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Texto do artigo · p. 14 Fundação Irangwe Conservation
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105031780, uma entidade denominada Fundação Irangwe Conservation e que irá reger-se pelo contrato em anexo:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação Irangwe Conservation, também designada, abreviadamente por Fundação Irangwe ou apenas por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação Irangwe Conservation é instituída pelos senhores Elias Maganda Zacarias Neve, John Harold Moore e Jacques Van Wyk Hartzenberg.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação Irangwe é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 271, Porta 21, Bairro Central, n.º 271, Distrito Municipal KaMpfumo, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação Irangwe Conservation tem por objectivos contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 14 c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 14 f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 14 g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunístico; e
Número ou marcador · p. 14 h) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique através da prática de actividades que promovam a produção de auto sustento e de venda de excedente para o benefício das comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Actividades)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço das comunidades, podendo, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente a melhoria da educação e a preservação dos animais e florestas;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude; e
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a cooperação com outras Fundações e Associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 15 Excepto quando disposto de forma diferente no presente estatuto, os órgãos sociais da Fundação deliberam por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Livro de actas)
Texto do artigo · p. 15 Cada órgão social da Fundação deve possuir um livro de actas onde sejam exaradas a tomada de posse dos seus membros e as respectivas deliberações.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do conselho superior
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Superior é constituído por pessoas de relevância nacional e internacional, que se tenham destacado nas áreas de intervenção da Fundação e ainda nos domínios empresariais, científicos e culturais, e é composto por um número impar de membros, um dos quais o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe ao Conselho Superior definir a política estratégica da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Presidente do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em excepção ao previsto no número três, o cargo de Presidente do Conselho Superior será exercido por John Harold Moore, enquanto essa for sua vontade, podendo a todo o tempo indicar o seu sucessor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto o cargo de Presidente do Conselho Superior for exercido nos termos do número anterior, cabe-lhe a nomeação dos restantes membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sendo o cargo de Presidente do Conselho Superior exercido nos termos do n.o 1 do presente artigo, este exercera as funções acumulando os cargos de presidente do Conselho Superior e do Presidente do Conselho de Administração, enquanto for essa sua vontade, sem prejuízo de optar por exercer apenas um dos cargos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Quando se deixar de aplicar a regra prevista no n.o 1 deste do presente artigo, o Presidente do Conselho Superior será eleito por este Conselho, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Presidente eleito nos termos previstos no número u1 terá um mandato de sete anos, renovável por deliberação do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Membros do Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos membros do Conselho Superior é de sete anos, renováveis por deliberação deste Conselho.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A partir do momento em que o cargo de Presidente do Conselho não seja exercido nos termos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os membros serão cooptados pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 15 Três) A exclusão dos membros do Conselho Superior pode acontecer mediante deliberação expressa do Conselho Superior, com fundamento em desrespeito pelo estatuto, deliberação ou código de conduta da Fundação, decidida por voto secreto, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preencher os respectivos quadros;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os Códigos de conduta, os planos internos os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianuais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto e regulamentos; h)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar os projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 j) Discutir e aprovar o balanço anual e o relatório e as contas de cada exercício e dos auditores e apreciar, pelo menos uma vez por ano uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 15 k) Cooptar os membros do Conselho Superior, sem prejuízo do estabelecido no n.o 2 do Artigo 11.º;
Número ou marcador · p. 15 l) Designar os membros do Conselho Consultivo; m)Designar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 n) Nomear o Conselho Fiscal e os auditores independentes;
Número ou marcador · p. 15 o) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 15 p) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou por outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; q)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou a sua extinção, sobre todas as matérias sejam colocados pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 15 r) O Conselho Superior pode fazer chegar ao Conselho de Administração as matérias previstas nas alíneas g), h), o) e p).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Modo de funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações referentes aos n.ºs3 do Artigo 11.º e n.o 3 do Artigo 12.º são tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros e as referentes ao Artigo 25 e Artigo 26 por uma maioria qualificada de três quartos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Requerer igualmente o voto por dois terços dos membros do Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 16 a) A cessação de subvenções apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimentos e projectos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho Superior reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar
