Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 DR Correctora de Seguros – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Abril de 2024, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 7 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022561, uma entidade denominada DR Correctora de Seguros, SA.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com a denominação de DR Correctora de Seguros, SA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua das Quintas, Casa n.º 116, Bairro do Vale do Infulene, Município da Matola, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode, a todo tempo, deliberar pela transferência da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar delegações, agências, sucursais ou outras formas locais de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade corretagem de seguros para os ramos vida e não vida, consultoria e Assistência na área de seguros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O seu objecto compreende a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento de investimento, em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 7 Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Na prossecução da sua actividade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, obrigações e financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social da DR Correctora de Serguros, SA. é de um milhão e cem mil
Texto do artigo · p. 8 meticais (1.100.000,00MT), correspondentes a 1 100.000 acções no valor nominal de um metical (1,00MT) cada, inteiramente subscrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, de acordo com o rácio das já existentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a propor o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, devendo os accionistas ser avisados com sessenta (60) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, em qualquer das modalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares, suprimentos e outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As prestações suplementares serão realizadas nos termos definidos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ser obrigados a prestar suprimentos ou qualquer outro tipo de financiamento apropriado e permitido por lei para o financiamento da Sociedade, nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que foram eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição e tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições a uma comissão de remunerações constituída por três (3) membros, designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais estão dispensados a prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade, cabendo a cada acção um voto, salvas as limitações impostas por lei, pelo acordo de accionistas ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro (4) anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer accionista com direito a voto, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos da lei, bastando, como instrumento de representação, uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao final do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário. As Assembleias devem ter lugar na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem em local diverso.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, caso este não o faça, por qualquer administrador, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, por correio registado com aviso de recepção. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem observação das formalidades de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e consintam na sua realização para deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente quando se encontrem presentes ou representados Accionistas que detenham, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer accionista que se encontre impedido de comparecer à reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, por meio de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral devem ser adoptadas com voto a favor dos accionistas representantes de pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas expressem, por escrito:
Número ou marcador · p. 8 a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação escrita; e
Número ou marcador · p. 8 b) a sua concordância com os termos da deliberação em causa e a sua intenção de voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar uma matriz de competências e demais documentos relativos a Administração e gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovação das regras de conduta e integridade da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) aprovação dos planos estratégicos plurianuais e outros planos a longo prazo e orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) nomeação e destituição de membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 e) nomeação de sociedade de auditoria externa para revisão das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando necessário, nomeação dos directores para a área de gestão;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre qualquer decisão relacionada com os financiamentos contraídos pela sociedade e a prestação de quaisquer garantias pela sociedade, relativamente a esse financiamento;
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre qualquer investimento em capital da sociedade que ou exceda o montante de quinhentos mil USD (500 000 USD);
Número ou marcador · p. 8 h) deliberar sobre qualquer garantia sobre os bens da sociedade que exceda uma quantia de quinhentos mil USD (500 000 USD);
Número ou marcador · p. 8 i) deliberar sobre a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 8 j) definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) deliberar sobre o exercício do direito de preferência para o aumento de capital, sem prejuízo do disposto no artigo 441.º do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 l) a eleição, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 m) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 n) a distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 8 o) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade;
Texto do artigo · p. 9 p)a propositura e a desistência de qualquer acção judicial ou não contra os accionistas ou os administradores;
Número ou marcador · p. 9 q) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três (3) membros. O número de administradores pode ser aumentado conforme definido pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o Presidente nos termos pré-definidos no acordo de accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os administradores poderão ser pessoas estranhas a sociedade e neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e profissional, experiencia, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho escolherá dentre os membros o que substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Administração gerir as actividades da sociedade, em observância da lei e dos estatutos, bem como representá-la em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, denominados administradores-delegados, ou numa comissão executiva a totalidade ou parte da competência para a gestão dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 9 a)propor à Assembleia Geral a aprovação do plano de actividades e orçamento accionista;
Número ou marcador · p. 9 b) deliberar sobre a abertura e encerramento de contas bancárias e designar signatários autorizados;
Número ou marcador · p. 9 c) propor à Assembleia Geral a aquisição, venda, arrendamento, penhoramento, transferência ou outros meios de disposição de activos ou propriedades, incluindo e não limitado a, direitos de autor e marcas comerciais;
Número ou marcador · p. 9 d) exercer quaisquer outros poderes que não estejam expressamente reservados aos accionistas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da Sociedade, excepto quando os administradores acordem em local diverso, ou através de videoconferência, ou conferência telefónica nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração é de dois (2) administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por qualquer administrador nos termos previstos na lei, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data prevista para a reunião. Cada convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas sem formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As deliberações do Conselho de Administração passam por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 c) pela assinatura de um qualquer a d m i n i s t r a d o r , q u a n d o especialmente designado pelo conselho de administração, ou pela assinatura de um mandatário social, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 9 d) pela assinatura do director executivo, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar; e)bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário, ressalvados os limites do respectivo mandato, para a prática de actos que não envolvam a extinção de direitos ou a criação de obrigações.
