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Texto do artigo · p. 10 Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100651866, uma sociedade denominada Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Anselmo Timóteo Bila, natural de Chicumbane, Distrito de Xai-Xai na Província de Gaza, Moçambique, casado com Bernardete Filimão Cossa, sob regime de comunhão
Texto do artigo · p. 10 geral de bens, residente na Avenida Joaquim Chissano, prédio número cento e catorze, sétimo andar direito, flat catorze, cidade de Maputo, bairro da Coop, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100165109Q, emitido em treze de Maio de dois mil e quinze, que também usa o nome abreviado de Anselmo Bila, Advogado com escritório em Maputo, na Avenida Cahora Bassa, número trinta e oito, bairro da Somershield, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado nos termos do artigo noventa e dois do Código Comercial conjugado com o estabelecido na alínea b), do número um, do artigo nove da lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro (regime jurídico aplicável às sociedades de advogados), o presente contrato de sociedade pelo único outorgante acima identificado, o qual constitui entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada, com sede na rua da Sé, Complexo dos Escritórios do Pestana Rovuma Hotel, quarto andar, porta quinze, bairro Central, na cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, que corresponde a quota única do sócio único correspondente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 10 A sociedade têm por objecto exclusivo o exercício profissional em comum da profissão de advogado.
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá desenvolver outras actividades administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Texto do artigo · p. 10 Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do único sócio caso este não seja um dos administradores.
Texto do artigo · p. 10 Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Anselmo Bila.
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o remanescente, a sociedade se rege pelos artigos constantes do pacto social, anexo, que fica a fazer parte integrante deste contrato, e que o outorgante declarou ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que dispensa a sua leitura.
Texto do artigo · p. 10 Instruem este acto os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé cento e catorze, Complexo de Escritórios do Pestana Hotel Rovuma, quarto andar, porta quinze, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por decisão da administração, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro da mesma cidade ou distrito, e poderá abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território estrangeiro ou nacional, tendo o sócio sido informado da mudança, por escrito e dentro de trinta dias a partir da data da mundança.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e identificação profissional do sócio)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de vinte mil meticais, subscrito e realizado em dinheiro, pertencente a quota único do senhor Anselmo Timóteo Bila, que correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio único encontra-se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da carteira profissional número seiscentos e sessenta e sete.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio, se for efectuada a sua restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio poderá fazer à sociedade suprimentos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão da quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão da quota do sócio único não carece do consentimento da sociedade, sendo livre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio goza de direito de preferência na cessão da quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou pelo sócio representado em cem por cento do capital social mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se o sócio único estiver presente ou representado e manifestar a vontade de que o conselho se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar na assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; ou sendo sócio de pessoa colectiva far-se-á representar pelo representante em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliação do balanço anual, de gestão e relatórios de contas do conselho fiscal, bem como a deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 11 c) Amortização, aquisição e oneração da quota e prestação do consentimento à cessão de quota;
Número ou marcador · p. 11 d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 11 e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Exclusão e exoneração de sócio e amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 11 g) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedede;
Número ou marcador · p. 11 h) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 11 i) Todos os assuntos não compreendidos na competência do conselho de administração e do interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por cada duzentos e ciquenta meticais do capital social, corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cem por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) Também são tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais; contratar empréstimos bancários ou outros; adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis da sociedade, incluindo qualquer estabelecimento comercial da sociedade; tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do sócio único da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Anselmo Timóteo Bila.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Colaboradores)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser admitidos advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de colaboradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A admissão de colaboradores só pode ser feita em assembleia geral, através da deliberação tomada por unanimidade do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os colaboradores não quinhoam nos ganhos e perdas da sociedade, sendo a sua remuneração fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Prestação de trabalho)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, todos os rendimentos auferidos e provenientes da actividade profissional de advocacia do sócio e seus colaboradores pertencem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se a actividade for suspensa de acordo com a deliberação do sócio por um período não superior a três anos, renovável apenas uma vez por um igual periodo de três anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Se a assembleia geral não deliberar em converter em dinheiro, a reitegração do capital, ou não deliberar reduzir o capital social, quando a situação líquida da sociedade for inferior a metade do valor de capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio e ou dos membros da assembleia geral que serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coinscide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 12 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 12 Aos casos omissos, será aplicada a lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro (regime jurídico das sociedades de advogados), a lei das sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, dez de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100651866, uma sociedade denominada Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Anselmo Timóteo Bila, natural de Chicumbane, Distrito de Xai-Xai na Província de Gaza, Moçambique, casado com Bernardete Filimão Cossa, sob regime de comunhão
  4. Texto do artigo, página 10: geral de bens, residente na Avenida Joaquim Chissano, prédio número cento e catorze, sétimo andar direito, flat catorze, cidade de Maputo, bairro da Coop, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100165109Q, emitido em treze de Maio de dois mil e quinze, que também usa o nome abreviado de Anselmo Bila, Advogado com escritório em Maputo, na Avenida Cahora Bassa, número trinta e oito, bairro da Somershield, na cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 10: É celebrado nos termos do artigo noventa e dois do Código Comercial conjugado com o estabelecido na alínea b), do número um, do artigo nove da lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro (regime jurídico aplicável às sociedades de advogados), o presente contrato de sociedade pelo único outorgante acima identificado, o qual constitui entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada, com sede na rua da Sé, Complexo dos Escritórios do Pestana Rovuma Hotel, quarto andar, porta quinze, bairro Central, na cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, que corresponde a quota única do sócio único correspondente a cem por cento do capital social.