Texto do artigo · p. 16 o plano de actividade e orçamento, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício a auditoria prevista na alínea j) do artigo 13 e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho Superior funciona com a presença de metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Se o Conselho Superior não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, será fixada uma nova data, no prazo máximo de oito dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os membros do Conselho Superior podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo Presidente do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As funções dos membros do Conselho Superior não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da Fundação Irangwe é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de administradores, a eleger de entre os membros do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração é exercido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, ou por designação do Conselho Superior de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos administradores é de quatro anos e pode ser renovado até quatro vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará no início de cada mandato um administrador para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Conselho de Administração funciona com a presença de metade mais um dos seus membros e delibera por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Se o Conselho de Administração não poder reunir por falta de quórum no dia e hora marcadas, ser fixada uma nova data no prazo de 3 dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Superior, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as deliberações do Conselho Superior no que concerne à gestão de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a Fundação, quer em Juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a práctica de determinados actos;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer as competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar códigos de conduta, os planos internos, os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento, da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos a apresentar ao Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar a aprovação do Conselho Superior o balanco anual, o relatório e as contas de cada exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos cada uma vez por ano uma auditoria pormenorizada nos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 16 f) Delegar, com autorização do Conselho Superior, num Administrador executivo ou numa Comissão executiva a práctica dos actos
Texto do artigo · p. 16 de gestão corrente da Fundação, fixando as suas competências e regras de funcionamento e fiscalizando os seus actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da fundação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação Irangwe Conservation vincula-se perante terceiros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Na ausência do Presidente, pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita à practicas de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em assuntos de referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Fundação, em especial nas matérias atinentes à prossecução dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Consultivo é constituído por um número impar de membros, de reconhecido mérito nas áreas de actuação da Fundação, em especial nas áreas da cidadania e governação, saúde e bem-estar, ambiente e recursos naturais, pesquisa e inovação.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho Superior convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Consultivo apresentar recomendações, sugestões e propostas de projectos de apoiar na prossecução dos fins estatutários da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Superior e de especial forma os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, presente estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho Superior; c)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património da Fundação Irangwe é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integrado pelos seus instituidores, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 17 a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
Número ou marcador · p. 17 c) Todos os bens, moveis, imoveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os bens e direitos da fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatutários, sendo permitida, alienação, cessão, ou substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imoveis incorporados no património e ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
Número ou marcador · p. 17 e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 17 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 17 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Irangwe Conservation extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação do Conselho Superior, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Apos aprovação da deliberação prevista no artigo anterior, é da competência do Conselho de Administração propô-la a entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 17 Em casos de extinção, os membros do Conselho de Administração da Fundação serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvindo o Conselho Superior, por entidades que desenvolvam actividades similares às estabelecidas no Artigo Quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presenteestatuto, mediante deliberação do Conselho Superior tomada como maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo aquilo que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 2 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Fundação Irangwe Conservation
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105031780, uma entidade denominada Fundação Irangwe Conservation e que irá reger-se pelo contrato em anexo:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 14: A Fundação Irangwe Conservation, também designada, abreviadamente por Fundação Irangwe ou apenas por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Instituidores)
  9. Texto do artigo, página 14: A Fundação Irangwe Conservation é instituída pelos senhores Elias Maganda Zacarias Neve, John Harold Moore e Jacques Van Wyk Hartzenberg.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Duração e sede)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação Irangwe é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 271, Porta 21, Bairro Central, n.º 271, Distrito Municipal KaMpfumo, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação Irangwe Conservation tem por objectivos contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
  21. Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
  22. Número ou marcador, página 14: g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunístico; e
  23. Número ou marcador, página 14: h) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique através da prática de actividades que promovam a produção de auto sustento e de venda de excedente para o benefício das comunidades.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Actividades)
  27. Texto do artigo, página 14: A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço das comunidades, podendo, realizar as seguintes actividades:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente a melhoria da educação e a preservação dos animais e florestas;
  30. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
  31. Número ou marcador, página 15: d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude; e
  32. Número ou marcador, página 15: e) Promover a cooperação com outras Fundações e Associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da Fundação os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Superior;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Consultivo;
  40. Número ou marcador, página 15: d) Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 15: (Deliberação)
  43. Texto do artigo, página 15: Excepto quando disposto de forma diferente no presente estatuto, os órgãos sociais da Fundação deliberam por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Livro de actas)
  46. Texto do artigo, página 15: Cada órgão social da Fundação deve possuir um livro de actas onde sejam exaradas a tomada de posse dos seus membros e as respectivas deliberações.