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da sociedade pode ser exercida por um Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a fiscalização da sociedade seja exercida por um Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser composto por três (3) membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 9 Três) As funções do órgão de fiscalização estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade pode ter um auditor externo conforme definido por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Contas dos exercícios)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Serão emitidos balancetes mensais e relatórios financeiros trimestrais, permitindo a conciliação interna das contas pelas partes.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 O lucro líquido apurado no balanço terá as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 9 a) pelo menos vinte e cinco por cento (25%), para reserva legal, até que esta represente o mínimo legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 9 b) o remanescente até 75%, será distribuído aos accionistas na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A dissolução e liquidação da sociedade serão levadas a cabo nos termos da lei aplicável e devem ser objecto de deliberação unânime dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Codigo Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações socias e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 9 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: DR Correctora de Seguros – Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Abril de 2024, foi matriculada,
  3. Texto do artigo, página 7: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022561, uma entidade denominada DR Correctora de Seguros, SA.
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com a denominação de DR Correctora de Seguros, SA.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua das Quintas, Casa n.º 116, Bairro do Vale do Infulene, Município da Matola, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode, a todo tempo, deliberar pela transferência da sede social para qualquer outro local, dentro do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar delegações, agências, sucursais ou outras formas locais de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade corretagem de seguros para os ramos vida e não vida, consultoria e Assistência na área de seguros.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) O seu objecto compreende a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento de investimento, em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares.
  17. Número ou marcador, página 7: Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  18. Número ou marcador, página 7: Quatro) Na prossecução da sua actividade é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados em Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, obrigações e financiamento
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 7: O capital social da DR Correctora de Serguros, SA. é de um milhão e cem mil
  23. Texto do artigo, página 8: meticais (1.100.000,00MT), correspondentes a 1 100.000 acções no valor nominal de um metical (1,00MT) cada, inteiramente subscrito.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal, tendo os accionistas preferência na subscrição das novas acções, de acordo com o rácio das já existentes.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a propor o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, devendo os accionistas ser avisados com sessenta (60) dias de antecedência.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  30. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações, em qualquer das modalidades previstas na lei.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares, suprimentos e outras formas de financiamento)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) As prestações suplementares serão realizadas nos termos definidos pelos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão ser obrigados a prestar suprimentos ou qualquer outro tipo de financiamento apropriado e permitido por lei para o financiamento da Sociedade, nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho da Administração;
  42. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que foram eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição e tomada de posse de novos membros.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo a Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições a uma comissão de remunerações constituída por três (3) membros, designados para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais estão dispensados a prestar caução para o exercício das suas funções.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 8: (Composição da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade, cabendo a cada acção um voto, salvas as limitações impostas por lei, pelo acordo de accionistas ou pelos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos para um mandato de quatro (4) anos pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer accionista com direito a voto, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos da lei, bastando, como instrumento de representação, uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao final do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário. As Assembleias devem ter lugar na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem em local diverso.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, caso este não o faça, por qualquer administrador, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, por correio registado com aviso de recepção. A convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem observação das formalidades de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e consintam na sua realização para deliberar sobre determinado assunto.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente quando se encontrem presentes ou representados Accionistas que detenham, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer accionista que se encontre impedido de comparecer à reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, por meio de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a identificação do accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  57. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral devem ser adoptadas com voto a favor dos accionistas representantes de pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  58. Número ou marcador, página 8: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas expressem, por escrito:
  59. Número ou marcador, página 8: a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação escrita; e
  60. Número ou marcador, página 8: b) a sua concordância com os termos da deliberação em causa e a sua intenção de voto.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  63. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  64. Número ou marcador, página 8: a) aprovar uma matriz de competências e demais documentos relativos a Administração e gestão da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 8: b) aprovação das regras de conduta e integridade da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 8: c) aprovação dos planos estratégicos plurianuais e outros planos a longo prazo e orçamentos;
  67. Número ou marcador, página 8: d) nomeação e destituição de membros dos órgãos sociais da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 8: e) nomeação de sociedade de auditoria externa para revisão das demonstrações financeiras da sociedade, se e quando necessário, nomeação dos directores para a área de gestão;
  69. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre qualquer decisão relacionada com os financiamentos contraídos pela sociedade e a prestação de quaisquer garantias pela sociedade, relativamente a esse financiamento;
  70. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre qualquer investimento em capital da sociedade que ou exceda o montante de quinhentos mil USD (500 000 USD);
  71. Número ou marcador, página 8: h) deliberar sobre qualquer garantia sobre os bens da sociedade que exceda uma quantia de quinhentos mil USD (500 000 USD);
  72. Número ou marcador, página 8: i) deliberar sobre a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  73. Número ou marcador, página 8: j) definir orçamentos, aprovar o plano de negócios e autorizar despesas de investimento da Sociedade;
  74. Número ou marcador, página 8: k) deliberar sobre o exercício do direito de preferência para o aumento de capital, sem prejuízo do disposto no artigo 441.º do Código Comercial;
  75. Número ou marcador, página 8: l) a eleição, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 8: m) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 8: n) a distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  78. Número ou marcador, página 8: o) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade;
  79. Texto do artigo, página 9: p)a propositura e a desistência de qualquer acção judicial ou não contra os accionistas ou os administradores;
  80. Número ou marcador, página 9: q) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Administração)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três (3) membros. O número de administradores pode ser aumentado conforme definido pelos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o Presidente nos termos pré-definidos no acordo de accionistas.
