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Texto do artigo · p. 12 Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045161, uma entidade denominada Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Único: Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso, de nacionalidade portuguesa, maior, casado com Dora Cristina Duarte Vieira Viçoso, regime de casamento comunhão de bens, com
Texto do artigo · p. 13 domicílio habitual nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º CD932100, emitido a 5 de Setembro de 2023, pela competente representação diplomática de Portugal em Moçambique, e válido até 5 de Setembro de 2028, bem como titular da a Autorização de Residência Temporário n.º 11PT00034784J, emitido a 8 de Outubro de 2024 pelos Serviços Nacionais de Migração – Delegação da Cidade de Maputo, e válido até 7 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 13 E disse o outorgante:
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a firma Eyulieco – Sociedade Unipessoal Limitada, abreviadamente designada Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Pereira Marinho, n.º 209, Distrito Municipal de Kampfumo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localização, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de Serviços Especializados de Consultoria, que sem prejuízo das demais áreas de actuação, terá especial incidência na avaliação, gestão e sustentabilidade ambiental.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos
Texto do artigo · p. 13 que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das isposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Abril de 2025. — Conservador, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045161, uma entidade denominada Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Único: Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso, de nacionalidade portuguesa, maior, casado com Dora Cristina Duarte Vieira Viçoso, regime de casamento comunhão de bens, com
  4. Texto do artigo, página 13: domicílio habitual nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º CD932100, emitido a 5 de Setembro de 2023, pela competente representação diplomática de Portugal em Moçambique, e válido até 5 de Setembro de 2028, bem como titular da a Autorização de Residência Temporário n.º 11PT00034784J, emitido a 8 de Outubro de 2024 pelos Serviços Nacionais de Migração – Delegação da Cidade de Maputo, e válido até 7 de Outubro de 2025.
  5. Texto do artigo, página 13: E disse o outorgante:
  6. Texto do artigo, página 13: Pelo presente estatuto, é constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a firma Eyulieco – Sociedade Unipessoal Limitada, abreviadamente designada Eyulieco – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Pereira Marinho, n.º 209, Distrito Municipal de Kampfumo, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localização, dentro ou fora do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de Serviços Especializados de Consultoria, que sem prejuízo das demais áreas de actuação, terá especial incidência na avaliação, gestão e sustentabilidade ambiental.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos
  21. Texto do artigo, página 13: que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente a Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único Emanuel Grilo de Almeida Vieira Viçoso.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  37. Texto do artigo, página 13: Quarto) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  38. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das isposições finais
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  45. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável.
  46. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Abril de 2025. — Conservador, Ilegível
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