  47. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do conselho superior
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 15: (Composição e funções)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Superior é constituído por pessoas de relevância nacional e internacional, que se tenham destacado nas áreas de intervenção da Fundação e ainda nos domínios empresariais, científicos e culturais, e é composto por um número impar de membros, um dos quais o seu Presidente.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao Conselho Superior definir a política estratégica da Fundação.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 15: (Presidente do Conselho Superior)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Em excepção ao previsto no número três, o cargo de Presidente do Conselho Superior será exercido por John Harold Moore, enquanto essa for sua vontade, podendo a todo o tempo indicar o seu sucessor.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto o cargo de Presidente do Conselho Superior for exercido nos termos do número anterior, cabe-lhe a nomeação dos restantes membros deste Conselho.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) Sendo o cargo de Presidente do Conselho Superior exercido nos termos do n.o 1 do presente artigo, este exercera as funções acumulando os cargos de presidente do Conselho Superior e do Presidente do Conselho de Administração, enquanto for essa sua vontade, sem prejuízo de optar por exercer apenas um dos cargos.
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) Quando se deixar de aplicar a regra prevista no n.o 1 deste do presente artigo, o Presidente do Conselho Superior será eleito por este Conselho, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  58. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Presidente eleito nos termos previstos no número u1 terá um mandato de sete anos, renovável por deliberação do Conselho Superior.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Membros do Conselho Superior)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros do Conselho Superior é de sete anos, renováveis por deliberação deste Conselho.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) A partir do momento em que o cargo de Presidente do Conselho não seja exercido nos termos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os membros serão cooptados pelo próprio Conselho.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) A exclusão dos membros do Conselho Superior pode acontecer mediante deliberação expressa do Conselho Superior, com fundamento em desrespeito pelo estatuto, deliberação ou código de conduta da Fundação, decidida por voto secreto, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Superior)
  66. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Superior:
  67. Número ou marcador, página 15: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 15: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preencher os respectivos quadros;
  69. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  70. Número ou marcador, página 15: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
  71. Número ou marcador, página 15: e) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
  72. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os Códigos de conduta, os planos internos os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianuais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos;
  73. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto e regulamentos; h)Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos no presente estatuto;
  74. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar os projectos próprios ou de terceiros que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  75. Número ou marcador, página 15: j) Discutir e aprovar o balanço anual e o relatório e as contas de cada exercício e dos auditores e apreciar, pelo menos uma vez por ano uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  76. Número ou marcador, página 15: k) Cooptar os membros do Conselho Superior, sem prejuízo do estabelecido no n.o 2 do Artigo 11.º;
  77. Número ou marcador, página 15: l) Designar os membros do Conselho Consultivo; m)Designar o Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 15: n) Nomear o Conselho Fiscal e os auditores independentes;
  79. Número ou marcador, página 15: o) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  80. Número ou marcador, página 15: p) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou por outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; q)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou a sua extinção, sobre todas as matérias sejam colocados pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos;
  81. Número ou marcador, página 15: r) O Conselho Superior pode fazer chegar ao Conselho de Administração as matérias previstas nas alíneas g), h), o) e p).
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 15: (Modo de funcionamento)
  84. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações referentes aos n.ºs3 do Artigo 11.º e n.o 3 do Artigo 12.º são tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros e as referentes ao Artigo 25 e Artigo 26 por uma maioria qualificada de três quartos.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Requerer igualmente o voto por dois terços dos membros do Conselho Superior;
  87. Número ou marcador, página 16: a) A cessação de subvenções apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento do total do fundo anual de investimentos e projectos;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  89. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Superior reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar
  90. Texto do artigo, página 16: o plano de actividade e orçamento, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício a auditoria prevista na alínea j) do artigo 13 e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  91. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Superior funciona com a presença de metade mais um dos seus membros.
  92. Número ou marcador, página 16: Seis) Se o Conselho Superior não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, será fixada uma nova data, no prazo máximo de oito dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
  93. Número ou marcador, página 16: Sete) Os membros do Conselho Superior podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo Presidente do Conselho Superior.
  94. Número ou marcador, página 16: Oito) As funções dos membros do Conselho Superior não são remuneradas podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo.