  85. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  86. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os administradores poderão ser pessoas estranhas a sociedade e neste caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e profissional, experiencia, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
  87. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho escolherá dentre os membros o que substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Administração gerir as actividades da sociedade, em observância da lei e dos estatutos, bem como representá-la em juízo ou fora dele.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, denominados administradores-delegados, ou numa comissão executiva a totalidade ou parte da competência para a gestão dos negócios sociais.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Conselho de Administração:
  93. Texto do artigo, página 9: a)propor à Assembleia Geral a aprovação do plano de actividades e orçamento accionista;
  94. Número ou marcador, página 9: b) deliberar sobre a abertura e encerramento de contas bancárias e designar signatários autorizados;
  95. Número ou marcador, página 9: c) propor à Assembleia Geral a aquisição, venda, arrendamento, penhoramento, transferência ou outros meios de disposição de activos ou propriedades, incluindo e não limitado a, direitos de autor e marcas comerciais;
  96. Número ou marcador, página 9: d) exercer quaisquer outros poderes que não estejam expressamente reservados aos accionistas nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da Sociedade, excepto quando os administradores acordem em local diverso, ou através de videoconferência, ou conferência telefónica nos termos permitidos por lei.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração é de dois (2) administradores.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por qualquer administrador nos termos previstos na lei, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data prevista para a reunião. Cada convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
  103. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas sem formalidades prévias de convocação, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 9: Seis) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de mandato não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  105. Número ou marcador, página 9: Sete) As deliberações do Conselho de Administração passam por maioria qualificada.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  108. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
  109. Número ou marcador, página 9: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 9: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  111. Número ou marcador, página 9: c) pela assinatura de um qualquer a d m i n i s t r a d o r , q u a n d o especialmente designado pelo conselho de administração, ou pela assinatura de um mandatário social, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
  112. Número ou marcador, página 9: d) pela assinatura do director executivo, no âmbito da competência que o Conselho de Administração nele vier a delegar; e)bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário, ressalvados os limites do respectivo mandato, para a prática de actos que não envolvam a extinção de direitos ou a criação de obrigações.
  113. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 9: (Composição e funções)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade pode ser exercida por um Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a fiscalização da sociedade seja exercida por um Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser composto por três (3) membros efectivos e um suplente.
  118. Número ou marcador, página 9: Três) As funções do órgão de fiscalização estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  119. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 9: Cinco) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  121. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade pode ter um auditor externo conforme definido por lei.
  122. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 9: (Contas dos exercícios)
  125. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) Serão emitidos balancetes mensais e relatórios financeiros trimestrais, permitindo a conciliação interna das contas pelas partes.
  127. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  130. Texto do artigo, página 9: O lucro líquido apurado no balanço terá as seguintes aplicações:
  131. Número ou marcador, página 9: a) pelo menos vinte e cinco por cento (25%), para reserva legal, até que esta represente o mínimo legalmente exigido;
  132. Número ou marcador, página 9: b) o remanescente até 75%, será distribuído aos accionistas na proporção das suas participações.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  135. Texto do artigo, página 9: A dissolução e liquidação da sociedade serão levadas a cabo nos termos da lei aplicável e devem ser objecto de deliberação unânime dos accionistas.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Codigo Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações socias e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  139. Texto do artigo, página 10: Maputo, 9 de Abril de 2024. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.