auditor e suas competênciasNúmero ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Auditor é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da LEGAL e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Conselho Auditor cabe:Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos da LEGAL são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os actos de gestão da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e, em geral, na vida da organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Vetar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança ao Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;Número ou marcador · p. 5 f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 5 g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Auditor pode delegar competências em uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATROTexto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho AuditorTexto do artigo · p. 5 O Conselho Auditor reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCOTexto do artigo · p. 5 Processo eleitoralTexto do artigo · p. 5 A eleição dos titulares dos órgãos da LEGAL processar-se-á por voto pessoal e secreto.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do património Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEISTexto do artigo · p. 5 PatrimónioTexto do artigo · p. 5 O património da LEGAL poderá ser constituído por bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício de suas actividades e poderá resultar de:Número ou marcador · p. 5 a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados e heranças de bens, valores e direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETETexto do artigo · p. 5 ReceitasTexto do artigo · p. 5 São receitas da LEGAL:Número ou marcador · p. 5 a) As quotas mensais pagam pelos seus membros;
b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas resultantes das actividades da LEGAL.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITOTexto do artigo · p. 5 Delegações da LEGALTexto do artigo · p. 5 A criação das delegações da LEGAL a nível do território nacional será definida pelo regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVETexto do artigo · p. 5 RemuneraçõesTexto do artigo · p. 5 As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTATexto do artigo · p. 5 Alteração, dissolução, fusão e cisãoNúmero ou marcador · p. 5 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da LEGAL serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decidirá, de acordo com a lei, a forma de liquidação e destino a dar ao património da LEGAL, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UMTexto do artigo · p. 5 Casos omissosTexto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo, página 1: DESPACHO
Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fms lícitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM.
Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 25 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo, página 2: AVISO
Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Socom, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10572L, válida até 27 de Setembro de 2027, para água-marinha, esmeralda,
Texto do artigo, página 2: granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos distritos de Meluco e Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 12º 49' 30,00''
Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 11 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo, página 2: Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
Texto do artigo, página 2: É constituída, nos termos dos presentes estatutos, a associação denominada O Centro de Apoio Jurídico Comunitário, doravante abreviadamente denominada LEGAL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se por estes estatutos e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
Texto do artigo, página 2: Sede e duração
Texto do artigo, página 2: LEGAL tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e é de âmbito nacional.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
Texto do artigo, página 2: Duração
Texto do artigo, página 2: A instituição é criada por tempo indeterminado, com início a partir da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e finalidades
Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
Texto do artigo, página 2: Objectivos e finalidades
Texto do artigo, página 2: A LEGAL tem como objectivos e finalidades não lucrativos:
Número ou marcador, página 2: a) Promover a assistência jurídica aos cidadãos vítimas de violação de direitos humanos;
b)Promover o apoio jurídico às mulheres, crianças e homens vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador, página 2: c) Prestar o auxílio jurídico aos cidadãos portadores do HIV/SIDA vítimas de discriminação;
Número ou marcador, página 2: d) Congregar esforços para elaborar, propor, executar projectos de assistência jurídico-comunitária;
Número ou marcador, página 2: e) Promover e defender, por todos os meios e formas possíveis, a divulgação e massificação da Constituição da República e demais legislação moçambicana junto das comunidades;
f)Promover, apoiar, colaborar e participar em políticas públicas, privadas e mistas, nacionais e internacionais para a boa administração da justiça;
Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de seminários, simpósios, jornadas e reuniões sobre a defesa dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Número ou marcador, página 2: h) Participar em reuniões nacionais e internacionais sobre os direitos do homem.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
Texto do artigo, página 2: Membros
Texto do artigo, página 2: São membros da LEGAL todos os que participarem na Assembleia Geral Constituinte que forem signatários do acto da sua constituição e com interesse de manter a sua inscrição em vigor.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
Texto do artigo, página 2: Admissão
Número ou marcador, página 2: Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros serão admitidos no quadro social mediante análise, em Assembleia Geral, de requerimento de admissão.
Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dar-se-á por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral.
Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por meio de assinatura do livro de admissão de membros.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
Texto do artigo, página 2: Tipologia de membros
Número ou marcador, página 2: Um) A LEGAL é constituída por pessoas físicas, maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser admitidas no quadro de membros pessoas jurídicas (de direito público, privado e/ou misto), desde que haja efectivo interesse e benefício para a organização.
Número ou marcador, página 2: Três) Para todos os efeitos, a pessoa jurídica que integrar a LEGAL equipara-se a uma pessoa física em direitos e obrigações.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
Texto do artigo, página 3: Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: aqueles que assinaram o acto constitutivo da LEGAL na Assembleia Geral Constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador, página 3: b) Associados: aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral, após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo seis do presente estatuto;
Número ou marcador, página 3: c) Honorários: aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda a pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a LEGAL;
Número ou marcador, página 3: d) Colaboradores: todos os demais membros que colaborarem com a LEGAL e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
Texto do artigo, página 3: Equiparação dos membros
Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e associados equiparam-se em direitos e deveres.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da LEGAL;
Número ou marcador, página 3: b) Expressar-se livremente em todas as instâncias da LEGAL;
Número ou marcador, página 3: c) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções e linhas de pesquisa, para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
Número ou marcador, página 3: d) Formular requerimento aos órgãos deliberativos;
Número ou marcador, página 3: e) Serem informados das actividades da organização;
Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades promovidas pela LEGAL, nos termos regulamentares;
Número ou marcador, página 3: g) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da LEGAL.
Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e colaboradores gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e associados, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido conferido pela LEGAL, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto ou regulamento.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
Número ou marcador, página 3: b) Preservar a harmonia associativa;
Número ou marcador, página 3: c) Acatar as determinações dos órgãos e seus titulares;
Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da LEGAL perante a sociedade;
Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
Número ou marcador, página 3: f) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador, página 3: g) Realizar trabalho voluntário em prol da LEGAL;
Número ou marcador, página 3: h) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a plena consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da LEGAL e dos seus membros, assim como das entidades e organizações com as quais a associação mantenha contrato, parceria ou colaboração.
Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários e colaboradores os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a LEGAL para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
Texto do artigo, página 3: Suspensão
Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e associados que deixam de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da LEGAL.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
Texto do artigo, página 3: Exclusão
Texto do artigo, página 3: Constituem fundamentos da exclusão como membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou associados:
Número ou marcador, página 3: a) Incumprimento do rol dos deveres previstos no artigo onze do presente estatuto;
Número ou marcador, página 3: b) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador, página 3: d) Prática de actos irregulares graves julgados ilegais e/ou ao contrário dos interesses da LEGAL, o associado pode ser alvo de advertência verbal ou escrita (em caso de falta considerada ou que mereça esse tratamento); e/ou
Número ou marcador, página 3: e) Excluído do quadro associativo (reincidência ou falta grave), por decisão da Assembleia Geral, após o exercício do direito de defesa pelo membro em causa.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
Texto do artigo, página 3: Composição
Texto do artigo, página 3: A LEGAL é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Auditor.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
Texto do artigo, página 3: Mandato
Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, podendo haver reconduções sucessivas, parciais ou totais, sem qualquer limitação.
Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LEGAL e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente indicado naquele momento pelos membros e este por sua vez nomeará um secretário.
Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Auditor.
Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior
Texto do artigo, página 4: circulação no país. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador, página 4: Nove) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador, página 4: Dez) A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido, e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo, página 4: Competências
Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório e plano de actividades da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Auditor e das delegações provinciais;
Número ou marcador, página 4: d) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador, página 4: e) Ratificar a admissão dos membros associados, bem como a exclusão de todas as categorias dos membros;
Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o orçamento da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador, página 4: k) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador, página 4: l) Proclamar os membros honorários da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: m) Deliberar a dissolução da LEGAL.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo, página 4: Quórum e actas da Assembleia Geral
Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador, página 4: Três) A exclusão de membros, alteração do estatuto e a dissolução da LEGAL requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador, página 4: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do secretário.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Directivo
Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da LEGAL para a gestão do seu dia-a-dia e é composto por sete membros (presidente, director executivo, cinco gestores para as divisões: finanças; assuntos jurídicos, projectos, pesquisas, marketing e expansão), sendo o presidente e o director executivo eleitos pela Assembleia Geral, podendo apresentar-se uma ou mais listas de candidatos concorrentes.
Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Directivo
Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador, página 4: a) Representar a LEGAL perante terceiros, em juízo e fora dele, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os actos administrativos da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: d) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as políticas e projectos da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: e) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades e linhas de pesquisa da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
Número ou marcador, página 4: f) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter o relatório ao Conselho da Auditoria Interna e à Assembleia Geral o balanço e contas anuais, bem como a proposta de actividades para o programa de actividades para épocas seguintes;
Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: i) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 4: j) Criar delegações da LEGAL em qualquer ponto do território nacional;
Número ou marcador, página 4: k) Contratar pessoal técnico necessário da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: l) Admitir ou suspender provisoriamente membros e submetê-los à ratificação da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: m) Propor à Assembleia Geral a filiação da LEGAL nas organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador, página 4: n) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo, página 4: Competências do presidente
Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da LEGAL a quem é incumbido:
Texto do artigo, página 4: a)Representar a LEGAL no plano interno e externo, assim como em juízo;
b)Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador, página 4: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório anual das actividades da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo, página 4: Competências do director-executivo
Texto do artigo, página 4: Compete ao director-executivo:
Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções a serem definidas em regulamento.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo, página 4: Conselho Auditor e suas competências
Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Auditor é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da LEGAL e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Conselho Auditor cabe:
Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da LEGAL são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os actos de gestão da LEGAL;
Número ou marcador, página 4: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e, em geral, na vida da organização;
Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador, página 4: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança ao Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador, página 5: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
Número ou marcador, página 5: g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Auditor pode delegar competências em uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Auditor
Texto do artigo, página 5: O Conselho Auditor reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo, página 5: Processo eleitoral
Texto do artigo, página 5: A eleição dos titulares dos órgãos da LEGAL processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo, página 5: Património
Texto do artigo, página 5: O património da LEGAL poderá ser constituído por bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício de suas actividades e poderá resultar de:
Número ou marcador, página 5: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
Número ou marcador, página 5: b) Legados e heranças de bens, valores e direitos;
Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo, página 5: Receitas
Texto do artigo, página 5: São receitas da LEGAL:
Número ou marcador, página 5: a) As quotas mensais pagam pelos seus membros;
b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas resultantes das actividades da LEGAL.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo, página 5: Delegações da LEGAL
Texto do artigo, página 5: A criação das delegações da LEGAL a nível do território nacional será definida pelo regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo, página 5: Remunerações
Texto do artigo, página 5: As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
Texto do artigo, página 5: Alteração, dissolução, fusão e cisão
Número ou marcador, página 5: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da LEGAL serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decidirá, de acordo com a lei, a forma de liquidação e destino a dar ao património da LEGAL, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo, página 5: Casos omissos
Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.