  95. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 16: (Composição, mandato e funcionamento)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da Fundação Irangwe é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de administradores, a eleger de entre os membros do Conselho Superior.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) O cargo de Presidente do Conselho de Administração é exercido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, ou por designação do Conselho Superior de entre os seus membros.
  100. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos administradores é de quatro anos e pode ser renovado até quatro vezes consecutivas.
  101. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração designará no início de cada mandato um administrador para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
  102. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus administradores.
  103. Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração funciona com a presença de metade mais um dos seus membros e delibera por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 16: Sete) Se o Conselho de Administração não poder reunir por falta de quórum no dia e hora marcadas, ser fixada uma nova data no prazo de 3 dias, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 16: Oito) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Superior, nomeadamente:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Executar as deliberações do Conselho Superior no que concerne à gestão de actividades da Fundação;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Representar a Fundação, quer em Juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a práctica de determinados actos;
  111. Número ou marcador, página 16: c) Exercer as competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Superior;
  112. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar códigos de conduta, os planos internos, os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, o orçamento, da administração, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação, respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimento e projectos a apresentar ao Conselho Superior;
  113. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar a aprovação do Conselho Superior o balanco anual, o relatório e as contas de cada exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos cada uma vez por ano uma auditoria pormenorizada nos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  114. Número ou marcador, página 16: f) Delegar, com autorização do Conselho Superior, num Administrador executivo ou numa Comissão executiva a práctica dos actos
  115. Texto do artigo, página 16: de gestão corrente da Fundação, fixando as suas competências e regras de funcionamento e fiscalizando os seus actos.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da fundação)
  118. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação Irangwe Conservation vincula-se perante terceiros:
  119. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  120. Número ou marcador, página 16: b) Na ausência do Presidente, pela assinatura de dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita à practicas de certos e determinados actos.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) Em assuntos de referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu Presidente.
  123. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Consultivo
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 16: (Natureza, composição e funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Fundação, em especial nas matérias atinentes à prossecução dos objectivos da Fundação.
  127. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Consultivo é constituído por um número impar de membros, de reconhecido mérito nas áreas de actuação da Fundação, em especial nas áreas da cidadania e governação, saúde e bem-estar, ambiente e recursos naturais, pesquisa e inovação.
  128. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho Superior convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Consultivo apresentar recomendações, sugestões e propostas de projectos de apoiar na prossecução dos fins estatutários da Fundação.
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Superior e de especial forma os regulamentos e prémios de apoio aos projectos, os programas e o plano de actividades anuais e plurianais da Fundação.
  133. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 16: (Composição e membros)
  136. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Superior.
  137. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
  138. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  141. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 17: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, presente estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
  143. Número ou marcador, página 17: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho Superior; c)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  145. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 17: (Património)
  148. Número ou marcador, página 17: Um) O património da Fundação Irangwe é constituído por um fundo inicial de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), integrado pelos seus instituidores, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  149. Número ou marcador, página 17: a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  150. Número ou marcador, página 17: b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património;
  151. Número ou marcador, página 17: c) Todos os bens, moveis, imoveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  153. Número ou marcador, página 17: Três) Os bens e direitos da fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatutários, sendo permitida, alienação, cessão, ou substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  154. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imoveis incorporados no património e ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  157. Número ou marcador, página 17: Um) A receita da Fundação é constituída:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  161. Número ou marcador, página 17: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
  162. Número ou marcador, página 17: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  163. Número ou marcador, página 17: f) Por outras rendas eventuais.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: (Administração financeira)
  167. Texto do artigo, página 17: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imóveis;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  171. Número ou marcador, página 17: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  172. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 17: (Extinção)
  175. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Irangwe Conservation extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação do Conselho Superior, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
  176. Número ou marcador, página 17: Dois) Apos aprovação da deliberação prevista no artigo anterior, é da competência do Conselho de Administração propô-la a entidade competente.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  179. Texto do artigo, página 17: Em casos de extinção, os membros do Conselho de Administração da Fundação serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvindo o Conselho Superior, por entidades que desenvolvam actividades similares às estabelecidas no Artigo Quinto dos presentes estatutos.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 17: (Modificação dos estatutos)
  182. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação do presenteestatuto, mediante deliberação do Conselho Superior tomada como maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 17: Em tudo aquilo que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Abril de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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