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade têm por objecto exclusivo o exercício profissional em comum da profissão de advogado.
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá desenvolver outras actividades administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  9. Texto do artigo, página 10: Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do único sócio caso este não seja um dos administradores.
  10. Texto do artigo, página 10: Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Anselmo Bila.
  11. Texto do artigo, página 10: Em tudo o remanescente, a sociedade se rege pelos artigos constantes do pacto social, anexo, que fica a fazer parte integrante deste contrato, e que o outorgante declarou ter lido, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que dispensa a sua leitura.
  12. Texto do artigo, página 10: Instruem este acto os documentos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Sé cento e catorze, Complexo de Escritórios do Pestana Hotel Rovuma, quarto andar, porta quinze, bairro Central, cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) Por decisão da administração, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro da mesma cidade ou distrito, e poderá abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território estrangeiro ou nacional, tendo o sócio sido informado da mudança, por escrito e dentro de trinta dias a partir da data da mundança.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado.
  24. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 11: (Capital social e identificação profissional do sócio)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de vinte mil meticais, subscrito e realizado em dinheiro, pertencente a quota único do senhor Anselmo Timóteo Bila, que correspondente a cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio único encontra-se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, titular da carteira profissional número seiscentos e sessenta e sete.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio, se for efectuada a sua restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio poderá fazer à sociedade suprimentos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Cessão da quota)
  37. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão da quota do sócio único não carece do consentimento da sociedade, sendo livre.
  38. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio goza de direito de preferência na cessão da quota a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou pelo sócio representado em cem por cento do capital social mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se o sócio único estiver presente ou representado e manifestar a vontade de que o conselho se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  44. Número ou marcador, página 11: Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar na assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; ou sendo sócio de pessoa colectiva far-se-á representar pelo representante em acta da sua respectiva assembleia geral. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  48. Número ou marcador, página 11: a) Avaliação do balanço anual, de gestão e relatórios de contas do conselho fiscal, bem como a deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  49. Número ou marcador, página 11: b) Nomeação e exoneração dos administradores;
  50. Número ou marcador, página 11: c) Amortização, aquisição e oneração da quota e prestação do consentimento à cessão de quota;
  51. Número ou marcador, página 11: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  52. Número ou marcador, página 11: e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 11: f) Exclusão e exoneração de sócio e amortização da respectiva quota;
  54. Número ou marcador, página 11: g) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedede;
  55. Número ou marcador, página 11: h) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  56. Número ou marcador, página 11: i) Todos os assuntos não compreendidos na competência do conselho de administração e do interesse para a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 11: (Quórum, representação e deliberações)
  59. Número ou marcador, página 11: Um) Por cada duzentos e ciquenta meticais do capital social, corresponde a um voto.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cem por cento dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 11: Três) Também são tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 11: (Administração da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais; contratar empréstimos bancários ou outros; adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis da sociedade, incluindo qualquer estabelecimento comercial da sociedade; tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  66. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  67. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do sócio único da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  69. Número ou marcador, página 11: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Anselmo Timóteo Bila.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 11: (Colaboradores)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser admitidos advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de colaboradores.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão de colaboradores só pode ser feita em assembleia geral, através da deliberação tomada por unanimidade do sócio.
  74. Número ou marcador, página 12: Três) Os colaboradores não quinhoam nos ganhos e perdas da sociedade, sendo a sua remuneração fixada pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 12: (Prestação de trabalho)
  77. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, todos os rendimentos auferidos e provenientes da actividade profissional de advocacia do sócio e seus colaboradores pertencem à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e nos seguintes termos:
  81. Número ou marcador, página 12: a) Se a actividade for suspensa de acordo com a deliberação do sócio por um período não superior a três anos, renovável apenas uma vez por um igual periodo de três anos;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Se a assembleia geral não deliberar em converter em dinheiro, a reitegração do capital, ou não deliberar reduzir o capital social, quando a situação líquida da sociedade for inferior a metade do valor de capital.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio e ou dos membros da assembleia geral que serão seus liquidatários.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 12: (Exercício, contas e resultados)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coinscide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  87. Texto do artigo, página 12: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelo sócio único na proporção da sua quota.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 12: (Lei aplicável)
  90. Texto do artigo, página 12: Aos casos omissos, será aplicada a lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro (regime jurídico das sociedades de advogados), a lei das sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 12: Maputo, dez de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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